Arquivo em Maio 2020

Suspensão dos voos de e para Itália

Despacho n.º 5298-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 88/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-05-06
  •  Emissor: Defesa Nacional, Administração Interna, Saúde e Infraestruturas e Habitação – Gabinetes dos Ministros da Defesa Nacional e da Administração Interna, da Ministra da Saúde e do Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:5298-A/2020
  •  Páginas:216-(2) a 216-(2)
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Suspensão dos voos de e para Itália

Apoio à comunicação social

Decreto-Lei n.º 20-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 88/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-06
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente:Cultura
  •  Tipo de Diploma:Decreto-Lei
  •  Número:20-A/2020
  •  Páginas:5-(2) a 5-(5)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/dec-lei/20-A/2020/05/06/p/dre
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Apoio à comunicação social

Transporte de taxi e veiculos descaraterizados

Portaria n.º 107-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 86/2020, 1º Suplemento, Série I de 2020-05-04
  •  Emissor:Ambiente e Ação Climática
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:107-A/2020
  •  Páginas:9-(2) a 9-(2)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/107-A/2020/05/04/p/dre
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Transporte de taxi e veiculos descaraterizados

Coronavirus: Programa de Desenvolvimento Rural

Portaria n.º 107/2020

 Publicação: Diário da República n.º 86/2020, Série I de 2020-05-04
  •  Emissor:Agricultura
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:107/2020
  •  Páginas:2 – 3
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/107/2020/05/04/p/dre
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Coronavirus: Programa de Desenvolvimento Rural

Coronavirus: Grosseira discriminação no transporte aéreo


Portaria n.º 106/2020, de 2 de maio

Publicação: Diário da República n.º 85-B/2020, Série I de 2020-05-02

 

Estabelece para o transporte aéreo um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.

 

Através da Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, procedeu-se à declaração da situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, definindo-se um conjunto adicional de medidas, de modo a minorar o risco de contágio e de propagação daquela doença.

Por sua vez, a alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, prevê que a adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, seja definida por portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos.

Assim, importa estabelecer um limite máximo de passageiros, bem como as exceções a esse limite e respetivos requisitos, por forma a garantir a distância conveniente entre os passageiros e a garantir a sua segurança, quer nos voos regulares, quer nos voos excecionados à regra geral sobre lotação.

Nestes termos, entende-se excecionar, pelas suas características, os operadores aéreos que, realizando transporte aéreo comercial, prestam o serviço num modelo de oferta distinto dos demais, face à tipologia das aeronaves (lotação máxima até 19 lugares) e o tipo de serviço disponibilizado (transporte aéreo não regular a pedido do passageiro) mais se definindo regras específicas e proporcionais quanto ao cumprimento das regras de saúde pública, face à lotação deste tipo de aeronaves que habitualmente se designam por táxis aéreos ou em voos para uso próprio por conta de uma mesma pessoa singular ou coletiva, nos termos e para os efeitos do disposto no Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de julho (na redação atual).

Também se excecionam à regra geral os voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.

Assim:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, no exercício das competências que legalmente lhe estão delegadas nos termos e para os efeitos do Despacho n.º 819/2020, de 15 de janeiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 14, de 21 de janeiro de 2020, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 13.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio, o seguinte:

Artigo 1.º

Regra geral sobre lotação

A lotação de passageiros admitida por aeronave é reduzida para dois terços da lotação normalmente prevista.

Artigo 2.º

Exceções

1 – Excetuam-se da obrigatoriedade de cumprimento da regra prevista no artigo anterior os seguintes casos:

a) Voos especificamente destinados a repatriar cidadãos, seja no âmbito do mecanismo europeu de proteção civil, sejam voos não regulares contratados pelo Estado português ou por outros Estados;

b) Voos comerciais de transportadoras aéreas, nacionais ou estrangeiras, na medida em que sejam aproveitados para efetuar ações de repatriamento ou que sirvam justificadamente esse propósito;

c) Voos de aeronaves com lotação máxima disponível de 19 lugares, em operações de transporte aéreo comercial não regular e em cumprimento da legislação aplicável, nomeadamente do Decreto-Lei n.º 274/77, de 4 de julho (na redação atual);

d) Voos comerciais não regulares contratados por empresas, para transportar trabalhadores ao seu serviço, com contrato de trabalho ou de prestação de serviços a prestar em país estrangeiro, com quem Portugal mantenha os voos abertos.

2 – Nos casos excecionados nas alíneas do número anterior, se não for necessário otimizar a capacidade do avião, devem os passageiros ser distribuídos por lugares que maximizem as possibilidades de afastamento entre si, em função da capacidade da aeronave e do número de passageiros a transportar.

3 – Nos casos previstos na alínea d) do n.º 1, a isenção opera desde que:

a) Nenhum passageiro apresente sintomatologia;

b) O país de destino, nos termos das regras que tiver em vigor internacionalmente notificadas às autoridades aeronáuticas, não condicione os voos de chegada ao respeito de restrições de capacidade das aeronaves, não sendo por isso conhecidos motivos para eventual recusa de voos ou repatriamento dos passageiros transportados em aeronaves sem restrições de capacidade;

c) Os trabalhadores sejam titulares de autorização de residência como trabalhadores imigrantes no país de destino[1];

d) O regresso a Portugal de qualquer deles só esteja previsto pelo menos ao fim de dois meses;

e) Os trabalhadores aceitem à partida as regras sanitárias que forem impostas à chegada no país de destino, designadamente quarentenas.

4 – As condições constantes das alíneas c), d) e e) do número anterior devem ser comprovadas através de documentação ou declaração providenciada pela empresa contratante do voo. As demais serão verificadas pelas autoridades aeroportuárias competentes.

5 – Os passageiros transportados pelos voos excecionados não estão isentos do rastreio visual e de temperatura através das câmaras térmicas de infravermelhos ou de qualquer outro meio que esteja a ser aplicado nos aeroportos nacionais, assim como do eventual rastreio secundário em caso de deteção de estado febril à chegada.

6 – Se algum passageiro transportado pelos voos excecionados apresentar algum sintoma durante o voo, deverá a tripulação imediatamente proceder em conformidade com o plano de contingência e avisar o aeroporto de chegada, para encaminhamento segregado.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

 

O Secretário de Estado Adjunto e das Comunicações, Alberto Afonso Souto de Miranda, em 2 de maio de 2020.

 

 

[1] No país de destino são, por relação a Portugal, emigrantes

Coronavirus: Grosseira discriminação no transporte aéreo

Alterações às as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Este é diploma de legalidade mais do que duvidosa.

Em primeiro lugar porque viola, de forma direta o disposto na Lei nº  74/98, de 11 de novembro, que obriga à republicação dos diplomas que forem sujeitos a alterações.

Em segundo lugar porque os diplomas alterados são relativos a um diferente regime juridico – o do estado de emergência – e agora estamos sujeitos à situação do estado de calamidade.

Decreto-Lei n.º 20/2020, de 1 de maio

Publicação: Diário da República n.º 85-A/2020, Série I de 2020-05-01

 

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19.

 

No âmbito da emergência de saúde pública de âmbito internacional causada pela doença COVID-19, o Governo aprovou o Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, no qual foram estabelecidas medidas excecionais relativas àquela situação epidemiológica.

Volvido este período, atendendo à continuação do surgimento de casos de contágio em Portugal e à imprevisibilidade quanto ao momento final da pandemia, continua a impor-se a aplicação de medidas extraordinárias que garantam uma resposta capaz à doença COVID-19 que, não obstante o alívio das medidas entretanto adotadas, procurem mitigar o risco de se verificar um retrocesso na contenção da transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19 que as medidas adotadas, entre outros, pelo Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, permitiram.

No período de tempo decorrido desde a adoção destas medidas excecionais foi igualmente decretado – e renovado por duas vezes – o estado de emergência em Portugal, o que levou à aprovação de três decretos do Governo com vista à sua regulamentação.

Atento ao facto de o último Decreto do Presidente da República que decreta o estado de emergência cessar os seus efeitos às 23:59 h do dia 2 de maio, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, que regulamentava este estado de emergência, vai igualmente deixar de vigorar.

Não obstante o fim da sua vigência, no Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, constavam várias normas cuja aplicabilidade – desde que com respeito dos direitos, liberdades e garantias consagrados na Constituição da República Portuguesa – se torna essencial manter, embora agora sob forma de decreto-lei, na medida em que tais normas são fundamentais para mitigar o risco de um retrocesso no sucesso das medidas adotadas desde 13 de março de 2020.

É igualmente intenção do Governo iniciar o processo – ainda que lento e gradual – de levantamento das medidas de confinamento. Neste contexto, importa assim acautelar que a forma gradual como deve operar a retoma da normalidade possível seja refletida do ponto de vista legislativo. Para o efeito, a título exemplificativo, devem ser implementadas regras que assegurem a retoma gradual do funcionamento dos serviços públicos ou a forma como devem ser atendidos documentos expirados que não puderam, entretanto, ser renovados em face do contexto vivido, bem como deve ser assegurado que as autoridades competentes continuam a ter condições para assegurar o escrupuloso respeito pelos direitos dos trabalhadores.

