Inclusão de deficientes
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Resolução do Conselho de Ministros n.º 119/20211
Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025
Aprova a Estratégia Nacional para a Inclusão das Pessoas com Deficiência 2021-2025
Transpõe a Diretiva (UE) 2019/633, relativa a práticas comerciais desleais nas relações entre empresas na cadeia de abastecimento agrícola e alimentar
Procede à criação do Programa «Certificado de Competências Digitais»
Lei n.º 51/2021
de 30 de julho
Sumário: Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal.
Inquérito nacional sobre o desperdício alimentar em Portugal
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei determina a realização de um inquérito nacional sobre o desperdício alimentar, doravante designado por Inquérito, com vista à recolha de dados que permitam obter um diagnóstico realista sobre o nível de perdas alimentares em Portugal.
Artigo 2.º
Âmbito
O Inquérito é dirigido aos agentes que atuam nas diversas fases da cadeia alimentar, designadamente na produção, no processamento, no armazenamento, no embalamento, no transporte, na distribuição, na venda e no consumo.
Artigo 3.º
Responsabilidade pelo Inquérito
1 – Compete à Comissão Nacional de Combate ao Desperdício Alimentar (CNCDA), criada pelo Despacho n.º 14202-B/2016, de 25 de novembro, determinar o procedimento metodológico e organizar a realização do Inquérito.
2 – O tratamento dos dados obtidos através do Inquérito é da responsabilidade do Instituto Nacional de Estatística, I. P.
3 – O disposto nos números anteriores não prejudica a possibilidade de envolvimento de outras entidades, a determinar pela CNCDA.
Artigo 4.º
Calendarização
1 – O Governo determina a data e o prazo para a realização do Inquérito e assegura o seu devido financiamento.
2 – A definição dos termos da realização do Inquérito, prevista no n.º 1 do artigo 3.º, deve estar concluída seis meses após a entrada em vigor da presente lei.
Artigo 5.º
Relatório de divulgação do resultado do Inquérito
1 – Finalizado o Inquérito, após o tratamento dos respetivos dados nos termos do artigo 3.º, é elaborado um relatório que apresente as conclusões de forma sistematizada, clara e objetiva.
2 – A elaboração do relatório referido no número anterior é da responsabilidade da CNCDA, que o envia ao membro do Governo que tutela a área da alimentação.
3 – Após a sua receção, o Governo envia o relatório à Assembleia da República e define os termos de realização de uma discussão pública sobre o seu conteúdo, envolvendo todos os interessados.
Artigo 6.º
Regulamentação
O Governo regulamenta a presente lei no prazo de três meses após a sua entrada em vigor.
Artigo 7.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 21 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
Lei n.º 50/2021
de 30 de julho
Sumário: Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março.
Prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente lei prorroga as moratórias bancárias, alterando o Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, que estabelece medidas excecionais de proteção dos créditos das famílias, empresas, instituições particulares de solidariedade social e demais entidades da economia social, bem como um regime especial de garantias pessoais do Estado, no âmbito da pandemia da doença COVID-19.
Artigo 2.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março
É aditado ao Decreto-Lei n.º 10-J/2020, de 26 de março, o artigo 5.º-D, com a seguinte redação:
«Artigo 5.º-D
Prorrogação suplementar até 31 de dezembro de 2021
1 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-A beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde 1 de outubro até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
2 – As entidades beneficiárias a que se refere o artigo 5.º-C beneficiam da prorrogação suplementar dessas medidas desde a data em que as mesmas cessariam até 31 de dezembro de 2021, exclusivamente no que se refere à suspensão do reembolso de capital, desde que sejam contraparte das seguintes operações de crédito:
a) Operações previstas no n.º 2 do artigo 3.º;
b) Operações contratadas pelas entidades beneficiárias cuja atividade principal esteja abrangida pela lista de CAE constante do anexo ao presente decreto-lei.
3 – A prorrogação prevista nos números anteriores abrange todos os elementos associados aos contratos abrangidos pelas medidas de apoio, incluindo o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 4.º
4 – As entidades que pretendam beneficiar da prorrogação prevista no presente artigo devem comunicar às instituições esse facto no prazo mínimo de 20 dias anteriores à data de cessação da medida de apoio de que beneficiam.»
Artigo 3.º
Execução do regime
1 – A execução das medidas estabelecidas pela presente lei fica sujeita à reativação do enquadramento regulatório e de supervisão estabelecido pelas Orientações EBA/GL/2020/02 da Autoridade Bancária Europeia, de 2 de abril de 2020, relativas a moratórias legislativas e não legislativas sobre pagamentos de empréstimos aplicadas à luz da crise da COVID-19, nos termos que se revelem compatíveis com o tratamento prudencial que seja estabelecido nessas orientações.
2 – Em observância do disposto no número anterior, o Governo define, por decreto-lei, as adaptações necessárias ao quadro normativo nacional.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 18 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Promulgada em 22 de julho de 2021.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendada em 23 de julho de 2021.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
SUMÁRIO
Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020»
TEXTO
Resolução da Assembleia da República n.º 218/2021
Sumário: Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020».
Apreciação do relatório sobre «Portugal na União Europeia 2020»
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, e no âmbito da apreciação da participação de Portugal no processo de construção da União Europeia, durante o ano de 2020:
1 – Exprimir um juízo favorável sobre o conteúdo geral do relatório do Governo, nos termos do n.º 4 do artigo 5.º da Lei n.º 43/2006, de 25 de agosto, sobre acompanhamento, apreciação e pronúncia pela Assembleia da República no âmbito do processo de construção da União Europeia, alterada pelas Leis n.os 21/2012, de 17 de maio, 18/2018, de 2 de maio, e 64/2020, de 2 de novembro, no âmbito do processo de consulta e troca de informações entre o Governo e a Assembleia da República.
