Novas regras da distribuição nos Tribunais

Entraram em vigor no dia 11 de maio as novas regras de distribuição dos processos nos tribunais judiciais.

A distribuição eletrónica é efetuada uma vez por dia, nos dias úteis, em horário fixo a definir pelo presidente do tribunal, sem prejuízo da realização de distribuições extraordinárias quando a urgência do processo o justifique.

Devem estar presentes na distribuição eletrónica o juiz, o administrador judiciário ou secretário do tribunal, o Ministério Público (MP) e um advogado.

Cada tribunal efetua a sua distribuição eletrónica, exceto no caso dos tribunais de comarca, em que é efetuada por núcleo. O tribunal publica a hora da distribuição ordinária na área de serviços digitais dos tribunais.

As operações de distribuição e registo do serviço judicial podem ser objeto de auditoria periódica a realizar pelo Conselho Superior da Magistratura, (CSM) mediante solicitação.

É ainda obrigatória a publicitação das decisões, das deliberações, dos provimentos e das orientações que podem condicionar as operações de distribuição, a fim de permitir o escrutínio efetivo do resultado das operações de distribuição.

O CSM divulgou, entretanto, as orientações de seleção e os critérios de tratamento da jurisprudência em matéria de pseudonimização das decisões judiciais com vista à sua publicação, por razões de transparência e inteligibilidade, a fim de uniformizar a prática e procedimentos adotados neste âmbito. Os critérios constam de um parecer aprovado em março (veja abaixo nas referências).

Segundo o previsto, no máximo, a partir de setembro, deverão ser progressivamente disponibilizadas novas funcionalidades que permitam praticar, ou agilizar a prática, dos atos previstos na presente portaria, nomeadamente a elaboração da ata que documenta as operações de distribuição. Seis meses após a disponibilização das funcionalidades o regime deverá ser alvo de uma avaliação por entidade independente.

Em outubro de 2021 entraram em vigor novos mecanismos de controlo da distribuição eletrónica dos processos judiciais e nos TAF.

Distribuição e intervenientes 

A distribuição dos atos processuais faz-se de forma eletrónica, através do sistema informático de suporte à atividade dos tribunais e não obsta a que se proceda a uma classificação manual prévia dos atos processuais quando não seja possível efetuar tal classificação de forma automática.

Os intervenientes nas distribuições, incluindo nas extraordinárias, são designados do seguinte modo:

  • o presidente do tribunal designa um juiz para presidir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
  • o magistrado do Ministério Público coordenador ou o magistrado do Ministério Público que assegure a coordenação do Ministério Público nos tribunais superiores designa um magistrado do Ministério Público para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
  • o administrador judiciário ou o secretário do tribunal superior designa um oficial de justiça para secretariar e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido;
  • a Ordem dos Advogados pode designar um advogado para assistir e um substituto, para os casos em que aquele se encontre impedido.

Caso haja necessidade de proceder a uma distribuição extraordinária, a hora e o local são comunicados, logo que possível, pela secretaria a quem caiba designar os intervenientes.

Antes de se iniciar a operação de distribuição o oficial de justiça informa os intervenientes do local onde podem ser consultadas as decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição efetuadas naquele tribunal.

As decisões, as deliberações, os provimentos e as orientações que condicionam as operações de distribuição são publicadas e mantidas atualizadas pelo presidente do tribunal na área de serviços digitais dos tribunais, acessível no endereço eletrónico https://tribunais.org.pt, conservando-se o seu histórico.

Finda a operação de distribuição, o sistema apresenta os respetivos resultados e, por determinação do juiz que preside, é desencadeada no sistema informático uma nova operação de distribuição, ficando consignado em ata o seu fundamento, quando:
forem distribuídos processos a juízes que se saiba estarem impedidos de neles intervir;
se verificar alguma irregularidade ou erro.

Nestes casos, a nova operação de distribuição abrange os processos e juízes relativamente aos quais se verificou a situação que a justifica. No caso de processos distribuídos a juízes impedidos, o sistema informático não permite que os processos sejam novamente distribuídos aos mesmos juízes.

