Apoio aos bombeitos

Decreto-Lei n.º 19/2020

 Publicação: Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Administração Interna
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:19/2020
  •  Páginas:3 – 5
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/19/2020/04/30/p/dre
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Retrificação a Lei nº 7/2020, de 10 de abril

Declaração de Retificação n.º 18/2020

 Publicação: Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30
  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Declaração de Retificação
  •  Número:18/2020
  •  Páginas:2 – 2
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/declretif/18/2020/04/30/p/dre
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As falhas da videoconferência nos tribunais

O Conselho Duperior da Magistratura emitiu um comunicado sobre o uso da videoconferência nos tribunais.

Usamos videoconferência há mais de 15 anos.

Até há usamos o sistema Webex. Agora usamos o Zoom Us, porque tem uma série de funcionalidades de que gostamos especialmente, nomeadamente o sistema de agendamento e o sistema de gravação, que permite gravar na nuvem  enviar cópias a todos os participantes.

Parece-me que há um erro de conceção no que se refere ao uso da videoconferência nos tribunais.

O conceito de sala virtual nada tem a ver com as salas de audiências, que são salas reais, onde estão várias pessoas, que podem ir até às dezenas.

Uma sala virtual é um ponto de encontro digital de pessoas que estão nas suas próprias salas fisicas.

Não é viável fazer uma videoconferência com várias pessoas na mesma sala fisica, porque a qualidade da mesma é afetada por todos os ruidos que as pessoas presentes nessa sala possam fazer.

Todos os sistemas de videoconferência funcionam bem mas apenas com uma pessoa em cada espaço físico.

Para realizar um julgamwento por videoconferência deveria haver uma sala real por onde passam, uma a uma as pessoas que tenham que depôr.

Os magistrados deveriam ficar sozinhos no seus gabinetes, o mesmo acontecendo com os advogados.

O público poderia ficar na sala de audiências, transformada nisso mesmo, uma mera sala de audiências com um painel de video na parede, ou em cima da mesa dos juizes, onde eles não devem sentar-se enquanto durar a pandemia.

Afinal, as salas de audiências só servem para isso: para que o público assista.

Não servem – rigorosamente – para mais nada, sendo certo que a Justiça pode ganhar qualidade se se realizar por videoconferência, sem ruidos e sem intromissões.

Enquanto não se corrigir esse erro – que é de palmatória – não será viável o uso da videoconferência.

Claro que, para isso, é preciso alterar a lei.

Mas porque não?

A imedação eletrónica é muito mais eficaz que a imediação física…

 

Miguel Reis

Lisboa,  30/4/2020

 

 

 

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Coronavirus: atendimento ao público

Despacho n.º 5023-C/2020, de 27 de abril

Altera a alínea g) do n.º 4 do Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, sobre prestação de serviços de atendimento ao público.

 

No dia 2 de abril foi renovada a declaração de estado de emergência, com fundamento na verificação de uma continuada situação de calamidade pública, através do Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril. O Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, procede, por sua vez, à execução da declaração do estado de emergência efetuada pelo Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, renovada pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril.

Para dar continuidade às ações que garantem que as cadeias de abastecimento de bens e serviços públicos essenciais continuam a ser asseguradas, como é o caso do abastecimento de água para consumo humano, do saneamento de águas residuais, da gestão de resíduos urbanos, do fornecimento de energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, foi publicado o Despacho n.º 4328-C/2020, de 7 de abril, no Diário da República, 2.ª série, n.º 70, de 8 de abril de 2020, alterando o Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que prorrogou os seus efeitos enquanto vigorar o estado de emergência, de forma a assegurar aqueles serviços.

Verificou-se, entretanto, a necessidade de admitir que, em determinadas condições, alguns serviços de atendimento de entidades que asseguram a provisão de serviços essenciais possam assegurar o atendimento presencial, de forma condicionada, progressiva e na medida da estrita necessidade.