Deste modo, o objeto do presente decreto-lei é constituído, por um lado, pelas normas que constavam dos decretos do Governo que regulamentavam o estado de emergência – e cuja admissibilidade nesta sede se afigura possível – e, por outro lado, pelas normas que se afiguram como importantes para assegurar a reposição – ainda que gradual e lenta – da normalidade possível.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à sétima alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, ratificado pela Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, e alterado pelos Decretos-Leis n.os 10-E/2020, de 24 de março, e 12-A/2020, de 6 de abril, pelas Leis n.os 4-A/2020, de 6 de abril, e 5/2020, de 10 de abril, e pelos Decretos-Leis n.os 14-F/2020, de 13 de abril, e 18/2020, de 23 de abril, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Os artigos 10.º, 12.º, 16.º e 17.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 10.º

[…]

1 – […].

2 – […].

3 – […].

4 – São serviços essenciais, para efeitos do disposto no n.º 1, os definidos em portaria do membro do Governo responsável pela Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 12.º

[…]

1 – […].

2 – A afetação dos espaços acessíveis ao público dos demais estabelecimentos de restauração ou de bebidas e de estabelecimentos comerciais ou de serviços deve observar as regras de ocupação que vierem a ser definidas por portaria do membro do Governo responsável pela área da economia.

3 – […].

Artigo 16.º

[…]

1 – […].

2 – O cartão do cidadão, certidões e certificados emitidos pelos serviços de registos e da identificação civil, carta de condução, documentos e vistos relativos à permanência em território nacional, bem como as licenças e autorizações cuja validade expire a partir da data de entrada em vigor do presente decreto-lei ou nos 15 dias imediatamente anteriores são aceites, nos mesmos termos, até 30 de junho de 2020.

3 – Os documentos referidos nos números anteriores continuam a ser aceites nos mesmos termos após 30 de junho de 2020, desde que o seu titular faça prova de que já procedeu ao agendamento da respetiva renovação.

Artigo 17.º

[…]

1 – [Revogado.]

2 – [Revogado.]

3 – Os trabalhos de gestão de combustível definidos nos n.os 2, 10 e 13 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, devem decorrer até 31 de maio.»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 13.º-A a 13.º-C, 15.º-A, 25.º-A a 25.º-C, 34.º-A e 34.º-B e 35.º-A a 35.º-I, com a seguinte redação:

«Artigo 13.º-A

Transportes

1 – As entidades públicas ou privadas responsáveis por transporte coletivo de passageiros devem assegurar, cumulativamente:

a) Lotação máxima de 2/3 da sua capacidade para o transporte terrestre, fluvial e marítimo;

b) A adequação do número máximo de passageiros transportados no transporte aéreo, impondo um valor limite de acordo com as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria do membro do Governo responsável pela área dos transportes aéreos;

c) A limpeza diária, a desinfeção semanal e a higienização mensal dos veículos, instalações e equipamentos utilizados pelos passageiros e outros utilizadores, de acordo com as recomendações das autoridades de saúde.

2 – No transporte em táxi e no transporte individual e remunerado de passageiros em veículos descaracterizados a partir de plataforma eletrónica, os bancos dianteiros devem ser utilizados apenas pelo motorista, não podendo a ocupação máxima dos veículos pelos passageiros ultrapassar as recomendações sobre lotação máxima, a definir em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas dos transportes e do ambiente, devendo ainda ser acautelada a renovação do ar interior das viaturas e a limpeza das superfícies.

3 – Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, podem ser adotadas outras medidas adicionais que sejam adequadas e necessárias no sentido de preservar a saúde pública, designadamente a não disponibilização da venda de títulos de transporte a bordo, a instalação de separações físicas entre os condutores e os passageiros e a disponibilização de gel ou solução cutânea desinfetante.

Artigo 13.º-B

Uso de máscaras e viseiras

1 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras para o acesso ou permanência nos espaços e estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços, nos serviços e edifícios de atendimento ao público e nos estabelecimentos de ensino e creches pelos funcionários docentes e não docentes e pelos alunos maiores de seis anos.

2 – A obrigatoriedade referida no número anterior é dispensada quando, em função da natureza das atividades, o seu uso seja impraticável.

3 – É obrigatório o uso de máscaras ou viseiras na utilização de transportes coletivos de passageiros.

4 – Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização de transportes coletivos de passageiros inicia-se nos termos do n.º 2 do artigo 2.º da Lei n.º 28/2006, de 4 de julho, na sua redação atual.

5 – Incumbe às pessoas ou entidades, públicas ou privadas, que sejam responsáveis pelos respetivos espaços ou estabelecimentos, serviços e edifícios públicos ou meios de transporte, a promoção do cumprimento do disposto no presente artigo.

6 – Sem prejuízo do número seguinte, em caso de incumprimento, as pessoas ou entidades referidas no número anterior devem informar os utilizadores não portadores de máscara que não podem aceder, permanecer ou utilizar os espaços, estabelecimentos ou transportes coletivos de passageiros e informar as autoridades e forças de segurança desse facto caso os utilizadores insistam em não cumprir aquela obrigatoriedade.

7 – O incumprimento do disposto no n.º 3 constitui contraordenação, punida com coima de valor mínimo correspondente a (euro) 120 e valor máximo de (euro) 350.

Artigo 13.º-C

Controlo de temperatura corporal

1 – No atual contexto da doença COVID-19, e exclusivamente por motivos de proteção da saúde do próprio e de terceiros, podem ser realizadas medições de temperatura corporal a trabalhadores para efeitos de acesso e permanência no local de trabalho.

2 – O disposto no número anterior não prejudica o direito à proteção individual de dados, sendo expressamente proibido o registo da temperatura corporal associado à identidade da pessoa, salvo com expressa autorização da mesma.

3 – Caso haja medições de temperatura superiores à normal temperatura corporal, pode ser impedido o acesso dessa pessoa ao local de trabalho.

Artigo 15.º-A

Recolha de assinatura dos juízes participantes em tribunal coletivo

A assinatura dos outros juízes que, para além do relator, tenham intervindo em tribunal coletivo, nos termos previstos no n.º 1 do artigo 153.º do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação atual, pode ser substituída por declaração escrita do relator atestando o voto de conformidade dos juízes que não assinaram[1].

Artigo 25.º-A

Regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos

1 – Os imunodeprimidos e os portadores de doença crónica que, de acordo com as orientações da autoridade de saúde, devam ser considerados de risco, designadamente os hipertensos, os diabéticos, os doentes cardiovasculares, os portadores de doença respiratória crónica, os doentes oncológicos e os portadores de insuficiência renal, podem justificar a falta ao trabalho mediante declaração médica, desde que não possam desempenhar a sua atividade em regime de teletrabalho ou através de outras formas de prestação de atividade.

2 – A declaração médica referida no número anterior deve atestar a condição de saúde do trabalhador que justifica a sua especial proteção.

3 – O regime previsto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores dos serviços essenciais previstos no artigo 10.º

Artigo 25.º-B

Regime excecional de atividades de apoio social

1 – Durante a situação de calamidade, podem ser utilizados os equipamentos sociais que estejam aptos a entrar em funcionamento e dotados dos equipamentos necessários, nos termos do artigo 11.º e seguintes do Decreto-Lei n.º 64/2007, de 14 de março, na sua redação atual.

2 – Compete ao Instituto da Segurança Social, I. P.:

a) Fixar o número de vagas destes estabelecimentos de acordo com as orientações emitidas pela Direção-Geral da Saúde ou em articulação com esta;

b) Realizar a gestão da ocupação destas vagas, privilegiando o acolhimento de pessoas com alta hospitalar e outras necessidades detetadas na comunidade.

3 – Esta autorização provisória de funcionamento cessa a 30 de setembro de 2020, após a qual deve ser retomado e concluído o procedimento de autorização de funcionamento, salvaguardando-se, nos termos legais e sempre que possível, a continuidade da atividade já iniciada.

4 – Durante a situação de calamidade pode haver lugar a alteração transitória da utilização do espaço do edificado, relativamente ao atualmente estabelecido, quer nos equipamentos sociais referidos no n.º 1, quer nos que se encontram em funcionamento, licenciados e/ou com acordo de cooperação.

5 – Em obediência das regras e orientações da Direção-Geral da Saúde, e para os efeitos das medidas previstas no presente artigo, pode ainda ser redefinida a capacidade de cada estabelecimento.

Artigo 25.º-C

Manutenção de contrato de trabalho em situação de crise empresarial

1 – As empresas com estabelecimentos cujas atividades tenham sido objeto de levantamento de restrição de encerramento após o termo do estado de emergência ou de restrição imposta por determinação legislativa ou administrativa, nos termos previstos no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, ou ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, assim como da Lei de Bases da Saúde, aprovada pela Lei n.º 95/2019, de 4 de setembro, continuam, a partir desse momento, a poder aceder ao mecanismo de lay off simplificado, previsto no Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, desde que retomem a atividade no prazo de oito dias.