Cabe ao juiz que preside declarar a conclusão das operações de distribuição.

O IGFEJ disponibilizou um vídeo com esclarecimentos sobre os condicionamentos na distribuição de processos a distribuição eletrónica de processos.
Aceda aqui ao vídeo Publicidade da hora, local e condicionamentos.

Tramitação eletrónica dos processos penais

A regulamentação da tramitação eletrónica dos processos penais nos tribunais judiciais de 1.ª instância é aplicável:

A partir da receção dos autos em tribunal relativos a:

  • saneamento do processo, recebidos no tribunal, em que o presidente se pronuncia sobre as nulidades e outras questões prévias ou incidentais que obstem à apreciação do mérito da causa, de que possa desde logo conhecer (NOVO),
  • julgamento em processo sumário,
  • saneamento em processo abreviado,
  • notificação e oposição do arguido em processo sumaríssimo,

Apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos: 

  • aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento. (NOVO)

Tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos

No que respeita à tramitação eletrónica dos processos tutelares educativos nos tribunais judiciais de 1.ª instância, é aplicável:
a partir da receção do requerimento para abertura da fase jurisdicional prevista na Lei Tutelar Educativa; e
aos atos processuais que careçam de intervenção jurisdicional até esse momento apenas no que respeita à distribuição por meios eletrónicos. NOVO

Tramitação da recusa de atos processuais eletrónicos

Tendo sido efetuada a distribuição eletrónica ou tendo sido os atos processuais praticados e apresentados eletronicamente, deve a unidade de processos verificar a ocorrência dos fundamentos de recusa da petição pela secretaria, nos termos do Código de Processo Civil, por:
não estar comprovado o pagamento prévio da taxa de justiça ou a concessão de apoio judiciário;
não estar redigida em língua portuguesa.

Havendo fundamento para a recusa deve a unidade de processos efetuar a notificação da mesma por via eletrónica.

Pauta e ata

A publicação dos resultados da distribuição por meio de pauta é efetuada durante um período de seis meses. (NOVO). Faz-se às 17 horas de Portugal continental, na área de serviços digitais dos tribunais.

A ata documenta:

  • a data da distribuição e as horas do seu início e fim;
  • a identificação da unidade central em que ocorreu a distribuição;
  • o nome e a função dos intervenientes;
  • as operações de distribuição efetuadas;
  • os impedimentos identificados, os respetivos motivos e os processos abrangidos;
  • a atribuição de um processo a um juiz e os respetivos fundamentos legais;
  • as informações que os intervenientes pretendam consignar.

Os resultados de cada operação de distribuição constam em anexo à ata.

Declarada a conclusão da distribuição, a ata é assinada pelo juiz, pelo MP, pelo oficial de justiça e pelo advogado.

Os algoritmos utilizados nas operações de distribuição são descritos em página informática de acesso público do Ministério da Justiça. Esta publicitação vai ter efeitos a partir de 11 de setembro.

Publicação de decisões

Nos termos avançados pelo CSM, os critérios e as regras devem ser tidos em consideração pelos juízes em relação a:

  • base de dados de tratamento de informação legal (ECLI);
  • todas as outras situações de publicação online de decisões judiciais dos Tribunais Comuns, independentemente das plataformas ou das bases de dados utilizadas para tal finalidade.

Os critérios de tratamento da jurisprudência a publicar devem ser tornados públicos e publicitados online juntamente com a jurisprudência publicada. Na seleção da jurisprudência a publicar, devem ser adotados critérios de seleção negativa para as decisões de todos os tribunais, com a consequente publicação tendencialmente universal de tais decisões.

Pode ser excluída a publicação de decisões em casos de exclusão da publicidade por força da Lei ou por determinação do juiz, nomeadamente, nos seguintes casos:
– Se os motivos em que se baseiam as decisões forem declarados de acordo com uma
cláusula de fórmula-tipo ou fórmula. Esta formulação padrão pode ser reconhecida por
módulos, tais como módulos de processamento de texto.
– Se disserem respeito a questões de prova que estão em conformidade com a jurisprudência já existente sobre a matéria.