Neste contexto, em execução da declaração do estado de emergência, de 18 de março de 2020, renovada pelo Decreto n.º 17-A/2020, de 2 de abril, nos termos dos artigos 33.º e 36.º do Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, e nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 28.º do Decreto-Lei n.º 169-B/2019, de 3 de dezembro, determino:

1 – A alteração da alínea g) do n.º 4 Despacho n.º 3547-A/2020, de 22 de março, que passa a ter a seguinte redação:

«g) Prestação de serviços de atendimento ao público, em regime de teletrabalho, para reporte de avarias, salvo quando as entidades gestoras considerem ser devido, por razões de estrita necessidade, o atendimento presencial, o qual, nessas circunstâncias, deve ser prestado mediante a salvaguarda das necessárias condições de segurança dos trabalhadores e utentes, incluindo o controle do acesso às lojas, determinando-se que o número de utentes não poderá ser superior ao número de trabalhadores, a adoção de práticas de limpeza e desinfeção regulares e de outras medidas de proteção que se considerem adequadas, tais como a colocação de painéis acrílicos separadores.»

2 – O presente despacho entra em vigor no dia da sua publicação e produz efeitos a 27 de abril de 2020.

 

24 de abril de 2020. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

 

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Coronavirus: retificação da Lei nº 7/2020

Declaração de Retificação n.º 18/2020, de 30 de abril
Publicação: Diário da República n.º 85/2020, Série I de 2020-04-30

Retifica a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho»

Para os devidos efeitos, observado o disposto no n.º 2 do artigo 115.º do Regimento da Assembleia da República, declara-se que a Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, «Estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2, e procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, e à quarta alteração à Lei n.º 27/2007, de 30 de julho», publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 71-A/2020, de 10 de abril de 2020, saiu com as seguintes incorreções, que assim se retificam:
No n.º 2 do artigo 4.º, onde se lê:
«A suspensão prevista na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»
deve ler-se:
«O disposto na alínea d) do número anterior aplica-se quando motivada por situação de desemprego, quebra de rendimentos do agregado familiar igual ou superior a 20 %, ou por infeção por COVID-19.»
No n.º 2 do artigo 9.º, onde se lê:
«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos indicados no número anterior, devem proceder à sua substituição por números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»
deve ler-se:
«Todas as entidades públicas e empresas que prestam serviços públicos que disponibilizam linhas telefónicas com números especiais, com os prefixos «808» e «30», devem proceder à criação de uma alternativa de números telefónicos com o prefixo «2», no prazo máximo de 90 dias, a contar da data de entrada em vigor da presente lei.»
No artigo 10.º, na redação dada ao n.º 4 do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 10-I/2020, de 26 de março, onde se lê:
«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 24 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
deve ler-se:
«As entidades referidas no n.º 1 podem reagendar os espetáculos de entrada livre até ao prazo de 18 meses após a cessação das medidas de proibição ou limitação de realização de espetáculos.»
Assembleia da República, 24 de abril de 2020. – O Secretário-Geral, Albino de Azevedo Soares.

Coronavirus: retificação da Lei nº 7/2020

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Renovação do lay off

Para renovar o lay off  as empresas devem prerencher o  requerimento de prorrogação com o Mod. RC 3057 – DGSS) da Segurança Social.

Este formulário serve para requerer a prorrogação do apoio extraordinário à manutenção do contrato de trabalho pervisto no n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março

O lay-off, regulado por esse diploma, concede

– Apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho, com ou sem formação, em caso de redução temporária do período normal de trabalho ou da suspensão do contrato de trabalho, nos termos dos artigos 298.º e seguintes do Código do Trabalho;
– Isenção temporária do pagamento de contribuições para a Segurança Social, a cargo da entidade empregadora.

Os Serviços da Segurança Social poderão solicitar os meios de prova necessários à comprovação da situação identificada.

O requerente deve dar consentimento ao Instituto de Segurança Social, I.P., para consulta da situação tributária, no site da Administração Tributária em: www.portaldasfinancas.gov.pt.

Deve consultar as instruções disponíveis no portal informativo da segurança social.

Onde entregar o Formulário de Renovação do Lay Off?

O formulário deve ser entregue pela entidade empregadora na Segurança Social Direta em www.seg-social.pt no menu Perfil, opção Documentos de Prova, com o assunto COVID19 – Pedido de prorrogação Layoff.

