Parecer da AR sobre projetos da UE em matéria de congelamento de bens

Resolução da Assembleia da República n.º 53/2022, de 8 de agosto

Publicação: Diário da República n.º 152/2022, Série I de 2022-08-08, páginas 3 – 3
Emissor: Assembleia da República
Data de Publicação: 2022-08-08

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SUMÁRIO
Parecer sobre a proposta de diretiva do Parlamento Europeu e do Conselho relativa à recuperação e perda de bens e a proposta de decisão do Conselho relativa ao aditamento da violação de medidas restritivas da União aos domínios de criminalidade previstos no artigo 83.º, n.º 1, do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia
TEXTO

Parecer da AR sobre projetos da UE em matéria de congelamento de bens

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Ações populares conta a Google e a Appl

Citamos Jusnet

Duas ações populares foram intentadas no Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão em nome de 2,9 milhões de utilizadores da Apple App Store e 3,6 milhões utilizadores da Google Play Store, por violação do direito da concorrência

Apple e Google enfrentam ações populares em Portugal por cobrança excessiva de comissões

Segundo adianta uma nota informativa sobre estas ações impulsionadas por Fabrizio Esposito, Professor Assistente de Direito Privado na Faculdade de Direito da Universidade Nova de Lisboa, as queixas alegam que a Apple e a Google “agiram sistematicamente em violação do direito da concorrência ao cobrarem comissões excessivas a milhões de compradores portugueses de aplicações (Apps)”.

“Estas ações são os desenvolvimentos mais recentes de uma série de reclamações e investigações regulamentares contra os gigantes da tecnologia, acusados de violar a direito da concorrência ao cobrarem 30% de comissão sobre todas as compras de aplicações, conteúdos em apps e subscrições, gerando desta forma lucros desproporcionais”, refere a nota informativa.

Nestas ações é defendido que esta prática é “anti concorrencial e ilegal”, e que a Apple e a Google seriam “incapazes de cobrar aos clientes uma tal margem excessiva se não impusessem restrições técnicas e contratuais nos seus dispositivos que tornam a concorrência de outras lojas de aplicações e prestadores de serviços de pagamento virtualmente impossível”.

“A App Store da Apple e a Play Store da Google são pré-instaladas e exibidas de forma proeminente em todos os smartphones e tablets da Apple e em quase todos os smartphones e tablets Android. Tal, em conjugação com as restrições contratuais e técnicas que tornam a utilização de lojas de aplicações alternativas virtualmente impossível, tem o efeito de bloquear a concorrência e permitir à Apple e à Google cobrarem comissões excessivas, aumentando os preços das aplicações para os consumidores”, alega-se nas ações.

Fabrizio Esposito, Professor de Direito na Nova, incide a sua investigação no direito dos consumidores e da concorrência com especial foco nos mercados digitais.

A ação popular é o meio processual pelo qual qualquer cidadão pode questionar judicialmente a validade de atos que considere lesivos em matéria pública, administrativo, meio ambiente ou na esfera histórica e cultural.

(27-07-2022 I Lusa)

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Os passos e os documentos essenciais da alteração da Lei dos Estrangeiros

Proposta de Lei 19/XV/1

Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional [formato DOC] [formato PDF]
Anexos
Autoria
Autor: Governo
2022-06-23 |  Publicação
2022-06-23 |  Entrada
2022-06-27 |  Admissão
Nota de Admissibilidade [formato DOCX] [formato PDF]
2022-06-27 |  Baixa comissão distribuição inicial generalidade
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias – Comissão competente
Pedidos parecer a

Conselho Superior do Ministério Público em 2022-07-06 Conselho Superior da Magistratura em 2022-07-06 Ordem dos Advogados em 2022-07-06 Alto Comissariado para as Migrações em 2022-07-06 Conselho Superior dos Tribunais Administrativos e Fiscais em 2022-07-06 CNPD – Comissão Nacional de Proteção de Dados em 2022-07-11

  Envio do relatório/parecer ao Presidente da Assembleia da República: 2022-07-14

  Envio do texto de substituição: 2022-07-19
  Parecer da Comissão
  Tipo

  Parecer CACDLG

Autores do Parecer

Pedro Filipe Soares (BE)