Tratamento da jurisprudência a publicar e pseudonimização

As decisões são disponibilizadas online, de forma gratuita, de fácil acesso e tendo em conta a proteção de dados pessoais, com ocultação dos dados pessoais das partes e demais intervenientes, de acordo com critérios definidos internamente pelo CSM, tendo em vista a sua pseudonimização, que podem ser alterados ou ajustados se não forem suficientes para, em concreto, se proceder à pseudonimização da sentença ou do acórdão.

A pseudonimização deve ser sempre realizada sem prejudicar a legibilidade e a inteligibilidade da decisão. Pode ser efetuada de forma manual, semiautomática ou com recurso a inteligência artificial, devendo em qualquer caso, haver sempre lugar à revisão humana antes da publicação.

Deve ser realizada a enumeração dos dados pessoais que sejam pseudonimizados, por razões de consistência e de certeza jurídica, sem prejuízo da sempre necessária ponderação dos interesses em causa no caso concreto.

Na pseudonimização deve ser evitada a eliminação ou substituição total por pontos ou outros caracteres dos dados pessoais, pois este método de pseudonimização dificulta a compreensão do texto. A utilização de iniciais deve operar-se de modo aleatório, uma vez que o uso de iniciais com correspondência com o nome dos intervenientes processuais aumenta o risco de identificação de tais intervenientes.

A pseudonimização deve ter sempre presente o necessário equilíbrio entre os interesses privados e públicos, o que significa que, para casos especiais, deve sempre existir a possibilidade de desvio das regras de pseudonimização estabelecidas.

As decisões não pseudonimizadas devem ser protegidas por medidas técnicas e organizativas adequadas por forma a evitar uma violação de segurança que provoque, de modo acidental ou ilícito, a destruição, a perda, a alteração, a divulgação ou o acesso, não autorizados, a dados pessoais.

A recolha automatizada e o arquivo das decisões não pseudonimizadas compete exclusivamente dos tribunais como órgãos de soberania.

Os metadados devem ser pesquisáveis e fornecidos em formato estruturado de acordo com o standard aberto.

As sentenças e os acórdãos publicados são disponibilizados em formato XML ou outro semelhante e podem ser reutilizados, devendo ser fornecido um serviço web preferencialmente como REST.

Referências
Portaria n.º 86/2023 – DR n.º 61/2023, Série I de 27.03.2023
Seleção e pseudonimização das decisões Judiciais, Conselho Superior da Magistratura, 21.04.2023
Parecer do Conselho Superior da Magistratura, 31.03.2023
Lei n.º 55/2021- DR n.º 157/2021, Série I de 13.08.2021
Portaria n.º 280/2013. D.R. n.º 163, Série I de 2013-08-26, artigos 1.º, 16.º, 17.º e 18.º
Código de Processo Penal, artigos 311.º n.º 1, 386.º, 391.º-C, 396.º
Lei Tutelar Educativa, artigo 92.º-A
Código de Processo Civil, artigo 558.º alíneas f) e h)

Novas regras da distribuição nos Tribunais

Novas funcionalidades do Portal das Finanças

Lexpoint

 

A Autoridade Tributária e Aduaneira (AT) informou que o serviço de atendimento e-Balcão passou a ter uma nova funcionalidade. Assim, é enviada uma mensagem de alerta sobre a situação dos pedidos.

Desta forma os contribuintes são informados quando o pedido fica resolvido ou têm de prestar esclarecimentos adicionais.

A mensagem de alerta é enviada para o endereço eletrónico que se encontra registado no Portal das Finanças, para todos os contribuintes que têm ativa a opção “desejo receber emails”.