2 – Sublinhar que a apreciação deste relatório traduz o empenho e o consenso existente entre os principais partidos políticos representadas na Assembleia da República quanto à integração e à participação de Portugal na União Europeia, sem prejuízo das divergências quanto às prioridades e orientações seguidas neste processo.
Aprovada em 9 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
SUMÁRIO
Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+
Resolução da Assembleia da República n.º 216/2021
Sumário: Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+.
Recomenda ao Governo medidas de apoio a pessoas LGBTQI+
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Crie estruturas de apoio multissetorial de âmbito local para apoio a pessoas LGBTQI+ que se encontrem em situação de fragilidade económica ou social.
2 – Promova a formação de técnicos especializados para o acompanhamento e tratamento das dificuldades e impedimentos sentidos pelas pessoas LGBTQI+ na procura de emprego, de habitação, na prestação de cuidados de saúde e de apoio psicológico, social e jurídico.
3 – Articule a integração das câmaras municipais e juntas de freguesias no processo de identificação e acompanhamento das pessoas que necessitam de apoio a nível local, bem como das associações e coletivos que se dedicam à proteção e reforço dos direitos das pessoas LGBTQI+, através da celebração de protocolos.
4 – Celebre protocolos com instituições particulares de solidariedade social e organizações não-governamentais sem fins lucrativos, direcionadas para a comunidade LGBTQI+, com a garantia de apoio financeiro contínuo e estável.
5 – Desenvolva um sistema de monitorização, acompanhamento e avaliação das medidas instituídas, de forma a identificar modos de gestão e atuação eficazes, bem como possíveis ineficiências.
6 – Crie uma estrutura de acolhimento para pessoas LGBTQI+ no âmbito da Estratégia Nacional para a Integração das Pessoas em Situação de Sem-Abrigo 2017-2023, em cumprimento do disposto no artigo 135.º da Lei n.º 75-B/2020, de 31 de dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 2021.
7 – Publique os relatórios da Carta Social referentes aos anos de 2019 e 2020.
Aprovada em 2 de julho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.
Resolução da Assembleia da República n.º 214/2021
Sumário: Recomenda ao Governo a simplificação do acesso ao título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e medidas de apoio aos seus titulares.
Recomenda ao Governo a simplificação do acesso ao título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar e medidas de apoio aos seus titulares
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, recomendar ao Governo que:
1 – Altere, até 31 de dezembro de 2021, os requisitos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, previstos no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 64/2018, de 7 de agosto, passando a considerar:
a) No que se refere à alínea b) do n.º 1, um rendimento coletável inferior ou igual ao valor enquadrável no 4.º escalão do imposto do rendimento de pessoas singulares, tendo como referência a componente relacionada com a atividade agrícola;
b) No que se refere à alínea c) do n.º 1, um limite superior de 10 000 euros de montante de apoio decorrente das ajudas da Política Agrícola Comum, dirigido apenas às ajudas integradas nos regimes de apoio aos pagamentos diretos;
c) A possibilidade de atribuição do título de reconhecimento do Estatuto quer ao titular da exploração agrícola familiar quer ao seu cônjuge, no caso de o detentor do título de propriedade da exploração não coincidir com o cônjuge que exerce a atividade agrícola.
2 – Assegure, em cada serviço descentralizado dos ministérios que tutelam as áreas da agricultura, das florestas e do desenvolvimento rural, balcões de apoio aos agricultores na elaboração dos requerimentos para atribuição do título de reconhecimento do Estatuto da Agricultura Familiar, compatibilizando a informação já recolhida no âmbito das submissões apresentadas a medidas do Programa de Desenvolvimento Rural 2014-2020 (PDR 2020) ou pelo Instituto de Financiamento da Agricultura e Pescas, I. P., bem como de atendimento e apoio aos agricultores titulares do Estatuto.
3 – Contrate para o Ministério da Agricultura os técnicos necessários à recuperação dos serviços de extensão rural e para apoio dirigido aos titulares do Estatuto.
4 – Estabeleça, até 31 de dezembro de 2021, um regime específico de contratação pública, que inclua critérios de seleção assentes na qualidade alimentar e no interesse socioeconómico das regiões, para fornecimento de proximidade de bens agroalimentares a serviços públicos e entidades prestadoras de serviços públicos, a que os agricultores possam aceder ao abrigo do Estatuto da Agricultura Familiar, de modo a permitir escoar a produção de forma adequada e a garantir rendimentos justos a estes produtores.
5 – Adapte, até 31 de dezembro de 2021, as condições de reconhecimento de organizações de produtores e respetivas associações, de modo a que os critérios estabelecidos no anexo iv da Portaria n.º 298/2019, de 9 de setembro, venham a considerar a realidade da produção familiar e respetivos rendimentos.
6 – Estabeleça, envolvendo as autarquias locais, o quadro de garantia de que os titulares do Estatuto têm acesso aos mercados locais de forma gratuita e com regras, designadamente fiscais, simplificadas.
7 – Crie e operacionalize, com efeitos a partir de 1 de janeiro de 2022, uma linha de financiamento a fundo perdido para apoio a pequenos investimentos na produção agrícola e pecuária dirigida aos detentores do Estatuto, dotando-a dos meios financeiros adequados.
8 – Preveja a criação de um seguro coletivo à produção adaptado à agricultura familiar, do qual os titulares do Estatuto beneficiem.
9 – Apresente, até 1 de janeiro de 2022, por cada área governativa, o conjunto de medidas de apoio no âmbito da agricultura familiar e o respetivo programa de implementação, considerando as verbas necessárias no Orçamento do Estado para 2022.
Aprovada em 25 de junho de 2021.
O Presidente da Assembleia da República, Eduardo Ferro Rodrigues.