Desnatado o fundo de garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Decreto-Lei n.º 106/2019 – Diário da República n.º 153/2019, Série I de 2019-08-12123891090

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

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Transmissão do estabelecimento

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O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

O caso

A sociedade concessionária de um casino procedeu ao despedimento coletivo de diversos trabalhadores. Estes, representados pelo seu sindicato, recorreram a tribunal pedindo para que o despedimento fosse julgado ilícito. O tribunal deu razão apenas a cinco dos trabalhadores, confirmando a licitude do despedimento dos restantes.

Inconformada com esta decisão, uma das trabalhadoras, grávida na altura do despedimento e que exercia as funções de guarda de vestiário, no bengaleiro, serviço que a empresa decidira deixar de assegurar para proceder à contratação de uma empresa externa que o fizesse, recorreu para o Tribunal de Relação. Este concedeu provimento ao recurso, declarando a ilicitude do despedimento da trabalhadora e ordenando a sua reintegração na empresa, ao concluir devia ter ocorrido uma situação de transmissão de estabelecimento, em que se impunha legalmente a assunção pelo novo concessionário da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora. Desta decisão foi interposto recurso para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarara ilícito o despedimento e condenara a sociedade a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as retribuições em falta.

Decidiu o STJ que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

Diz a lei que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

De onde resulta que para que se verifique essa transmissão do estabelecimento é essencial que o negócio ou atividade transmitida constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente. Para o efeito, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória,
implicando a averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida a ponderação de uma série de fatores.

No caso, embora tenha ocorrido uma situação de cessão de exploração, não se descortina que a mesma tenha incidido sobre uma entidade económica com capacidade para autonomamente prestar serviços e gerar recursos. Tão pouco resulta que tivesse ocorrido uma transferência de atividade acompanhada de bens, corpóreos ou incorpóreos, ou de quaisquer equipamentos. Tão pouco ocorreu a transferência do pessoal ou a sua readmissão por parte da empresa, suscetível de configurar os bengaleiros como uma unidade económica.

Ficou apenas provado que ao guarda de vestiário competia receber, guardar e devolver artigos deixados pelos clientes e executar tarefas de apoio a clientes, que no despedimento consta que a empresa decidiu deixar de assegurar esse serviço, passando o mesmo a ser assegurado por uma empresa externa e que a entidade concessionária da atividade de tabacaria iria igualmente assegurar a atividade de recolha e entrega aos clientes do casino dos seus objetos pessoais, devendo, para o efeito, contratar os meios técnicos e humanos que considerasse adequados para tal fim. Estando também provado que o serviço dos bengaleiros passou a ser prestado por uma empresa externa que, simultaneamente, passou a explorar, no mesmo local, uma tabacaria, vendendo, por sua conta e risco, e em seu nome, num dos bengaleiros, além de tabaco, revistas e jornais. Após o despedimento, as pessoas que passaram a exercer funções nos bengaleiros eram contratadas por essa empresa externa e não usavam qualquer farda, contrastando com o que sucedia antes do despedimento.

Ou seja, as tarefas de entrega e recolha de casacos e pertences passaram a ser asseguradas assessoriamente por uma empresa externa em acumulação com as tarefas próprias de tabacaria e papelaria, não se detetando autonomia funcional nas referidas funções de bengaleiro que justifique a sua subsunção na figura da unidade económica para efeitos do disposto na lei em matéria de direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento comercial.

Não sendo possível concluir, relativamente aos bengaleiros, que tenha ocorrido uma efetiva transmissão de unidade económica, é de considerar lícito o despedimento da trabalhadora.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S2, de 21 de março de 2018
Código do Trabalho, artigo 285.º

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Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.03.2018

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Conversão de casamento em união de facto

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O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados continuem a viver juntos, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

O caso

Um casal requereu o divórcio por mútuo consentimento junto da conservatória do registo civil. Porém, como no acordo apresentado relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à filha menor de ambos mencionaram o facto de após o divórcio continuarem a residir no mesmo local, na residência que constituía a casa de morada de família, e que a menor continuaria também a residir em conjunto com os progenitores, o Ministério Público (MP) não concedeu parecer favorável a tal acordo por considerar que não existia dissolução familiar.