2 – O incentivo financeiro extraordinário para apoio à normalização da atividade da empresa previsto no n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, é regulamentado por portaria do membro do Governo responsável pela área do trabalho, designadamente no que respeita aos procedimentos, condições e termos de acesso.

3 – Para efeitos de incumprimento e restituição do apoio extraordinário à manutenção de contrato de trabalho em empresa em situação de crise empresarial, previsto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 10-G/2020, de 26 de março, na sua redação atual, não é aplicável a alínea e) do n.º 1 do artigo 303.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, na parte referente às renovações de contratos.

Artigo 34.º-A

Reforço dos meios e poderes da Autoridade para as Condições do Trabalho

Durante a vigência do presente decreto-lei e para permitir o reforço de emergência em recursos humanos de forma a assegurar a capacidade de resposta da Autoridade para as Condições do Trabalho:

a) É dispensado o acordo do órgão ou serviço de origem, previsto no artigo 94.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e bem assim como o disposto na alínea a) do n.º 2 do Despacho n.º 3614-D/2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 58, de 23 de março, relativamente a processos de mobilidade de inspetores e técnicos superiores para a Autoridade para as Condições do Trabalho, iniciados antes ou após a entrada em vigor do presente decreto-lei;

b) Mediante despacho do Primeiro-Ministro e do membro do Governo responsável pela área do trabalho, solidariedade e segurança social, podem ser requisitados inspetores e técnicos superiores dos serviços de inspeção previstos no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 276/2007, de 31 de julho, para reforço temporário da Autoridade para as Condições do Trabalho, sendo para este efeito dispensado o acordo dos dirigentes máximos dos serviços mencionados na alínea anterior e do respetivo trabalhador, que deve exercer, preferencialmente, a sua atividade na área geográfica prevista no n.º 1 do artigo 95.º da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei n.º 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, e se mantém sujeito ao regime jurídico e disciplinar que decorre do seu vínculo laboral;

c) A Autoridade para as Condições do Trabalho fica autorizada a contratar aquisição de serviços externos que auxiliem a execução da sua atividade, ao abrigo do disposto no regime excecional de contratação pública previsto no artigo 2.º

Artigo 34.º-B

Avaliação de risco nos locais de trabalho

Para efeitos do disposto na Lei n.º 102/2009, de 10 de setembro, na sua redação atual, as empresas elaboram um plano de contingência adequado ao local de trabalho e de acordo com as orientações da Direção-Geral da Saúde e da Autoridade para as Condições de Trabalho.

Artigo 35.º-A

Exercício de atividade funerária

As empresas que exerçam atividade funerária nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2015, de 16 de janeiro, na sua redação atual, devem manter a sua atividade e realizar os serviços fúnebres dos mortos diagnosticados com COVID-19.

Artigo 35.º-B

Gestão de resíduos

1 – A taxa de gestão de resíduos, nos sistemas de gestão de resíduos urbanos, pode incidir sobre a quantidade de resíduos destinados a operações de eliminação e valorização no período homólogo de 2019, nos termos do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

2 – A taxa de gestão de resíduos aplicável às entidades responsáveis por sistemas de gestão de fluxos específicos de resíduos, individuais ou integrados, pode ser determinada nos termos do disposto no n.º 10 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, tendo por base as toneladas de resíduos apuradas no período homólogo de 2019.

3 – A taxa de gestão de resíduos adicional e não repercutível, prevista no n.º 11 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, incide sobre o desempenho do sistema de gestão de resíduos urbanos fora do período de vigência do estado de emergência.

4 – As fórmulas de cálculo e os elementos de base ao apuramento da taxa de gestão de resíduos, previstos nos números anteriores, para o período em que se verificar a situação de calamidade, são definidos por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

5 – Podem, durante o período em que se verificar a situação de calamidade, ser depositados em aterro resíduos que não tenham sido objeto de tratamento.

6 – É dispensado o parecer prévio da Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos e da Autoridade da Concorrência, no âmbito dos procedimentos de autorização de exercício das atividades complementares referentes à partilha de infraestruturas de tratamento, por motivos de saúde pública, entre sistemas de gestão de resíduos urbanos.

7 – Estão isentas de licenciamento nos termos do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual, as operações de aumento da capacidade de armazenamento dos operadores de gestão de resíduos urbanos e hospitalares.

8 – Para efeitos do número anterior devem ser garantidas as condições de segurança e de salubridade.

9 – A extensão dos horários de funcionamento dos operadores de gestão de resíduos é autorizada por despacho do membro do Governo responsável pela área do ambiente.

10 – O transporte de resíduos não acompanhados por guias eletrónicas de acompanhamento de resíduos pode fazer-se mediante autorização da Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. (APA, I. P.), quando o estabelecimento produtor de resíduos não se encontre inscrito no Sistema Integrado de Licenciamento do Ambiente, em situações de manifesto interesse público.

11 – Não estão sujeitos a inscrição e a registo de dados no Sistema Integrado de Registo Eletrónico de Resíduos os estabelecimentos referidos no número anterior.

12 – Os estabelecimentos produtores de resíduos referidos no n.º 10 devem transmitir as quantidades transportadas e os respetivos destinos ao estabelecimento da organização a que pertencem, seja hospitalar, da administração regional de saúde associada ou do município respetivo, o qual deve reportar à APA, I. P., nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 48.º do Decreto-Lei n.º 178/2006, de 5 de setembro, na sua redação atual.

Artigo 35.º-C

Suspensão e prorrogação de prazos para os trabalhos de gestão de combustível

1 – Até 30 de junho de 2020, os municípios garantem a realização de todos os trabalhos de gestão de combustível nos termos previstos na lei, devendo substituir-se aos proprietários e outros produtores florestais em incumprimento.

2 – Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.

3 – Quando o termo do prazo das autorizações para cortes ou arranques de sobreiros e azinheiras, em povoamentos ou isolados, cartas de caçador e zonas de caça tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esse prazo é prorrogado até 30 de setembro de 2020.

4 – Quando o termo dos prazos previstos no processo de constituição das zonas de intervenção florestal tenha ocorrido no período da declaração do estado de emergência, esses prazos são prorrogados até 30 de setembro de 2020.

Artigo 35.º-D

Suspensão dos prazos para os planos municipais

1 – Até 180 dias após a cessação do estado de emergência ficam suspensos:

a) Os prazos previstos no n.º 1 do artigo 78.º da Lei n.º 31/2014, de 30 de maio, na sua redação atual;

b) Os prazos previstos no n.º 2 do artigo 199.º do Decreto-Lei n.º 80/2015, de 14 de maio;

c) Os prazos previstos nas portarias que aprovam os Programas Regionais de Ordenamento Florestal para atualização dos planos territoriais preexistentes.

2 – O prazo para aprovação ou atualização dos Planos Municipais de Defesa da Floresta, previsto no n.º 7 do artigo 203.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, é prorrogado até 31 de maio de 2020.

3 – Até 90 dias após a cessação do estado de emergência, os pareceres vinculativos da Comissão de Defesa da Floresta, previstos no artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 124/2006, de 28 de junho, na sua redação atual, são substituídos por parecer do Instituto da Conservação da Natureza e das Floresta, I. P.

4 – Na ausência de Plano Operacional Municipal de Defesa da Floresta aprovado para o ano de 2020, mantém-se em vigor o plano aprovado em 2019, devendo este ser atualizado mediante deliberação da câmara municipal até 31 de maio de 2020 e comunicado aos membros que integram a Comissão Municipal de Defesa da Floresta.

Artigo 35.º-E

Voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa

É aplicável o regime excecional de dispensa de serviço previsto nos artigos 26.º-A e 26.º-B do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, na sua redação atual, com as necessárias adaptações, aos voluntários da Cruz Vermelha Portuguesa que comprovadamente sejam chamados para prestar socorro ou transporte no âmbito da situação epidémica da COVID-19.

Artigo 35.º-F

Prestação de serviço efetivo por militares na reserva

Até ao dia 31 de dezembro de 2020, fica autorizada a prestação de serviço efetivo por militares na situação de reserva, prevista no artigo 156.º do Estatuto dos Militares das Forças Armadas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 90/2015, de 29 de maio, na sua redação atual, para além do quantitativo máximo fixado nos anexos III e IV ao Decreto-Lei n.º 4/2020, de 13 de fevereiro, que fixa os efetivos das Forças Armadas para 2020.

Artigo 35.º-G

Prorrogação do prazo máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato

O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 31 de dezembro de 2020.