 

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Cursos de hotelaria e turismo

Portaria n.º 102/2020

 Publicação: Diário da República n.º 81/2020, Série I de 2020-04-24
  •  Emissor:Economia e Transição Digital, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:102/2020
  •  Páginas:5 – 26
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/102/2020/04/24/p/dre
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Novas regras dos arquivos notariais

Regulamento n.º 429/2020, de 24 de abril

Publicação: Diário da República n.º 81/2020, Série II de 2020-04-24

Emissor: Ordem dos Notários

 

Regulamento sobre o arquivo externo dos acervos documentais dos cartórios notariais

 

O notário é, simultaneamente, um oficial público que confere autenticidade aos documentos e assegura o seu arquivamento, conforme prevê o n.º 2 do artigo 1.º do Estatuto do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26/2004, de 4 de fevereiro, na redação introduzida pela Lei n.º 155/2015, de 15 de setembro.

Prevê, por sua vez, a alínea m) do n.º 2 do artigo 4.º do Código do Notariado, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 207/95, de 14 de agosto, na sua redação atual, que “em especial, compete ao notário, designadamente: m) Conservar os documentos que por lei devem ficar no arquivo notarial e os que lhe forem confiadas com esse fim”.

A guarda do arquivo notarial terá de se revestir de especiais cuidados, desde logo por razões que se prendem com a preservação da autenticidade dos seus elementos, associada à fé pública que é conferida aos documentos exarados pelos notários, e da necessidade de os mesmos estarem continuamente disponíveis para quem tiver interesse na sua consulta ou na obtenção de certidões dos mesmos.

Devido aos constrangimentos para a guarda e segurança dos arquivos e atendendo à dimensão de alguns acervos documentais e para efeitos de clarificar definitivamente o quadro regulatório e considerando ainda a utilização da guarda externa dos arquivos, por inúmeras entidades públicas, nomeadamente pelo Ministério da Justiça, importa regulamentar o arquivo externo dos cartórios notariais.

O presente regulamento foi aprovado, por unanimidade, pelo Conselho do Notariado.

Assim, a Assembleia Geral da Ordem dos Notários, reunida em Lisboa, no dia 7 de dezembro de 2019, nos termos do disposto na alínea b) do n.º 2 do artigo 27.º do Estatuto da Ordem dos Notários, deliberou aprovar, sob proposta da direção, ao abrigo da alínea d) do n.º 2 do artigo 31.º do mesmo Estatuto, o seguinte regulamento sobre o arquivo externo dos acervos documentais dos cartórios notariais:

Artigo 1.º

Objeto

O presente Regulamento destina-se a regular todo o processo de arquivo e gestão documental, em instalações externas especialmente destinadas a esse efeito, do acervo documental gerado nos cartórios notariais a cargo dos membros da Ordem dos Notários.

Artigo 2.º

Externalização

É permitido aos notários, em situações devidamente fundamentadas, e com respeito pelas regras contidas no presente Regulamento e demais normas legais aplicáveis, guardar, em instalações distintas dos cartórios, os livros e documentos notariais que integram o acervo à sua guarda.

Artigo 3.º

Entidades externas

1 – A externalização dos arquivos dos cartórios notariais apenas pode ser garantida por entidades que respeitem os requisitos técnicos elencados no Anexo I ao presente Regulamento.

2 – Para além do disposto no número anterior, o notário apenas poderá contratar para a concretização da externalização dos arquivos notariais as entidades que, cumulativamente:

a) Tenham experiência comprovada na prestação de serviços de arquivo e gestão documental por um período mínimo de 10 anos;

b) Disponham de trabalhadores com adequada capacidade técnica para a recolha, incorporação, gestão e disponibilização dos arquivos;

c) Demonstrem deter, através de qualquer meio idóneo, a necessária solidez financeira para a prestação regular e adequada dos serviços em questão, mormente no que respeita aos mais elevados níveis de segurança e confidencialidade;

d) Assegurem o arquivo, transporte e gestão documental em todo o país.

Artigo 4.º

Autorização

1 – Compete à Ordem dos Notários autorizar os notários, a requerimento destes, a transferir os livros e documentos dos cartórios notariais de que são titulares para as instalações das entidades externas referidas no artigo anterior.