2022-06-29 |  Anúncio
2022-07-21 |  Discussão generalidade
2022-07-21 |  Votação na generalidade
Obs: O Governo retirou a sua iniciativa a favor do texto de substituição

Votação em 2022-07-21 na Reunião Plenária n.º 35, Texto de Substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) Aprovado
A Favor: PSPCPBEL
Abstenção:PSDILPAN
2022-07-21 |  Votação na especialidade
Votação em 2022-07-21 na Reunião Plenária n.º 35, Texto de Substituição apresentado pela Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, relativo à Proposta de Lei n.º 19/XV/1.ª (GOV) – Votação da assunção pelo Plenário das votações indiciárias realizadas na especialidade em sede de Comissão Aprovado
A Favor: PSPSDPCPBEPANL
Abstenção:IL
2022-07-21 |  Votação final global
Votação em 2022-07-21 na Reunião Plenária n.º 35 Aprovado
A Favor: PSPCPBEL
Abstenção:PSDILPAN
2022-07-26 |  Envio à Comissão para fixação da Redação final
Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos Liberdades e Garantias – Comissão competente
  Envio da redação final: 2022-07-27
  Documento(s) anexo(s)

  Redação final

2022-07-29 |  Decreto (Publicação)
Decreto da Assembleia da República Título: Altera o regime jurídico de entrada, permanência, saída e afastamento de estrangeiros do território nacional

Versão: 1
2022-08-04 |  Envio para promulgação
2022-08-04 |  Promulgação
2022-08-05 |  Referenda
2022-08-05 |  Envio INCM

Os passos e os documentos essenciais da alteração da Lei dos Estrangeiros

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Alterações à Lei dos Estrangeiros

O Presidente da República promulgou as alterações à Lei dos Estrangeiros  (Lei nº 23/2007 de 4 de julho), aprovadas pela Assembleia da República.

Pode ler aqui o texto aprovado e sujeito a promulgação.

A interpretação da alteração legislativa, por parte do Governo, pode ser consultada aqui e tem o conteúdo de que reproduzimos o essencial:

(…)”