Artigo 35.º-H

Serviços públicos

1 – No âmbito do levantamento das medidas de mitigação da pandemia da doença COVID-19, o membro do Governo responsável pela área da Administração Pública, com faculdade de delegação, pode, mediante despacho, determinar a definição de orientações:

a) Sobre teletrabalho, designadamente sobre as situações que impõem a presença dos trabalhadores da Administração Pública nos seus locais de trabalho, bem como sobre a compatibilidade das funções com o teletrabalho;

b) Relativas à constituição e manutenção de situações de mobilidade;

c) Sobre os casos em que aos trabalhadores da Administração Pública pode ser imposto o exercício de funções em local diferente do habitual, em entidade diversa ou em condições e horários de trabalho diferentes;

d) Relativas à articulação com as autarquias no que se refere aos serviços públicos locais, em especial os Espaços Cidadão, e ao regime de prestação de trabalho na administração local.

2 – O disposto no número anterior, em função das especificidades setoriais, pode ser determinado por despacho dos membros do Governo responsáveis pela área setorial e pela área da Administração Pública, salvo quanto a matéria respeitante aos serviços periféricos externos do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que deve ser adaptado por despacho do membro do Governo responsável pela área dos negócios estrangeiros.

3 – A título excecional e sempre que outra modalidade de horário de trabalho não se afigure possível, pode ser adotada nos serviços públicos a modalidade de horário concentrado, prevista no artigo 209.º do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei n.º 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual, cabendo ao membro do Governo responsável pela área da Administração Pública a definição dos respetivos termos de aplicação.

4 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e da saúde definem, com faculdade de delegação, orientações relativas à organização e funcionamento dos espaços físicos de atendimento e de trabalho na Administração Pública, designadamente no que respeita ao uso de equipamentos de proteção individual por parte dos trabalhadores, bem como à higienização e reorganização dos espaços físicos para salvaguarda das distâncias de segurança nos locais de trabalho.

5 – Os membros do Governo responsáveis pelas áreas da Administração Pública e do trabalho, solidariedade e segurança social, com faculdade de delegação, definem as orientações que se revelem necessárias no âmbito da frequência de ações de formação à distância.

Artigo 35.º-I

Suspensão de obrigações relativas ao livro de reclamações em formato físico

Durante o período em que vigorar o estado epidemiológico resultante da doença COVID-19, são suspensas as seguintes obrigações decorrentes do Decreto-Lei n.º 156/2005, de 15 de setembro, na sua redação atual:

a) A obrigação de facultar imediata e gratuitamente ao consumidor ou utente o livro de reclamações a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei;

b) A obrigação de cumprimento do prazo no envio dos originais das folhas de reclamação a que se refere a alínea e) do n.º 1 do artigo 3.º daquele decreto-lei.»

Artigo 4.º

Referências legais

Todas as remissões legais e regulamentares para o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril, consideram-se feitas para as correspondentes disposições no Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 5.º

Norma revogatória

São revogados os n.os 1 e 2 do artigo do 17.º e o artigo 32.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 6.º

Produção de efeitos

O presente decreto-lei produz efeitos a 3 de maio de 2020, salvo no que concerne ao disposto no artigo 15.º-A do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, que produz efeitos a 13 de março de 2020.

Artigo 7.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de abril de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Augusto Ernesto Santos Silva – Mariana Guimarães Vieira da Silva – Mário José Gomes de Freitas Centeno – João Titterington Gomes Cravinho – Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita – Francisca Eugénia da Silva Dias Van Dunem – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões – João Pedro Soeiro de Matos Fernandes – Pedro Nuno de Oliveira Santos.

Promulgado em 1 de maio de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 1 de maio de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

[1]  Isto é uma barbaridade. Os juízes podem assinar por via eletrónica.

Alterações às as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

A estratégia de levantamento das medidas de confinamento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-C/2020, de 30 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

 

Estabelece uma estratégia de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID 19

 

No dia 18 de março de 2020 foi decretado o estado de emergência em Portugal, através do Decreto do Presidente da República n.º 14-A/2020, de 18 de março, reconhecendo a imprescindibilidade de adoção de medidas para assegurar o tratamento da COVID-19, através de um regime adequado a esta realidade, que permita estabelecer medidas excecionais e temporárias de resposta à doença que foi qualificada pela Organização Mundial de Saúde como uma pandemia.

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, que envolvem necessariamente a restrição de direitos e liberdades, em especial no que respeita aos direitos de circulação e às liberdades económicas, em articulação com as autoridades europeias, com vista a prevenir a transmissão do vírus.

Neste contexto, o Governo aprovou o Decreto n.º 2-A/2020, de 20 de março, tendo sido, na sequência da renovação da declaração do estado de emergência pelo Decreto do Presidente da República n.º 17-A/2020, de 2 de abril, aprovado o Decreto n.º 2-B/2020, de 2 de abril, no qual foi aprovado um conjunto adicional de medidas de modo a minorar o risco de contágio e de propagação da doença e, finalmente, o Decreto n.º 2-C/2020, de 17 de abril. Na vigência do estado de emergência foram definidas regras de confinamento geral com o intuito de conter a transmissão do vírus e a expansão da doença COVID-19, mas que, concomitantemente, assegurem o bom funcionamento das cadeias de abastecimento de bens e serviços essenciais.

Ao longo destes dois meses, graças ao esforço dos portugueses e num contexto de compromisso alargado entre os diferentes órgãos de soberania, foi possível conter a pandemia e garantir a segurança dos portugueses. Nas últimas semanas, verifica-se uma redução sustentada no número de doentes COVID internados nos hospitais, bem como da taxa de ocupação das Unidades de Cuidados Intensivos. Paralelamente, Portugal reforçou significativamente a sua capacidade de testagem, sendo um dos países europeus que mais testes realiza, valor que atinge os mais de 37 mil testes por milhão de habitantes.

Mantendo como prioridade o combate à pandemia, é fundamental iniciar gradualmente o levantamento as medidas de confinamento com vista a iniciar a fase de recuperação e revitalização da nossa vida em sociedade e da nossa economia. É fundamental que o levantamento das medidas seja progressivo e gradual, e que os efeitos das medidas na evolução da pandemia sejam sistematicamente avaliados, para possamos retomar a atividade económica e a nossa vida em sociedade com a garantia que a pandemia se mantém controlada.

O levantamento gradual das medidas de confinamento conduzirá inevitavelmente a um aumento dos novos casos de infeção com o coronavírus, pelo que se torna necessário assegurar um acompanhamento constante dos dados epidemiológicos, podendo as medidas tomadas ser adaptadas ou reintroduzidas novas medidas para que a pandemia se mantenha controlada. Neste contexto, é essencial garantir uma comunicação clara e atempada e a transparência para com os cidadãos e as empresas.

No mesmo sentido, a Comissão Europeia apresentou no dia 15 de abril de 2020, um roteiro europeu para o levantamento das medidas de contenção do coronavírus, que em conta contributo do Centro Europeu de Prevenção e Controlo das Doenças, do painel consultivo da Comissão sobre o coronavírus e a experiência dos Estados-Membros e as orientações da Organização Mundial de Saúde traçou uma abordagem europeia para as medidas de desconfinamento.

Assim

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Aprovar uma estratégia gradual de levantamento de medidas de confinamento no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19, constante do anexo à presente resolução, da qual faz parte integrante.

2 – Definir que o calendário da estratégia de levantamento de medidas de confinamento contém um período de 15 dias entre cada fase de desconfinamento para que sejam avaliados os impactos das medidas na evolução da pandemia.

3 – Consultar a Direção-Geral da Saúde, o Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P.; e peritos em epidemiologia e saúde pública sobre a situação epidemiológica e sobre as medidas a tomar ou a atualizar tendo em conta:

a) Os critérios epidemiológicos tendo em conta a evolução do risco de transmissibilidade do vírus e a estabilização do número de hospitalizações durante um período em análise;

b) A existência de capacidade de resposta assistencial do Serviço Nacional de Saúde em termos de acompanhamento, internamento e resposta de cuidados intensivos;

c) Capacidades adequadas de monitorização, incluindo a capacidade de testagem para detetar e isolar rapidamente as pessoas infetadas.

4 – Definir que todas as medidas são acompanhadas de condições específicas de funcionamento, incluindo regras de lotação, utilização de equipamentos de proteção individual, agendamento e distanciamento físico que acrescem às condições gerais para o levantar de medidas de confinamento, designadamente, a disponibilidade no mercado de máscaras e gel desinfetante, a higienização regular dos espaços, a higiene das mãos e etiqueta respiratória e a prática do dever cívico de recolhimento e de distanciamento físico.