Se quer confirmar os dados de contacto e a opção de receção de emails aceda a: https://sitfiscal.portaldasfinancas.gov.pt/pessoal/c?ontactos/dadosPessoais

Para saber que não está a receber mensagens de spam, a AT informa que os textos das mensagens são os seguintes:

PEDIDO RESOLVIDO/FECHADO (email)

De: Autoridade Tributária e Aduaneira <info@at.gov.pt>
Assunto: E-balcão – Pedido de informação N.º 1-3021xxxxxx

Caro(a) Contribuinte
NOME
NIF:

Informamos que o seu pedido de informação, registado no serviço e-balcão, já se encontra resolvido.

A resposta encontra-se disponível no Portal das Finanças – e-balcão, onde efetuou o pedido.

Com os melhores cumprimentos
Autoridade Tributária e Aduaneira

PEDIDO DE INFORMAÇÃO (ADICIONAL) (email)

De: Autoridade Tributária e Aduaneira <info@at.gov.pt>
Assunto: E-balcão – Pedido de informação N.º 1-3021xxxxxx

Caro(a) Contribuinte
NOME
NIF:

Informamos que tem um pedido de esclarecimentos, referente ao seu pedido de informação, registado no serviço e-balcão.

Consulte e responda através do Portal das Finanças – e-balcão, onde efetuou o pedido.

Com os melhores cumprimentos
Autoridade Tributária e Aduaneira

Novas funcionalidades do Portal das Finanças

Erro na apreciação da prova de agregação da Ordem dos Advogados

Citamos Lexpoint

O Tribunal Central Administrativo Sul (TCAS) decidiu que ocorre violação dos critérios e orientações de correção da prova escrita de agregação à Ordem dos Advogados, com violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando um candidato, ao contrário de outros, veja, no exercício de elaboração de peça processual, a sua indicação de um meio processual que não era o pretendido ser penalizado com a não classificação da restante parte da prova.

O caso

Inconformado com a sua classificação de 8,55 na prova de agregação à Ordem dos Advogados (OA), que levara à sua não aprovação, um advogado estagiário interpôs recurso de revisão da classificação parcial da prova escrita atribuída para as áreas de Prática Processual Civil e Prática Processual Penal.

Em causa estava o facto de, na elaboração da peça processual, ter indicado um meio processual diferente, levando a que não lhe fossem atribuídos pontos pelas restantes partes objeto de avaliação na elaboração dessa mesma peça processual, ao contrário que acontecera com outros colegas.

Mas a Comissão Nacional de Avaliação considerou improcedente o recurso, decisão da qual o advogado estagiário recorreu para tribunal.

Este julgou improcedente a ação, o que o levou a interpor recurso para o TCAS.

Apreciação do Tribunal Central Administrativo Sul

O TCAS concedeu provimento ao recuso, intimando OA a praticar um novo ato administrativo de classificação do exame escrito do qual resultasse uma classificação de Aprovado.

Decidiu o TCAS que ocorre violação dos critérios e orientações de correção da prova escrita de agregação à OA, com violação dos princípios da igualdade e da proporcionalidade, quando um candidato, ao contrário de outros, veja, no exercício de elaboração de peça processual, a sua indicação de um meio processual que não era o pretendido ser penalizado com a não classificação da restante parte da prova.

As grelhas e os critérios de correção da prova escrita de agregação elaborados e publicitados pela OA constituem, inquestionavelmente, normas regulamentares externas que a auto vinculam na avaliação da prova escrita do exame de agregação. Tal decorre de um imperativo de correto exercício da discricionariedade que impende sobre a Administração, por razões de igualdade, de imparcialidade e de transparência. Embora disponha de discricionariedade para avaliar os candidatos a exame, a Administração deve exercer, pelo menos em parte, essa discricionariedade mediante a definição antecipada, de forma genérica e em abstrato, dos critérios ou fatores que vão orientar a decisão concreta de seleção ou de classificação, por forma a assegurar a transparência do procedimento concorrencial, a concorrência e a igualdade de tratamento dos concorrentes.