Regressados os autos à conservatória, os requerentes afirmaram que mantinham o propósito de viverem em situação de união de facto após a dissolução do casamento. O tribunal decretou o divórcio, considerando ainda, quanto às responsabilidades parentais da filha menor do casal, que não havia necessidade de proceder à sua regulação, uma vez que continuariam a viver em economia comum. Discordando dessa decisão, o MP recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso interposto pelo MP confirmando a sentença recorrida que decretara o divórcio por mútuo consentimento.

Decidiu o TRP que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados permaneçam numa situação de vida em comum, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

Segundo o TRP, verifica-se atualmente na sociedade uma tendência que aponta no sentido da descontratualização da comunhão de vida entre duas pessoas, de tal modo que hoje se prefere, tantas e tantas vezes, à contratualização que o casamento significa, a maior liberdade que uma mera união de facto concede.

Se duas pessoas que vivem em união de facto têm toda a liberdade para a qualquer momento converterem o seu relacionamento afetivo em casamento, também se deve conceder a possibilidade inversa a quem esteja casado de transformar o seu relacionamento afetivo em mera união de facto, recorrendo para esse efeito à figura do divórcio por mútuo consentimento.

Nesse sentido, é possível haver divórcio sem rutura da vida em comum, sem que tal configure um uso anormal do processo.

É certo que se exige para a homologação do divórcio por mútuo consentimento acordo referente à regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, mas se os progenitores continuam a viver na mesma casa em união de facto e em economia comum não há necessidade de proceder a tal regulação. Aliás, se duas pessoas que vivem em união de facto com filhos menores não têm que regular as responsabilidades parentais, nenhuma razão existe para se exigir tal regulação a um casal que por via do divórcio por mútuo consentimento continuará a viver em união de facto, mas agora sem o anterior vínculo matrimonial.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 306/19.5T8PRD.P1, de 25 de junho de 2019
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º-A e 1778.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.06.2019

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Dados pessoais – Coima de 150.000 €

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A Autoridade de Proteção de Dados (APD) da Grécia considerou que a PriceWaterhouseCoopers Soluções de Negócios SA (PWC BS) processou ilegalmente os dados pessoais dos seus empregados em violação do Regulamento Geral de Proteção de Dados (RGPD). Em consequência, aplicou medidas corretivas a implementar pela empresa e aplicou-lhe uma coima administrativa de 150 mil euros.

A congénere da CNPD conduziu uma investigação relativa à legalidade do processamento de dados pessoais dos funcionários da PWC BS após ter recebido uma queixa que denunciava a situação dos funcionários serem obrigados a dar o consentimento para o processamento de seus dados pessoais.

A ilegalidade no tratamento dos dados pessoais dos seus funcionários pela PWC BS foi confirmada nos seguintes aspetos, para além de o ter feito fundamentado numa base jurídica inadequada, já por si ilegal:

  • por um lado, processou os dados pessoais dos seus empregados de uma forma desleal e não transparente, dando-lhes a entender que estava a processar os seus dados com a cobertura legal do consentimento prevista no RGPD, quando na realidade os processava sob uma base legal diferente sobre a qual os funcionários nunca tinham sido informados.
  • por outro lado, embora fosse responsável na sua qualidade de responsável pelo controlo, não conseguir demonstrar a licitude, lealdade e transparência dos tratamentos em relação ao titular dos dados, violando assim o princípio da responsabilidade ao transferir o ónus da prova de conformidade aos titulares dos dados.