5 – Determinar que a presente resolução produz efeitos na data da sua aprovação.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ANEXO

(a que se refere o n.º 1)

 

Datas Medidas
Regras Gerais 4/05 – Confinamento obrigatório para pessoas doentes e em vigilância ativa

– Dever cívico de recolhimento domiciliário

– Proibição de eventos ou ajuntamentos com mais de 10 pessoas

– Lotação máxima de 5 pessoas/100 m2 em espaços fechados

– Funerais: com a presença de familiares

30-31/05 – Cerimónias religiosas: celebrações comunitárias de acordo com regras a definir entre DGS e confissões religiosas
Transportes Públicos 4/05 – Lotação de 2/3
Trabalho 4/05 – Exercício profissional continua em regime de teletrabalho, sempre que as funções o permitam
1/06 – Teletrabalho parcial, com horários desfasados ou equipas em espelho
Serviços Públicos 4/05 – Balcões desconcentrados de atendimento ao público (repartições de finanças, conservatórias, entre outros)
1/06 – Lojas de cidadão
Comércio e Restauração 4/05 – Comércio local: lojas com porta aberta para a rua até 200 m2

– Cabeleireiros, manicures e similares

– Livrarias e comércio automóvel, independentemente da área

18/05 – Lojas com porta aberta para a rua até 400 m2 ou partes de lojas até 400 m2 (ou maiores por decisão da autarquia)

– Restaurantes, cafés e pastelarias/esplanadas

1/06 – Lojas com área superior a 400 m2 ou inseridas em centros comerciais
Escolas e Equipamentos Sociais 18/05 – 11.º e 12.º anos, ou 2.º e 3.º anos de ofertas formativas (10h-17h)

– Equipamentos sociais na área da deficiência

– Creches (com opção de apoio à família)

1/06 – Creches/Pré-escolar/ ATL
Cultura 4/05 – Bibliotecas e arquivos
18/05 – Museus, monumentos e palácios, galerias de arte e similares
1/06 – Cinemas, teatros, auditórios, salas de espetáculos
Desporto 4/05 – Prática de desportos individuais ao ar livre
30-31/05 – Futebol: Competições oficiais da 1.ª Liga de futebol e Taça de Portugal

 

 

 

A estratégia de levantamento das medidas de confinamento

O novo regime da situação de calamidade

Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020,de 30 de abril

 Publicação: Diário da República n.º 85/2020, 3º Suplemento, Série I de 2020-04-30

 

Declara a situação de calamidade, no âmbito da pandemia da doença COVID-19

 

A situação excecional que se vive e a proliferação de casos registados de contágio de COVID-19 tem exigido do Governo a aprovação de medidas extraordinárias e de caráter urgente, com vista a prevenir a transmissão do vírus SARS-Cov-2.

A prioridade de prevenção da doença, contenção da pandemia e garantia da segurança dos portugueses, aliada ao levantamento gradual das suspensões e interdições decretados durante o período do estado de emergência, repercute-se agora num caminho de regresso gradual da atividade económica ao seu normal funcionamento, mediante a avaliação do quadro epidemiológico, sanitário, social e económico, e implementado por diversas fases.

Sucede, porém, que a avaliação efetuada pelas autoridades de saúde determina ser fundamental continuar a conter a transmissão do vírus para controlar a situação epidemiológica em Portugal.

Nesse sentido, o Governo, ao abrigo da Lei de Bases da Proteção Civil, vem declarar a situação de calamidade, estabelecendo, entre outros, a fixação de limites e condicionamentos à circulação e a racionalização da utilização de serviços públicos.

De igual modo, ao abrigo dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, o Governo vem definir medidas excecionais e específicas quanto a atividades relativas aos estabelecimentos de comércio a retalho, de prestação de serviços, estabelecimentos de restauração, bem como ao acesso a serviços e edifícios públicos.

Ademais, a Lei relativa ao Sistema de Vigilância em Saúde Pública permite ao Governo tomar medidas de exceção indispensáveis ao controlo da pandemia COVID-19.

Nesta fase, o Governo opta por um elenco menos intenso de restrições, suspensões e encerramentos do que aquele que se encontrava vigente, sem prejuízo da gradualidade do levantamento das restrições e da necessidade de se manter o escrupuloso cumprimento pela população portuguesa das medidas de distanciamento físico indispensáveis à contenção da infeção.

A salvaguarda da saúde e segurança da população, de forma a mitigar o contágio e a propagação do vírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19 é fundamental, pelo que ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local as pessoas doentes e em vigilância ativa.

Bem assim, a população deve procurar cumprir um dever cívico de recolhimento domiciliário, dando primazia às atividades, decisões e deslocações que não impliquem um contato social alargado. E, nesse sentido, o exercício profissional mantém-se em regime de teletrabalho sempre que as funções em causa o permitam.

Passa a ser admitida a atividade física e a prática desportiva ao ar livre que não envolva contacto físico, desde que no respeito de regras de higiene e sanitárias.

É alargado o conjunto de estabelecimentos comerciais que podem estar em funcionamento, designadamente o comércio local de proximidade, de entrada direta da rua e com dimensão limitada aos 200 m2.

São, ainda, reabertos os balcões desconcentrados de atendimento ao público dos serviços e entidades da Administração Pública.

É, por último, estabelecido que aquando da realização de funerais não possa ser privada a presença de quaisquer familiares.

Assim:

Nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, por força do disposto no artigo 2.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, na sua redação atual, do artigo 17.º da Lei n.º 81/2009, de 21 de agosto, na sua redação atual, do artigo 19.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 – Declarar, na sequência da situação epidemiológica da COVID-19, a situação de calamidade em todo o território nacional até às 23:59 h do dia 17 de maio de 2020, sem prejuízo de prorrogação ou modificação na medida em que a evolução da situação epidemiológica o justificar.[1]

2 – Sem prejuízo das competências do Ministro de Estado, da Economia e da Transição Digital, do Ministro da Administração Interna, da Ministra da Modernização do Estado e da Administração Pública, da Ministra da Saúde, do Ministro do Ambiente e da Ação Climática e do Ministro das Infraestruturas e da Habitação, as quais podem ser exercidas conjuntamente com os membros do Governo responsáveis pelas respetivas áreas setoriais, quando aplicável, determinar a adoção, em todo o território nacional, das seguintes medidas de carácter excecional, necessárias ao combate à COVID-19, bem como as previstas no regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante:

a) Fixação de regras de proteção da saúde individual e coletiva dos cidadãos;

b) Limitação ou condicionamento de acesso, circulação ou permanência de pessoas em espaços frequentados pelo público, bem como dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

c) Fixação de normas de organização do trabalho, designadamente através da promoção do regime de teletrabalho, e de normas de proteção sanitária, de higiene e segurança;

d) Limitação ou condicionamento de certas atividades económicas;

e) Fixação de regras de funcionamento de estabelecimentos industriais, comerciais e de serviços;

f) Racionalização da utilização dos serviços públicos de transportes, comunicações e abastecimento de água e energia, bem como do consumo de bens de primeira necessidade.

3 – Estabelecer, no âmbito da proteção e socorro:

a) A manutenção do estado de prontidão das forças e serviços de segurança e de todos os agentes de proteção civil, com reforço de meios para eventuais operações de apoio na área da saúde pública;

b) A manutenção do funcionamento da Subcomissão COVID-19, no âmbito da Comissão Nacional de Proteção Civil, em regime de permanência, enquanto estrutura responsável pela recolha e tratamento da informação relativa ao surto epidémico em curso, garantindo uma permanente monitorização da situação;

c) A utilização, quando necessário, do sistema de avisos à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil (ANEPC)[2].

4 – Reforçar que, durante o período de vigência da situação de calamidade, os cidadãos e as demais entidades têm, nos termos dos n.os 1 a 3 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho[3], na sua redação atual, o dever de colaboração, nomeadamente no cumprimento de ordens ou instruções dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e na pronta satisfação de solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes para a concretização das medidas que justificam a presente declaração de calamidade.

5 – Estabelecer que o Governo avalia, a todo o tempo, a necessidade de aprovação de um quadro sancionatório por violação da presente resolução, com base no reporte efetuado pelas forças e serviços de segurança ao membro do Governo responsável pela área da administração interna relativamente ao grau de acatamento das medidas adotadas pela presente resolução.

6 – Reforçar, sem prejuízo dos números anteriores, que compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto na presente resolução, mediante:

a) A sensibilização da comunidade quanto ao dever cívico de recolhimento;

b) O encerramento dos estabelecimentos e a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução e da qual faz parte integrante;

c) A emanação das ordens legítimas, nos termos da presente resolução, designadamente para recolhimento ao respetivo domicílio;

d) A cominação e a participação por crime de desobediência, nos termos e para os efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 348.º do Código Penal, bem como do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual, por violação do disposto nos artigos 5.º e 6.º do regime anexo à presente resolução, bem como do confinamento obrigatório de quem a ele esteja sujeito nos termos do artigo 2.º do referido regime;

e) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a dez pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar;

f) A recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º do regime anexo à presente resolução.

7 – Recomendar às juntas de freguesia, no quadro da garantia de cumprimento do disposto no regime anexo à presente resolução:

a) O aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública;

b) A sensibilização de todos os cidadãos para o cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, nos termos e com as exceções previstas no artigo 3.º;

c) A sinalização junto das forças e serviços de segurança, bem como da polícia municipal, dos estabelecimentos a encerrar, para garantir a cessação das atividades previstas no anexo I ao regime anexo à presente resolução.