No caso, o advogado, na prova escrita do exame de agregação, na componente de elaboração de peça processual, identificou como sendo o meio processual utilizado a ação especial de tutela da personalidade ao invés do meio processual que veio a constar da grelha de correção, de ação declarativa de processo comum, o que levou à não atribuição de qualquer classificação na parte relativa à narração. Situação que não pode ser vista como contrária à grelha de correção, mas que, ao originar tratamentos não uniformes de candidatos a exame, violou a norma do Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação que lhe impunha que assegurasse critérios uniformes de classificação da prova escrita de agregação, com respeito pelos princípios da igualdade, da proporcionalidade, da justiça, da imparcialidade e da boa-fé.

Assim, sempre que os examinandos apresentem, fundadamente e com base nos dados dos enunciados das provas, soluções diferentes das indicadas nas grelhas de correção que sejam consideradas abordagens plausíveis e não desadequadas das boas práticas da advocacia, deverão considerar-se tais respostas válidas para efeitos de classificação. 

No caso, tal não aconteceu, na medida em que outros examinandos, que, na sua prova, também identificaram o mesmo meio processual errado, não foram penalizados por essa situação, designadamente através da desconsideração de toda a parte referente à narração. De onde resulta que os critérios utilizados na correção das provas não foram uniformes, em violação das regras e orientações veiculadas pela OA, tendo errado ostensivamente o corretor da prova ao desconsiderar, unicamente por esse motivo, a avaliação da prova, em violação do princípio da igualdade e da proporcionalidade, face ao tratamento diferenciado que foi dispensado aos exames dos outros candidatos.

Perante tal, embora não seja da competência do poder jurisdicional reavaliar, em substituição da OA, a prova escrita de agregação, atribuindo uma determinada classificação ao exame, ou sequer intimar a OA a atribuir uma determinada classificação, tal não obsta a que o tribunal possa e deva condenar ou intimar a OA à prática de um ato devido quando a apreciação do caso concreto permita identificar apenas uma solução como legalmente possível.

Assim, resultando no caso, por comparação com as classificações atribuídas aos outros candidatos que identificaram o mesmo meio processual, que se tivessem sido seguidos critérios uniformes a classificação atribuída seria suficiente para obter aprovação no exame, essa será a única solução legalmente possível, devendo, por isso, a OA ser intimada a aprovar o candidato, independentemente da classificação que lhe vier a ser atribuída, em concreto,

Referências
Acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, proferido no processo n.º 1947/22.9 BELSB, de 13 de abril de 2023
Código de Processo nos Tribunais Administrativos, artigos 66.º, 71.º e 109.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 47.º n.º 1
Regulamento da Comissão Nacional de Avaliação (RCNA), aprovado pelo Regulamento n.º 913-B/2015, de 22/12, artigo 15.º

 

 

Erro na apreciação da prova de agregação da Ordem dos Advogados

Amizades entre juiz e advogado

Citamos Lexpoint

 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que deve ser indeferido o pedido de escusa de juiz formulado apenas com base no facto de o mesmo manter uma relação de amizade com o advogado de um dos intervenientes no processo.

O caso

Um juiz conselheiro do Supremo Tribunal de Justiça pediu escusa de intervir num processo do qual era relator pelo facto de ser amigo de longa data do advogado de um dos intervenientes no processo, no caso o Banco de Portugal, bem como da sua família, tendo participado em projetos conjuntos e tendo o advogado escrito um prefácio para um recente livro que o juiz publicara recentemente.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ entendeu não conceder a escusa, indeferindo o pedido, por considerar que não existia fundamento para a mesma.

Decidiu o STJ que deve ser indeferido o pedido de escusa de juiz formulado apenas com base no facto de o mesmo manter uma relação de amizade com o advogado de um dos intervenientes no processo.

O pedido de escusa ou de recusa de juiz assenta na apreciação do risco de que, em determinado processo, a sua intervenção possa ser considerada suspeita, por haver motivo, sério e grave, adequado a gerar desconfiança sobre a sua imparcialidade.