Na sequência da sua investigação, a APD grega entendeu existirem infrações ao GDPR e decidiu exercer os seus poderes de correção,impondo à empresa medidas a cumprir num prazo máximo de três meses:
– tornar as operações de processamento dos dados pessoais dos seus funcionários conformes com o RGPD;
– aplicar corretamente a regra do tratamento lícito, leal e transparente dos dados, em conjugação com as exigências do RGPD sobre a licitude dos tratamentos, em particular o consentimento;
– restabelecer a correta aplicação dos restante princípios relativos ao tratamento de dados pessoais do GDPR, na medida em que a infração detetada afete a organização interna e o cumprimento das disposições do RGPD, tomando todas as medidas necessárias ao abrigo do princípio da responsabilização.

Nos termos do RGPD, têm de ser respeitados os seguintes princípios no tratamento de dados pessoais:

  • licitude, lealdade e transparência: os dados pessoais devem ser objeto de um tratamento lícito, leal e transparente em relação ao titular dos dados;
  • limitação das finalidades: os dados pessoais devem ser recolhidos para finalidades determinadas, explícitas e legítimas e não podendo ser tratados posteriormente de uma forma incompatível com essas finalidades (o tratamento posterior para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, não é considerado incompatível com as finalidades iniciais);
  • minimização dos dados: os dados pessoais devem ser adequados, pertinentes e limitados ao que é necessário relativamente às finalidades para as quais são tratados;
  • exatidão: os dados pessoais devem ser exatos e atualizados sempre que necessário; devem ser adotadas todas as medidas adequadas para que os dados inexatos, tendo em conta as finalidades para que são tratados, sejam apagados ou retificados sem demora;
  • limitação da conservação: os dados pessoais devem ser conservados de uma forma que permita a identificação dos titulares dos dados apenas durante o período necessário para as finalidades para as quais são tratados; os dados pessoais podem ser conservados durante períodos mais longos, desde que sejam tratados exclusivamente para fins de arquivo de interesse público, ou para fins de investigação científica ou histórica ou para fins estatísticos, sujeitos à aplicação das medidas técnicas e organizativas adequadas exigidas pelo presente regulamento, a fim de salvaguardar os direitos e liberdades do titular dos dados;
  • integridade e confidencialidade: os dados pessoais devem ser tratados de uma forma que garanta a sua segurança, incluindo a proteção contra o seu tratamento não autorizado ou ilícito e contra a sua perda, destruição ou danificação acidental, adotando as medidas técnicas ou organizativas adequadas;
  • responsabilidade: o responsável pelo tratamento é responsável pelo cumprimento dos princípios e tem de poder comprová-lo.

A licitude do tratamento depende da verificação de, pelo menos, uma das seguintes situações: 

  • o titular dos dados ter dado o seu consentimento para o tratamento dos seus dados pessoais para uma ou mais finalidades específicas;
  • o tratamento for necessário para a execução de um contrato no qual o titular dos dados é parte, ou para diligências pré-contratuais a pedido do titular dos dados;
  • o tratamento for necessário para o cumprimento de uma obrigação jurídica a que o responsável pelo tratamento esteja sujeito;
  • o tratamento for necessário para a defesa de interesses vitais do titular dos dados ou de outra pessoa singular;
  • o tratamento for necessário ao exercício de funções de interesse público ou ao exercício da autoridade pública de que está investido o responsável pelo tratamento;
  • o tratamento for necessário para efeito dos interesses legítimos prosseguidos pelo responsável pelo tratamento ou por terceiros, exceto se prevalecerem os interesses ou direitos e liberdades fundamentais do titular que exijam a proteção dos dados pessoais, em especial se o titular for uma criança.

Referências 
Decisão n.º 26/2019 da Autoridade de Proteção de Dados Grega
Regulamento (UE) n.º 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27.04.2016, artigos 5.º, 6.º,

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Dados pessoais – processo penal

Lei n.º 59/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815983

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova as regras relativas ao tratamento de dados pessoais para efeitos de prevenção, deteção, investigação ou repressão de infrações penais ou de execução de sanções penais, transpondo a Diretiva (UE) 2016/680 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016

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Dados pessoais

Lei n.º 58/2019 – Diário da República n.º 151/2019, Série I de 2019-08-08123815982

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

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Juros pedidos na execução

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O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que é ilegal, por violação do princípio do dispositivo, a inclusão na nota de liquidação final da obrigação exequenda de juros de mora vencidos após a instauração da execução que não tenham sido pedidos pelo exequente, no requerimento executivo.