8 – Determinar que, para efeitos do disposto na alínea d) do n.º 6, as autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

9 – Determinar a criação de uma estrutura de monitorização da situação de calamidade, coordenada pelo membro do Governo responsável pela área da administração interna, com faculdade de delegação, composta por representantes das áreas governativas definidas por despacho do Primeiro-Ministro e de representantes das forças e serviços de segurança e da ANEPC, para efeitos de acompanhamento regular da situação.

10 – Reforçar que a desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas durante a vigência da situação de calamidade e em violação do disposto no regime anexo à presente resolução, constituem crime e são sancionadas nos termos da lei penal, sendo as respetivas penas agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo, nos termos do n.º 4 do artigo 6.º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual.

11 – Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir das 00:00 h do dia 3 de maio de 2020.

Presidência do Conselho de Ministros, 30 de abril de 2020. – O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

 

ANEXO

(Regime da situação de calamidade a que se refere o n.º 2 da presente resolução)

Artigo 1.º

Objeto

O presente regime estabelece medidas excecionais e temporárias de resposta à epidemia SARS-CoV-2 e à doença COVID-19 no âmbito da declaração de situação de calamidade em todo o território nacional.

Artigo 2.º

Confinamento obrigatório[4]

1 – Ficam em confinamento obrigatório, em estabelecimento de saúde, no respetivo domicílio ou noutro local definido pelas autoridades de saúde:

a) Os doentes com COVID-19 e os infetados com SARS-Cov2;

b) Os cidadãos relativamente a quem a autoridade de saúde ou outros profissionais de saúde tenham determinado a vigilância ativa.

2 – As autoridades de saúde comunicam às forças e serviços de segurança do local de residência a aplicação das medidas de confinamento obrigatório.

Artigo 3.º

Dever cívico de recolhimento domiciliário

1 – Os cidadãos devem abster-se de circular em espaços e vias públicas, bem como em espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas, e permanecer no respetivo domicílio, exceto para deslocações autorizadas pelo presente regime.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, consideram-se deslocações autorizadas aquelas que visam:

a) Aquisição de bens e serviços;

b) Deslocação para efeitos de desempenho de atividades profissionais ou equiparadas;

c) Procura de trabalho ou resposta a uma oferta de trabalho;

d) Deslocações por motivos de saúde, designadamente para efeitos de obtenção de cuidados de saúde e transporte de pessoas a quem devam ser administrados tais cuidados ou dádiva de sangue;

e) Deslocações para acolhimento de emergência de vítimas de violência doméstica ou tráfico de seres humanos, bem como de crianças e jovens em risco, por aplicação de medida decretada por autoridade judicial ou Comissão de Proteção de Crianças e Jovens, em casa de acolhimento residencial ou familiar;

f) Deslocações para assistência de pessoas vulneráveis, pessoas com deficiência, filhos, progenitores, idosos ou dependentes;

g) Deslocações para acompanhamento de menores:

i) Em deslocações de curta duração, para efeitos de fruição de momentos ao ar livre;

ii) Para frequência dos estabelecimentos escolares e creches, ao abrigo do n.º 1 do artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual;

a) Deslocações a bibliotecas e arquivos, bem como a espaços verdes e ao ar livre em museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares;

b) Deslocações para efeitos de atividade física e prática desportiva individual e ao ar livre, incluindo náutica ou fluvial;

c) Deslocações para a prática da pesca de lazer;

d) Deslocações para visitas a jardins zoológicos, oceanários, fluviários e afins;

e) Deslocações para participação em ações de voluntariado social;

f) Deslocações por outras razões familiares imperativas, designadamente o cumprimento de partilha de responsabilidades parentais, conforme determinada por acordo entre os titulares das mesmas ou pelo tribunal competente;

g) Deslocações para visitas, quando autorizadas, ou entrega de bens essenciais a pessoas incapacitadas ou privadas de liberdade de circulação;

h) Deslocações para participação em atos processuais junto das entidades judiciárias ou em atos da competência de notários, advogados, solicitadores e oficiais de registo;

i) Deslocação a estabelecimentos, repartições ou serviços não encerrados no âmbito do presente regime;

j) Deslocações de curta duração para efeitos de passeio dos animais de companhia e para alimentação de animais;

k) Deslocações de médicos-veterinários, de detentores de animais para assistência médico-veterinária, de cuidadores de colónias reconhecidas pelos municípios, de voluntários de associações zoófilas com animais a cargo que necessitem de se deslocar aos abrigos de animais e serviços veterinários municipais para recolha e assistência de animais;

l) Deslocações por parte de pessoas portadoras de livre-trânsito, emitido nos termos legais, no exercício das respetivas funções ou por causa delas;

m) Deslocações por parte de pessoal das missões diplomáticas, consulares e das organizações internacionais localizadas em Portugal, desde que relacionadas com o desempenho de funções oficiais;

n) Deslocações necessárias ao exercício da liberdade de imprensa;

o) Retorno ao domicílio pessoal;

p) Deslocações para outras atividades de natureza análoga ou por outros motivos de força maior ou necessidade impreterível, desde que devidamente justificados.

3 – Os veículos particulares podem circular na via pública para realizar as atividades mencionadas no número anterior ou para reabastecimento em postos de combustível.

4 – Para os efeitos do presente regime, a atividade dos atletas de alto rendimento e seus treinadores, bem como acompanhantes desportivos do desporto adaptado, é equiparada a atividade profissional.

5 – Sem prejuízo do estabelecido nos números anteriores, em todas as deslocações efetuadas devem ser respeitadas as recomendações e ordens determinadas pelas autoridades de saúde e pelas forças e serviços de segurança, designadamente as respeitantes às distâncias a observar entre as pessoas.

6 – Compete às forças e serviços de segurança e à polícia municipal fiscalizar o cumprimento do disposto no presente artigo, mediante a recomendação a todos os cidadãos do cumprimento do dever cívico de recolhimento domiciliário, bem como o aconselhamento da não concentração de pessoas na via pública e a dispersão das concentrações superiores a 10 pessoas, salvo se pertencerem ao mesmo agregado familiar ou para a realização profissional de filmagens, com respeito pelas normas de distanciamento físico e demais regras sanitárias, conforme orientações da autoridade de saúde.

Artigo 4.º

Teletrabalho

É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam.

Artigo 5.º

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante.[5]

Artigo 6.º

Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços

1 – São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II ao presente regime e que dele faz parte integrante, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

Artigo 7.º

Restauração e similares

1 – Os estabelecimentos de restauração e similares podem manter a respetiva atividade, se os seus titulares assim o decidirem, para efeitos exclusivos de confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio, diretamente ou através de intermediário.

2 – Para efeitos do disposto no número anterior, os estabelecimentos de restauração e similares estão dispensados de licença para confeção destinada a consumo fora do estabelecimento ou entrega no domicílio e podem determinar aos seus trabalhadores, desde que com o seu consentimento, a participação nas respetivas atividades, ainda que as mesmas não integrassem o objeto dos respetivos contratos de trabalho.

Artigo 8.º

Aluguer de veículos de passageiros sem condutor

É permitido o exercício da atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nas seguintes hipóteses:

a) Para as deslocações excecionalmente autorizadas ao abrigo do presente regime;

b) Para o exercício das atividades de comércio a retalho ou de prestação de serviços autorizadas ao abrigo do presente regime;

c) Para prestação de assistência a condutores e veículos avariados, imobilizados ou sinistrados;

d) Quando os veículos se destinem à prestação de serviços públicos essenciais ou sejam contratualizados ao abrigo do regime jurídico do parque de veículos do Estado, previsto no Decreto-Lei n.º 170/2008, de 26 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 9.º

Comércio a retalho em estabelecimentos de comércio por grosso

1 – É permitido aos titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar vender os seus produtos diretamente ao público, exercendo cumulativamente a atividade de comércio a retalho.

2 – Os bens destinados à venda a retalho devem exibir o respetivo preço de venda ao público e ser disponibilizados para aquisição sob forma unitária.

3 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar nos quais se realizem vendas a retalho devem adotar, se necessário, medidas para acautelar que as quantidades disponibilizadas a cada consumidor são adequadas e dissuasoras de situações de açambarcamento.

4 – Os titulares da exploração de estabelecimentos de comércio por grosso de distribuição alimentar que pretendam exercer atividade de comércio a retalho nos termos do número anterior estão obrigados ao cumprimento das regras de ocupação, permanência e distanciamento social, de higiene, relativas a equipamentos de proteção individual e soluções de base alcoólica, horários de atendimento, atendimento prioritário, livro de reclamações em formato físico e ao dever de prestação de informações, previstas no presente regime.