Imparcialidade que constitui uma garantia essencial para quem submeta a um tribunal a decisão da sua causa. Não obstante, o pedido de escusa pressupõe, e só poderá ser aceite, quando existir esse risco de a intervenção do juiz, nessa situação concreta e individualizada, poder ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave adequado a gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade, ou quando tenha tido intervenção anterior no processo fora dos casos legalmente permitidos.

Ora, objetivamente, o facto de um juiz conhecer e manter uma relação cordial com um advogado, tendo conhecido familiares seus, a atual amplificação no espaço público do escrutínio de quem atua em qualquer órgão de soberania ou a circunstância do juiz e do representante de um sujeito processual estarem ligados por uma fraterna amizade, não é suficiente para evidenciar que a intervenção do juiz no processo seja suscetível de criar dúvidas sérias sobre a posição de inteira equidistância.

Relevante para que se considere a suspeição será, antes do mais, a natureza e a extensão do comprometimento do juiz no processo em causa, como juiz natural, que justifique o cuidado e escrúpulo que se tem, para evitar que sobre a sua decisão recaia qualquer dúvida, tanto mais quando não esteja em causa uma amizade com um sujeito processual, mas sim com alguém que intervém no processo a título profissional.

Uma tal relação não pode ser vista, objetivamente, como sendo motivo sério e grave de modo a fazer nascer o receio ou apreensão, razoavelmente fundadas pelo lado relevante das aparências, sobre a imparcialidade do juiz, posto que, essa amizade não é com quem tem interesse de parte mas sim com um profissional do foro.

Assim, não resultando do pedido formulado quaisquer factos que, séria e concretamente, permitam considerar que a intervenção do juiz no processo em causa possa correr o risco de ser considerada suspeita, por existir motivo sério e grave, fundado nessa relação fraterna de amizade mantida com o advogado de um dos sujeitos processuais, que possa gerar dúvidas sobre a sua imparcialidade e assim, através da aceitação do seu pedido de escusa, reforçar a confiança que numa sociedade democrática os tribunais devem oferecer aos cidadãos, deve ser indeferido o pedido de escusa.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 127/19.5YUSTR.L1-M.S1-A, de 6 de abril de 2023
Código de Processo Penal, artigo 43.º

 

Amizades entre juiz e advogado

PS promove nomes neutrais para transsexuais e intersexuais, mas não altera onomástica nacional

Citamos Lexpoint:

PS apresentou no Parlamento um projeto de lei que consagra o direito à opção por um nome neutro.

Considera-se que a lei impede as pessoas transsexuais e intersexuais que, por vontade pessoal ou por outro motivo, não mudem o seu sexo no registo civil, de afirmar a sua identidade pessoal, numa característica considerada fundamental: o nome próprio.

Para isso, pretende alterar o Código do Registo Civil e revogar a atual obrigação de compor um nome próprio que não suscite dúvidas sobre o sexo do registando, aquando do registo de nascimento.

Por outro lado, o Estado ficará desonerado da tarefa de decidir com que sexo será conotado cada nome; e as instituições, públicas e privadas, deixam de ter de invocar ou empregar nomes diferentes daqueles que constam dos documentos de identificação de cada pessoa.

A nova lei deverá entrar em vigor no mês seguinte ao da sua publicação em Diário da República.

Composição do nome no registo de nascimento

O nome do registando é indicado pelo declarante ou, quando este o não faça, pelo funcionário perante quem foi apresentada a declaração.

O nome completo deve compor-se, no máximo, de seis vocábulos gramaticais, simples ou compostos, dos quais só dois podem corresponder ao nome próprio e quatro a apelidos.