O caso

Uma empresa instaurou uma execução contra um banco exigindo o pagamento de 1.965.637,45 euros, apresentando como título executivo uma garantia bancária emitida pelo banco para assegurar o pagamento da aquisição de equipamento informático ou prestação de serviços por parte de uma empresa cliente, que o mesmo não teria honrado. Fê-lo pedindo também o pagamento dos juros devidos até à instauração da execução, que calculou em 23.833,65 euros

Mais tarde, o agente de execução liquidou a quantia exequenda em 2.720.299,94 euros, sendo 745.931,97 euros juros comerciais vencidos após a instauração da execução, tendo o banco reclamado da nota de liquidação, alegando que esses juros não constavam no título executivo e não tinham sido requeridos. Reclamação que foi rejeitada, levando o banco a recorrer para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou procedente o recurso, dando provimento à reclamação apresentada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução e ordenando que a mesma fosse reformulada, com exclusão dos juros de mora vencidos posteriormente à instauração da execução.

Decidiu o TRL que é ilegal, por violação do princípio do dispositivo, a inclusão na nota de liquidação final da obrigação exequenda de juros de mora vencidos após a instauração da execução que não tenham sido pedidos pelo exequente, no requerimento executivo.

Nada obsta a que o credor peticione o pagamento de juros de mora, contabilizados à taxa legal, da obrigação constante do título executivo, ainda que este seja omisso quanto a essa obrigação de pagamento de juros. Mas, conforme decorre do princípio do dispositivo, esses juros devem sempre ser peticionados. E, uma vez que a obrigação exequenda deve ser líquida, e a determinação dos juros devidos depende de simples cálculo aritmético, o exequente deve, no requerimento executivo, proceder ao respetivo cálculo, concluindo com um pedido líquido, respeitante aos juros vencidos. Em relação aos juros vincendos, deve o exequente formular um pedido ilíquido, cabendo depois ao agente de execução liquidar, a final, os juros que se vencerem na pendência da execução.

Nesse sentido, tendo a exequente, no requerimento executivo, procedido ao cálculo dos juros vencidos até à data da instauração da execução e peticionado o seu pagamento, sem formular o pedido de pagamento dos juros de mora vincendos, abstendo-se, assim, de integrar, por meio de pedido ilíquido, na execução esse crédito vincendo, é necessariamente ilegal, por violação do princípio do dispositivo, a inclusão, na nota de liquidação final da obrigação exequenda, de juros de mora vencidos após a instauração da execução.

O TRL afirmou ainda que quando exista controvérsia acerca da inclusão, ou não, no âmbito da obrigação exequenda, dos juros de mora vencidos após a instauração da execução, alcançando uma verba que ultrapassa os 700.000 euros, essa questão excede a mera dúvida sobre a correção de um cálculo aritmético, revestindo, antes, a natureza de um verdadeiro litígio, de um conflito acerca do alcance económico do poder de agressão do património da executada. Nesse caso, deve admitir-se o recurso do despacho judicial proferido sobre reclamação apresentada pela executada contra a nota de liquidação elaborada pelo agente de execução, assim se interpretando restritivamente a lei, na medida em que uma ideia de irrecorribilidade absoluta colidiria com o direito a uma tutela jurisdicional efetiva.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 13644/12.9.YYLSB-C.L1-2, de 11 de julho de 2019
Código de Processo Civil, artigos 10.º, 703.º, 713.º, 716.º, 723.º n.º 1 alínea c) e 724.º
Constituição da República Portuguesa, artigo 20.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 11.07.2019

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