Artigo 10.º

Regras de ocupação, permanência e distanciamento físico

1 – Em todos os locais onde são exercidas atividades de comércio e de serviços nos termos do presente regime, sejam estabelecimentos de comércio, por grosso ou a retalho, ou grandes superfícies comerciais, conjuntos comerciais, mercados, lotas ou estabelecimentos de prestação de serviços, devem ser observadas as seguintes regras de ocupação, permanência e distanciamento social:

a) A afetação dos espaços acessíveis ao público deve observar regra de ocupação máxima indicativa de 0,05 pessoas por metro quadrado de área;[6]

b) A adoção de medidas que assegurem uma distância mínima de dois metros entre as pessoas, incluindo aquelas que estão efetivamente a adquirir o produto ou a receber o serviço, podendo, se necessário, determinar-se a não utilização de todos os postos de atendimento ou de prestação do serviço;

c) Assegurar-se que as pessoas permanecem dentro do estabelecimento apenas pelo tempo estritamente necessário à aquisição dos bens ou serviços;

d) Proibição de situações de espera para atendimento no interior dos estabelecimentos de prestação de serviços, devendo os operadores económicos recorrer, preferencialmente, a mecanismos de marcação prévia;

e) Definir, sempre que possível, circuitos específicos de entrada e saída nos estabelecimentos, utilizando portas separadas;

f) Observar outras regras definidas pela Direção-Geral da Saúde;

g) Incentivar a adoção de códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

2 – Para efeitos do disposto na alínea a) do número anterior:

a) Entende-se por «área», a área destinada ao público, incluindo as áreas de uso coletivo ou de circulação, à exceção das zonas reservadas a parqueamento de veículos;

b) Os limites previstos de ocupação máxima por pessoa não incluem os funcionários e prestadores de serviços que se encontrem a exercer funções nos espaços em causa.

3 – Os gestores, os gerentes ou os proprietários dos espaços e estabelecimentos devem envidar todos os esforços no sentido de:

a) Efetuar uma gestão equilibrada dos acessos de público, em cumprimento do disposto nos números anteriores;

b) Monitorizar as recusas de acesso de público, de forma a evitar, tanto quanto possível, a concentração de pessoas à entrada dos espaços ou estabelecimentos.

Artigo 11.º

Regras de higiene

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem observar as seguintes regras de higiene:

a) A prestação do serviço e o transporte de produtos devem ser efetuados mediante o respeito das necessárias regras de higiene definidas pela Direção-Geral da Saúde;

b) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção diárias e periódicas dos espaços, equipamentos, objetos e superfícies, com os quais haja um contacto intenso;

c) Os operadores económicos devem promover a limpeza e desinfeção, após cada utilização ou interação, dos terminais de pagamento automático (TPA), equipamentos, objetos, superfícies, produtos e utensílios de contacto direto com os clientes;

d) Os operadores económicos devem promover a contenção, tanto quanto possível, pelos trabalhadores ou pelos clientes, do toque em produtos ou equipamentos bem como em artigos não embalados, os quais devem preferencialmente ser manuseados e dispensados pelos trabalhadores;

e) Nos estabelecimentos de comércio a retalho de vestuário e similares, durante a presente fase, deve ser promovido o controlo do acesso aos provadores, salvaguardando-se, quando aplicável, a inativação parcial de alguns destes espaços, por forma a garantir as distâncias mínimas de segurança, e garantindo-se a desinfeção dos mostradores, suportes de vestuário e cabides após cada utilização, bem como a disponibilização de solução antisséptica de base alcoólica para utilização pelos clientes;

f) Em caso de trocas, devoluções ou retoma de produtos usados, os operadores devem, sempre que possível, assegurar a sua limpeza e desinfeção antes de voltarem a ser disponibilizados para venda, a menos que tal não seja possível ou comprometa a qualidade dos produtos;

g) Outras regras definidas em códigos de conduta aprovados para determinados setores de atividade ou estabelecimentos, desde que não contrariem o disposto no presente regime.

Artigo 12.º

Soluções de base alcoólica

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem procurar assegurar a disponibilização de soluções líquidas de base alcoólica, para os trabalhadores e clientes, junto de todas as entradas e saídas dos estabelecimentos, assim como no seu interior, em localizações adequadas para desinfeção de acordo com a organização de cada espaço.

Artigo 13.º

Horários de atendimento

1 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser ajustados, por forma a garantir um desfasamento da hora de abertura ou de encerramento, por iniciativa dos próprios, por decisão concertada, por decisão dos gestores dos espaços onde se localizam os estabelecimentos ou do membro do Governo da área da economia, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – Os estabelecimentos que apenas retomam a sua atividade a partir da entrada em vigor do presente regime, não podem, em qualquer caso, abrir antes das 10:00h.

3 – Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem encerrar em determinados períodos do dia para assegurar operações de limpeza e desinfeção dos funcionários, dos produtos ou do espaço.

4 – Os horários de funcionamento dos estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços podem ser limitados ou modificados por despacho do membro do Governo responsável pela área da economia, durante o período de vigência do presente regime.

Artigo 14.º

Atendimento prioritário

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços que mantenham a respetiva atividade nos termos dos artigos anteriores devem atender com prioridade os profissionais de saúde, os elementos das forças e serviços de segurança, de proteção e socorro, o pessoal das forças armadas e de prestação de serviços de apoio social.

Artigo 15.º

Dever de prestação de informações

Os estabelecimentos de comércio a retalho ou de prestação de serviços onde sejam exercidas atividades nos termos do presente regime devem informar, de forma clara e visível, os clientes relativamente às novas regras de funcionamento, acesso, prioridade, atendimento, higiene, segurança e outras relevantes aplicáveis a cada estabelecimento.

Artigo 16.º

Atividade física e desportiva

1 – A prática de atividade física e desportiva em contexto não competitivo e ao ar livre pode ser realizada, desde que se assegurem as seguintes condições:

a) Respeito de um distanciamento mínimo de dois metros entre cidadãos, para atividades que se realizem lado-a-lado, ou de quatro metros, para atividades em fila;

b) Impedimento de partilha de materiais e equipamentos, incluindo sessões com treinadores pessoais;

c) Impedimento de acesso à utilização de balneários;

d) O cumprimento de um manual de procedimentos de proteção de praticantes e funcionários.

2 – É permitido o exercício de atividade física e desportiva até cinco praticantes com enquadramento de um técnico, ou a prática de atividade física e desportiva recreacional até dois praticantes.

3 – Excetuam-se dos limites estabelecidos no número anterior os atletas profissionais ou de alto rendimento.

4 – As instalações desportivas em funcionamento para efeitos dos números anteriores regem-se pelo disposto no artigo 11.º, com as devidas adaptações.

Artigo 17.º

Serviços públicos

1 – Os serviços públicos retomam o atendimento presencial por marcação a partir do dia 4 de maio de 2020.

2 – As Lojas do Cidadão permanecem encerradas, mantendo-se o atendimento presencial por marcação nas Lojas de Cidadão apenas nas localidades onde não existam balcões desconcentrados, bem como a prestação desses serviços através dos meios digitais e dos centros de contacto com os cidadãos e as empresas.

3 – Aos serviços abrangidos pelo presente artigo aplica-se o disposto nos artigos 11.º e 14.º.

Artigo 18.º

Eventos

1 – Não é permitida a realização de celebrações e de outros eventos que impliquem uma aglomeração de pessoas em número superior a 10.

2 – Em situações devidamente justificadas, os membros do Governo responsáveis pelas áreas da administração interna e da saúde podem, conjuntamente, autorizar a realização de celebrações ou eventos, definindo os respetivos termos.

Artigo 19.º

Funerais

1 – A realização de funerais está condicionada à adoção de medidas organizacionais que garantam a inexistência de aglomerados de pessoas e o controlo das distâncias de segurança, designadamente a fixação de um limite máximo de presenças, a determinar pela autarquia local que exerça os poderes de gestão do respetivo cemitério.

2 – Do limite fixado nos termos do número anterior não pode resultar a impossibilidade da presença no funeral de cônjuge ou unido de facto, ascendentes, descendentes, parentes ou afins.

 

ANEXO I

Artigo 5.º

Instalações e estabelecimentos encerrados

São encerradas as instalações e estabelecimentos referidos no anexo I ao presente regime e que dele faz parte integrante

 

1 – Atividades recreativas, de lazer e diversão:

Salões de dança ou de festa;

Circos;

Parques de diversões e parques recreativos para crianças e similares;

Parques aquáticos, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de cuidado dos animais;

Quaisquer locais cobertos destinados a práticas desportivas de lazer;

Outros locais ou instalações semelhantes às anteriores.

2 – Atividades culturais e artísticas:

Auditórios, cinemas, teatros e salas de concertos;

Museus, monumentos, palácios e sítios arqueológicos ou similares (centros interpretativos, grutas, etc.), nacionais, regionais e municipais, públicos ou privados, sem prejuízo do acesso dos trabalhadores para efeitos de conservação e segurança e do acesso a espaços verdes ao ar livre inseridos nos mesmos;

Praças, locais e instalações tauromáquicas;

Galerias de arte e salas de exposições;

Pavilhões de congressos, salas polivalentes, salas de conferências e pavilhões multiúsos;

Todos os eventos de natureza cultural realizados em recintos cobertos e ao ar livre.