Na sua composição devem observar-se várias regras:

  • os nomes próprios devem ser portugueses, de entre os constantes da onomástica nacional ou adaptados, gráfica e foneticamente, à língua portuguesa. Deixa aqui de se exigir que não suscite dúvidas sobre o sexo do registando;
  • são admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se o registando for estrangeiro, houver nascido no estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
  • são ainda admitidos os nomes próprios estrangeiros sob a forma originária se algum dos progenitores do registando for estrangeiro ou tiver outra nacionalidade além da portuguesa;
  • a irmãos não pode ser dado o mesmo nome próprio, salvo se um deles for falecido;
  • os apelidos são escolhidos entre os que pertençam a ambos ou só a um dos pais do registando ou a cujo uso qualquer deles tenha direito, podendo, na sua falta, escolher-se um dos nomes por que sejam conhecidos;
  • se a filiação não ficar estabelecida, o declarante pode escolher os apelidos a atribuir ao registando e, se não o fizer, compete ao conservador.

As dúvidas sobre a composição do nome são esclarecidas por despacho do diretor-geral dos Registos e do Notariado, por intermédio da Conservatória dos Registos Centrais.

O Grupo Parlamentar do Partido Socialista entende que a alteração ao Código do Registo Civil dará a todas as pessoas a possibilidade de autodeterminarem o seu nome próprio, no que respeita à expressão de género desse nome (ou à falta dela).

Referências
Projeto de Lei 762/XV/1 [PS], de 08.05.2023
Código do Registo Civil, artigo 103.º

 

PS promove nomes neutrais para transsexuais e intersexuais, mas não altera onomástica nacional

(Mais-valias) Provedora recomenda aumento do prazo para reinvestimento após venda de imóveis

Citamos Lexpoint

 

A Provedora de Justiça enviou ao Secretário de Estado dos Assuntos Fiscais uma recomendação para que este determine a suspensão, por dois anos, do prazo para reinvestimento do valor da venda de imóveis destinados à habitação própria e permanente dirigida as pessoas singulares.

Esta recomendação, de 23 de março, ocorreu depois de ter recebido várias queixas, decorrentes do facto de os sujeitos passivos de IRS que alienaram a sua habitação própria e permanente estarem a ser coletados em mais-valias imobiliárias, sem uma consideração adequada do contexto pandémico vivido nos anos de 2020 e 2021.

Assim, deve ser suspenso por dois anos, contados de 1 de janeiro de 2020, o prazo para reinvestimento do valor realizado com a venda de imóvel destinado à habitação própria e permanente do sujeito passivo ou do seu agregado familiar na aquisição, construção, ampliação ou melhoramento de outro imóvel com o mesmo fim, sem prejuízo da adoção de qualquer outra solução que se revele também justa e mais eficaz para a resolução do problema.

O Governo incluiu esta medida na sua Proposta relativa ao programa Mais Habitação, que já deu entrada no Parlamento em meados de abril. A medida proposta determina que fica suspensa a contagem do prazo para o referido reinvestimento, durante um período de dois anos, com efeitos a 1 de janeiro de 2020.

A situação

Segundo se lê no documento, de acordo com aquelas exposições, as pessoas que, em 2019 ou 2020, declararam à Autoridade Tributária (AT) a sua intenção de reinvestimento, no prazo de 36 meses, do valor de venda da sua habitação própria e permanente na aquisição ou construção de outra com idêntico destino, assim beneficiando da exclusão de tributação, em IRS, dos ganhos provenientes dessa venda, estão a ser notificadas para pagamento do imposto, em virtude de terem incumprido o prazo de que dispunham para reinvestir o valor da venda, nos termos do Código do IRS.

Os queixosos relataram inúmeras dificuldades na construção e compra de nova habitação decorrentes do contexto pandémico, que impossibilitaram o cumprimento do prazo legal de reinvestimento e comprometem a exclusão da tributação nos termos legais: identificação de empresas disponíveis para a execução das obras; falta geral de mão de obra decorrente de confinamentos e isolamentos; problemas com a administração de parcos recursos por parte dos empreiteiros na gestão de várias obras em simultâneo: problemas com a gestão de equipas diversas de empresas diferentes.

Às dificuldades apontadas somaram-se os conhecidos impedimentos e constrangimentos no funcionamento e acesso aos vários serviços públicos cuja intervenção é necessária para as operações em causa, durante diversos períodos dos anos de 2020 e 2021.