2 – O requerimento referido no número anterior deve conter todas as informações respeitantes à transferência a realizar, nomeadamente, a dimensão e inventário do acervo documental a transferir, as razões que justificam a sua externalização, a identificação completa da entidade externa responsável pelo arquivo, transporte e gestão documental, a localização das instalações para onde se pretende transferir o arquivo e a expressa indicação (e respetiva prova documental) de que a entidade a contratar cumpre o disposto no artigo 3.º do presente Regulamento.

3 – O requerimento será imperativamente substituído por um formulário se a direção da Ordem dos Notários o elaborar e disponibilizar para o efeito.

Artigo 5.º

Transferência

1 – A transferência referida no n.º 1 do artigo anterior deve ser realizada no mais curto espaço de tempo, devendo a entidade externa garantir o acesso e disponibilização dos documentos notariais ao notário titular a partir do 3.º dia útil posterior à conclusão do processo físico de transferência.

2 – Os livros de testamentos públicos e de escrituras de revogação e os livros de registo de testamentos não podem ser transferidos para o arquivo externo.

Artigo 6.º

Acesso ao acervo documental

1 – A entidade externa responsável pela guarda do arquivo deve permitir, sempre que lhe for solicitado, o acesso ao mesmo pelo notário, por colaborador do notário autorizado e também, por quem for designado para o efeito pela Ordem dos Notários ou pelo IRN, IP.

2 – A Ordem dos Notários ou o IRN, IP podem solicitar à entidade responsável pelo arquivo a entrega do acervo documental sempre que o interesse público o justificar nos termos previstos no Estatuto da Ordem dos Notários, no Estatuto do Notariado e demais legislação aplicável.

3 – A entidade externa responsável pela guarda do arquivo deve comunicar à Ordem dos Notários qualquer destruição ou dano sofrido pelo acervo documental no prazo máximo de 2 dias úteis após o seu conhecimento.

4 – Em caso de levantamento ou transferência de arquivo, por qualquer fundamento, a entidade externa e o notário devem comunicar esse facto com uma antecedência de 10 dias úteis à Ordem dos Notários.

Artigo 7.º

Custos

Os custos com todo o processo de externalização do arquivo ficam integralmente a cargo do notário titular da licença a que corresponde o acervo documental.

Artigo 8.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.

 

ANEXO I

Requisitos técnicos

A entidade externa designada pelo notário para a guarda do arquivo deve declarar sob seu compromisso de honra que cumpre os requisitos infra descritos:

Separação das áreas destinadas ao público e das áreas de trabalho arquivístico e administrativo;

Disponibilização de uma ferramenta web/on-line que permita a monitorização e controlo do serviço prestado;

Existência de sistema de registo de visitas e controlo de acessos;

Existência de sistema de CCTV e prova da sua legalização junto da CNPD;

Alarmes de incêndio ligados diretamente ao quartel de Bombeiros mais próximo;

Guarda-noturno ou rondas de segurança por empresa especializada;

Garantias de segurança, confidencialidade e controlo sobre os dados e informações inclusas nos documentos em suporte de papel;

Apólices de seguro, respetivas coberturas e capitais subscritos;

Garantias de segurança, confidencialidade e controlo sobre os dados e informações inclusas nos documentos em suporte de papel;

Apólices de seguro de incêndio, queda de raio, explosão, tempestade, inundação e sismo, com coberturas e capitais adequados;

Garantia de segurança, proteção, preservação e integridade dos documentos sob custódia;

Garantias das condições de alojamento nos seguintes pontos:

Desinfestações e higienizações periódicas;

Controlo ambiental – manutenção da temperatura e humidade;

Deteção de incêndio, inundação e intrusão;

Evidência de boas práticas de gestão ambiental;

Existência de planos de segurança das instalações aprovados pela ANEPC;

Realização periódica de simulacros de emergência;

Detenção das seguintes certificações:

a) ISSO 9001 – Sistemas de gestão de qualidade;

b) ISSO/IEC 27001 – Sistema de gestão da segurança da informação;

c) ISSO 14001 – Sistemas de gestão ambiental;

d) NP 4397/OHSAS 18001 – Sistemas de gestão da segurança e saúde do trabalho.

7 de dezembro de 2019. – O Presidente da Mesa da Assembleia Geral da Ordem dos Notários, Alexandre Perdigão.

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