 A Assembleia da República aprovou as alterações propostas à Lei 23/2007, (vulgarmente denominada Lei dos Estrangeiros), em resultado de um intenso trabalho de todas as áreas do Governo.
A Ministra Adjunta e dos Assuntos Parlamentares, Ana Catarina Mendes, sublinhou que «Portugal é um país de imigração. Um país que recebe, todos os anos, milhares de imigrantes que aqui procuram oportunidades. Um país que quer receber os imigrantes como quer que sejam recebidos os seus emigrantes».
Entre as principais alterações, destacam-se:
1) Operacionalização do Sistema de Informação de Schengen de 2.ª geração (SIS II)
  • O SEF passa a estar obrigado a inserir no SIS II as indicações de recusa de entrada e de permanência em território nacional, quando a recusa da entrada for determinada em razão de ameaça concreta para a ordem ou segurança pública, ou segurança nacional.
  • A prerrogativa do controlo da saída de território nacional passa a abranger os menores nacionais, de forma a determinar-se se os mesmos viajam acompanhados ou devidamente autorizados por quem exerça as responsabilidades parentais.
  • Cria-se a figura do impedimento de viajar relativa a restrições às saídas judicialmente decretadas para a proteção de menores e de adultos vulneráveis.
  • Estabelece-se um procedimento de exceção para a inserção urgente de impedimentos de viajar, a suscitar junto do SEF e do Gabinete Nacional SIRENE – Supplementary Information Requested at the National Entry.
  • Alarga-se o âmbito dos dados passíveis de integrar o registo de dados pessoais em SII/SEF, facilitando a operacionalização de impedimentos de viajar, de recusa de entrada e permanência ou de regresso no SIS II.
2) Simplificação dos vistos para cidadãos CPLP
  • A concessão do visto de curta duração, de estada temporária ou de residência para cidadão abrangido pelo Acordo sobre a Mobilidade entre os Estados-Membros da CPLP passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
3) Visto para procura de trabalho em Portugal
  • É criado um novo visto específico para quem quer ingressar em território nacional para procura de trabalho.
  • Este visto tem a duração de 120 dias, prorrogáveis por mais 60 dias, e é limitado ao território nacional.
  • Tendo em vista a simplificação de procedimentos, o visto integra o agendamento junto dos serviços competentes pela concessão de autorizações de residência, dentro dos 120 dias de duração do visto, conferindo o direito a requerer uma autorização de residência, após a constituição e formalização da relação laboral naquele período.
4) Facilitação do visto de residência para frequência de estudos no Ensino Superior
  • Sempre que o requerente se encontre admitido em instituição de ensino superior nacional, a concessão do visto de residência para frequência de programa de estudos de ensino superior passa a estar dispensada de parecer prévio do SEF.
  • O Consulado consulta diretamente o Sistema de Informação de Schengen de segunda geração (SIS II) e apenas pode recusar o visto em caso de indicação de não admissão e de interdição de permanência constantes do SIS II.
  • O Consulado comunica imediatamente ao SEF a concessão do visto, podendo o SEF acionar medidas de polícia em território nacional, em sede de controlo fronteiriço, ou até cancelar do visto.
5) Visto de estada temporária e de residência para nómadas digitais
  • Alarga-se a possibilidade de concessão de visto de estada temporária e de visto de residência aos profissionais que exerçam remotamente, para fora do território nacional, a sua atividade profissional subordinada, independente ou que sejam empreendedores.
6) Atribuição automática de NIF, NISS e SNS provisórios no âmbito do visto de residência
  • Com a concessão do visto de residência é emitida uma pré-autorização de residência, de onde consta a informação relativa à obtenção da autorização de residência e a atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
7) Vistos de estada temporária ou de residência para os familiares habilitados com os respetivos títulos
  • Possibilidade de os vistos de estada temporária ou de residência terem como finalidade o acompanhamento dos familiares habilitados com os respetivos títulos, permitindo que as famílias possam entrar em território nacional juntas e de forma regular.
8) Eliminação das quotas no visto para exercício de atividade profissional subordinada
  • Eliminado regime de quotas para os vistos de residência para trabalho subordinado. Era um regime anacrónico, que foi desaplicado nos últimos três anos ao abrigo da Lei do Orçamento do Estado.
9) Simplificação dos procedimentos e aumento da validade de documentos
  • Emissão de uma pré-autorização de residência com atribuição provisória dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A emissão do visto de residência para agrupamento e reagrupamento familiar passa a ser acompanhada da atribuição automática dos números de identificação fiscal, de segurança social e do serviço nacional de saúde.
  • A autorização de residência temporária é válida pelo período de dois anos contados a partir da data da emissão do respetivo título e é renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • Ao membro da família do titular de uma autorização de residência permanente é emitida uma autorização de residência, válida por dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
  • A autorização de residência concedida a estudantes do ensino superior ou a investigadores é válida por dois anos, renovável por iguais períodos.
  • A autorização de residência concedida a estagiários é válida por seis meses, pela duração do programa de estágio, acrescida de um período de três meses.
  • O «cartão azul UE» tem a validade inicial de dois anos, renovável por períodos sucessivos de três anos.
10) Simplificação da emissão e renovação do título de residência para britânicos beneficiários do Acordo de Saída da UE
  • A par do SEF, as entidades públicas que procedam à recolha de dados biométricos para efeitos de identificação civil, designadamente o Instituto dos Registos e do Notariado, I. P., e os Espaços Cidadão, passam a ser competentes para a emissão e renovação do título de residência para cidadãos britânicos beneficiários do Acordo de Saída do Reino Unido da União Europeia.”

Alterações à Lei dos Estrangeiros

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OA contra agências de documentos dirigidas por advogados

Citamos Lexpoint

A Ordem dos Advogados considera ilegal o funcionamento de qualquer organização – agência, empresa, gabinete ou outra – que preste a terceiros serviços que compreendam a prática de atos próprios dos advogados e dos solicitadores, mesmo que seja ocasional ou de forma marginal.