Pessoas singulares e coletivas

A Provedora verificou que, da legislação aprovada para mitigar os efeitos da crise Covid-19, as pessoas coletivas estavam acauteladas. A lei de abril de 2021 que alterou diversos diplomas de âmbito fiscal determinou, com efeitos retroativos a 1 de janeiro de 2020, a suspensão, durante o período de tributação de 2020 e durante o período de tributação seguinte, da contagem do prazo de reinvestimento dos valores de realização, num reconhecimento do problema e na sua proativa antecipação.

O mesmo não aconteceu para as pessoas singulares, em sede de IRS, o que configura uma situação que desadequada e injusta, em si e também por comparação com o previsto para as pessoas coletivas, sobretudo por estar em causa uma medida que se situa na esfera do direito constitucionalmente garantido a uma habitação condigna.

Medidas excecionais durante a pandemia 

Já em 2022 a Provedora tinha levado a questão ao SEAF, depois de queixas sobre intenção da AT de coletar os sujeitos passivos de IRS em mais-valias imobiliárias sem considerar adequadamente o contexto de pandemia.

Em março de 2020 a lei previa medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica, pelo que a Provedora concluiu que foram legalmente acautelados os efeitos da declaração de pandemia e respetivas contingências, nomeadamente através de exceções à caducidade de prazos que ocorreram no decurso da mesma.

No entanto, não existiu em sede de IRS um regime que contemplasse situações em que tais efeitos fossem, por imperativo legal, integralmente identificáveis, verificáveis e invocáveis vários meses após o pico da crise pandémica, mas que derivaram da mesma.

O entendimento da AT, segundo elementos juntos às queixas é de que o prazo previsto no Código do IRS é de natureza substantiva ou material, pelo que não ficou abrangido pelo regime especial de suspensão dos prazos de prescrição e de caducidade previsto nas medidas excecionais.

Para a provedora, o mesmo é dizer que, segundo a AT, o incumprimento do prazo de reinvestimento previsto no Código do IRS determinará, sempre, a perda do benefício da exclusão de tributação, ainda que esse incumprimento tenha sido motivado por circunstâncias relacionadas com a Covid-19.

Referências
Recomendação n.º 3/B/2023, Provedora de Justiça, de 23.03.2023
Código do IRS, artigo 10.º n.º 5
Proposta de Lei 71/XV/1 [Governo], de 14.04.2023, artigo 49.º n.º 5
Lei n.° 21/2021 – DR n.º 76/2021, Série I de 20.04.2021
Lei n.° 1-A/2020 – DR n.º 56/2020, 3º Supl, Série I de 19.03.2020

Recomendação n.º 3/B/2023, Provedora de Justiça, de 23.03.2023

IRC: medida extraordinária de contagem de prazos

Proposta de Lei 71/XV/1 [Governo], de 14.04.2023

Provedora recomenda suspensão do prazo

 

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(Mais-valias) Provedora recomenda aumento do prazo para reinvestimento após venda de imóveis

Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Decreto-Lei n.º 32/2023, de 5 de maio

Entidade Proponente: Negócios Estrangeiros
Data de Publicação: 2023-05-05
SUMÁRIO
TEXTO

Mecanismo de correção cambial das remunerações e abonos dos trabalhadores que exercem funções nos serviços periféricos externos e em missões diplomáticas

Incentivos financeiros a grandes projetos de investimento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34/2023, de 19 de abril

Data de Publicação: 2023-04-19
SUMÁRIO
TEXTO

Incentivos financeiros a grandes projetos de investimento

Incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Decreto-Lei n.º 30/2023, de 5 de maio

Entidade Proponente: Justiça
Data de Publicação: 2023-05-05
SUMÁRIO
TEXTO

Incentivo à extinção da instância nos tribunais administrativos e fiscais

Novos membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados

Resolução da Assembleia da República n.º 39/2023, de 4 de maio

Data de Publicação: 2023-05-04
SUMÁRIO
TEXTO

Novos membros da Comissão Nacional de Proteção de Dados