3 – Atividades desportivas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino:

Campos de futebol, rugby e similares;

Pavilhões ou recintos fechados;

Pavilhões de futsal, basquetebol, andebol, voleibol, hóquei em patins e similares;

Campos de tiro cobertos;

Courts de ténis, padel e similares cobertos;

Pistas cobertas de patinagem, hóquei no gelo e similares;

Piscinas cobertas ou descobertas;

Ringues de boxe, artes marciais e similares;

Circuitos permanentes cobertos de motas, automóveis e similares;

Velódromos cobertos;

Hipódromos e pistas similares cobertas;

Pavilhões polidesportivos;

Ginásios e academias;

Pistas de atletismo cobertas;

Estádios.

4 – Atividades em espaços abertos, espaços e vias públicas, ou espaços e vias privadas equiparadas a vias públicas:

Pistas de ciclismo, motociclismo, automobilismo e rotas similares cobertas, salvo as destinadas à atividade dos praticantes desportivos profissionais e de alto rendimento, em contexto de treino;

Provas e exibições náuticas;

Provas e exibições aeronáuticas;

Desfiles e festas populares ou manifestações folclóricas ou outras de qualquer natureza.

5 – Espaços de jogos e apostas:

Casinos;

Estabelecimentos de jogos de fortuna ou azar, como bingos ou similares;

Salões de jogos e salões recreativos.

6 – Serviços de restauração ou de bebidas:

Restaurantes e similares, cafetarias, casas de chá e afins, com as exceções do presente regime;

Estabelecimentos de bebidas e similares, com ou sem espaços de dança;

Bares e restaurantes de hotel, com as exceções do presente regime;

Esplanadas.

7 – Termas e spas ou estabelecimentos afins, bem como solários, serviços de tatuagem e similares, designadamente implantação de piercings.

8 – Escolas de línguas e centros de explicações, salvo, quanto aos primeiros, para efeito de realização de provas, no estrito cumprimento do distanciamento físico recomendado pela autoridade de saúde.

 

ANEXO II

(a que se refere o artigo 6.º, que citamos:

Artigo 6.º

Atividades suspensas no âmbito do comércio a retalho e de prestação de serviços

1 – São suspensas as atividades em estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços que disponham de uma área de venda ou prestação de serviços superior a 200 metros quadrados, bem como os que se encontrem em conjuntos comerciais, salvo se dispuserem de área igual ou inferior e uma entrada autónoma e independente pelo exterior.

2 – Excetuam-se do disposto no número anterior os estabelecimentos comerciais e atividades de prestação de serviços elencados no anexo II ao presente regime e que dele faz parte integrante, os estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais, bem como os estabelecimentos que pretendam manter a respetiva atividade exclusivamente para efeitos de entrega ao domicílio ou disponibilização dos bens à porta do estabelecimento ou ao postigo, estando neste caso interdito o acesso ao interior do estabelecimento pelo público.

 

Conteúdo do anexo II, a que se refere o nº 2

1 – Minimercados, supermercados, hipermercados;

2 – Frutarias, talhos, peixarias, padarias;

3 – Mercados, nos casos de venda de produtos alimentares;

4 – Produção e distribuição alimentar;

5 – Lotas;

6 – Restauração e bebidas, nos termos do presente regime;

7 – Confeção de refeições prontas a levar para casa, nos termos do presente regime;

8 – Serviços médicos ou outros serviços de saúde e apoio social;

9 – Farmácias e locais de venda de medicamentos não sujeitos a receita médica;

10 – Estabelecimentos de produtos médicos e ortopédicos;

11 – Oculistas;

12 – Estabelecimentos de produtos cosméticos e de higiene;

13 – Estabelecimentos de produtos naturais e dietéticos;

14 – Serviços públicos essenciais e respetiva reparação e manutenção (água, energia elétrica, gás natural e gases de petróleo liquefeitos canalizados, comunicações eletrónicas, serviços postais, serviços de recolha e tratamento de águas residuais, serviços de recolha e tratamento de efluentes, serviços de gestão de resíduos sólidos urbanos e de higiene urbana e serviços de transporte de passageiros);

15 – Serviços habilitados para o fornecimento de água, a recolha e tratamento de águas residuais e ou de resíduos gerados no âmbito das atividades ou nos estabelecimentos referidos no presente anexo;

16 – Papelarias e tabacarias (jornais, tabaco);

17 – Jogos sociais;

18 – Centros de atendimento médico-veterinário;

19 – Estabelecimentos de venda de animais de companhia e de alimentos e rações;

20 – Estabelecimentos de venda de flores, plantas, sementes e fertilizantes e produtos fitossanitários químicos e biológicos;

21 – Estabelecimentos de lavagem e limpeza a seco de têxteis e peles;

22 – Drogarias;

23 – Lojas de ferragens e estabelecimentos de venda de material de bricolage;

24 – Postos de abastecimento de combustível e postos de carregamento de veículos elétricos;

25 – Estabelecimentos de venda de combustíveis para uso doméstico;

26 – Estabelecimentos de comércio, manutenção e reparação de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações, bem como de venda de peças e acessórios e serviços de reboque;

27 – Estabelecimentos de venda e reparação de eletrodomésticos, equipamento informático e de comunicações;

28 – Serviços bancários, financeiros e seguros;

29 – Atividades funerárias e conexas;

30 – Serviços de manutenção e reparações ao domicílio;

31 – Serviços de segurança ou de vigilância ao domicílio;

32 – Atividades de limpeza, desinfeção, desratização e similares;

33 – Serviços de entrega ao domicílio;

34 – Estabelecimentos turísticos, exceto parques de campismo, podendo aqueles prestar serviços de restauração e bebidas no próprio estabelecimento exclusivamente para os respetivos hóspedes;

35 – Serviços que garantam alojamento estudantil;

36 – Máquinas de vending em empresas, estabelecimentos ou quaisquer instituições nos quais aquelas máquinas representem o único meio de acesso a produtos alimentares;

37 – Atividade por vendedores itinerantes, nos termos previstos no presente regime;

38 – Atividade de aluguer de veículos de mercadorias sem condutor (rent-a-cargo);

39 – Atividade de aluguer de veículos de passageiros sem condutor (rent-a-car), nos termos previstos no artigo 16.º;

40 – Prestação de serviços de execução ou beneficiação das Redes de Faixas de Gestão de Combustível;

41 – Estabelecimentos de venda de material e equipamento de rega, assim como produtos relacionados com a vinificação, assim como material de acomodação de frutas e legumes;

42 – Estabelecimentos de venda de produtos fitofarmacêuticos e biocidas;

43 – Estabelecimentos de venda de medicamentos veterinários;

44 – Salões de cabeleireiro, barbeiros e institutos de beleza, mediante marcação prévia;

45 – Estabelecimentos de comércio de velocípedes, veículos automóveis e motociclos, tratores e máquinas agrícolas, navios e embarcações;

46 – Estabelecimentos de prestação de serviços de atividade imobiliária;

47 – Estabelecimentos de comércio de livros e suportes musicais;

48 – Cantinas ou refeitórios que se encontrem em regular funcionamento;

49 – Outras unidades de restauração coletiva cujos serviços de restauração sejam praticados ao abrigo de um contrato de execução continuada;

50 – Estabelecimentos de comércio a retalho e de prestação de serviços situados ao longo da rede de autoestradas, no interior dos aeroportos e nos hospitais.

 

 

[1]  A situação de calamidade  é definida no artº 8º da Lei n.º 27/2006, de 3 de julho

 

[2] Decreto-Lei n.º 45/2019, de 1 de abril, Aprova a orgânica da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil

[3] Artigo 6.º Deveres gerais e especiais

1 – Os cidadãos e demais entidades privadas têm o dever de colaborar na prossecução dos fins da proteção civil, observando as disposições preventivas das leis e regulamentos, acatando ordens, instruções e conselhos dos órgãos e agentes responsáveis pela segurança interna e pela proteção civil e satisfazendo prontamente as solicitações que justificadamente lhes sejam feitas pelas entidades competentes.

2 – Os funcionários e agentes do Estado e das pessoas coletivas de direito público, bem como os membros dos órgãos de gestão das empresas públicas, têm o dever especial de colaboração com os organismos de proteção civil.

3 – Os responsáveis pela administração, direção ou chefia de empresas privadas cuja laboração, pela natureza da sua atividade, esteja sujeita a qualquer forma específica de licenciamento têm, igualmente, o dever especial de colaboração com os órgãos e agentes de proteção civil.

4 – A desobediência e a resistência às ordens legítimas das entidades competentes, quando praticadas em situação de alerta, contingência ou calamidade, são sancionadas nos termos da lei penal e as respetivas penas são sempre agravadas em um terço, nos seus limites mínimo e máximo.

5 – A violação do dever especial previsto nos n.os 2 e 3 implica, consoante os casos, responsabilidade criminal e disciplinar, nos termos da lei.

 

[4]  Parece que os cidadãos maiores de 70 anos deixaram de estar obrigados a confinamento

[5] O Anexo I está no fim do diploma

[6]  Num espaço de 100 m2 não poderão estar mais do que 4 pessoas

O novo regime da situação de calamidade