Segundo parecer do Conselho Regional de Coimbra (CRC), a prestação de serviços a terceiros, que sejam clientes de uma empresa (ou outra organização) por advogado, para a qual este presta serviços de advocacia, colide com o cumprimento dos seus deveres deontológicos quando esses terceiros não sejam seus clientes, o que favorece situações de conflitos de interesses.

Essa prestação de serviços constitui procuradoria ilícita e é proibida ao advogado, ainda que a constituição de advogado não seja obrigatória para instruir pedidos de autorização de residência ou de vistos de estada temporária.

O caso

Uma advogada perguntou à Ordem se poderia atuar no âmbito de serviços consulares e administrativos, em matéria de análise de documentos, preenchimento de formulários e orientações à sua clientela, em processos de tratamento de vistos, nomeadamente, vistos para os Estados Unidos da América.

A advogada pretendia ter uma agência de vistos e serviços consulares no âmbito de imigração e atuar como despachante/intermediário na prestação desses serviços.

A posição da Ordem dos Advogados

Trata-se da prestação, por um advogado, de serviços a terceiros, que são clientes de uma empresa ou outra organização para a qual o advogado presta serviços de advocacia, não sendo esses terceiros seus clientes.

Os processos para vistos de longa duração – estada temporária ou para obter autorização de residência – podem ser pedidos e instruídos junto do junto do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras pelo cidadão.

A lei dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores obriga à constituição de advogado ou solicitador quando a prática daqueles atos se faça com carácter profissional/remunerado porque, nos termos do Código Civil:

  • qualquer exercício atividade profissional está dependente da verificação de múltiplos requisitos e obrigações de natureza técnica, administrativa e fiscal;
  • presume-se oneroso o mandato que tem por objeto atos que o mandatário pratique com carácter reiterado ou profissional.

Para a OA, não existe impedimento legal que impeça a advogada de assumir nessa qualidade o patrocínio de interessados no âmbito da instrução e tratamento de processos de vistos para a obtenção de autorização de residência desde que esses serviços não sejam promovidos ou prestados por advogado através de uma agência, empresa, gabinete ou qualquer outra organização.

Apesar de, à primeira vista, poder parecer que, sendo o ato em si praticado por quem tem competência legal para o fazer – ou seja, por advogado – a questão estaria resolvida, assim não sucede. A lei dos atos não o permite, por se tratar da prática de atos próprios de advogado, exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, estando proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos  próprios dos advogados e dos solicitadores, com exceção dos escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, as sociedades e os gabinetes de consulta jurídica organizados pela Ordem.

Assim, a análise de documentos, o preenchimento de formulários e as orientações em processos de vistos, no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, traduz-se na prática de crime de procuradoria ilícita.

A Ordem entende que neste tipo de situações a relação material subjacente é estabelecida entre a empresa e os clientes desta e é neste prisma que questão deve ser encarada.

A prestação de serviços a terceiros clientes de uma empresa para a qual o advogado presta serviços de advocacia entra em colisão com o cumprimento de deveres deontológicos como a dignidade, independência e segredo profissional, para além de favorecer situações de conflitos de interesses.

Procuradoria ilegal

Em regra, as funções do advogado abrangem toda a atividade de representação do mandante, quer em tribunal com o mandato forense, quer em negociações extrajudiciais ou diligências com vista à constituição, à alteração ou à extinção de relações jurídicas; podem também traduzir-se na atividade de mera consulta jurídica, ou seja, de aconselhamento jurídico a solicitação de terceiro.

A lei dos atos próprios dos advogados e dos solicitadores define o crime de procuradoria ilícita, punido com prisão até um ano ou multa até 120 dias, para quem praticar atos próprios dos advogados e dos solicitadores, auxiliar ou colaborar na sua prática.

A norma protege um bem jurídico complexo; salvaguarda o exercício de funções por quem se encontra devida e legalmente habilitado, por um lado, e limita o exercício de tais funções em simultâneo com outras atividades e/ou profissões. Trata-se de um crime de dano em que basta a prática dos atos próprios.

A conduta objetiva típica assenta na realização de atos próprios ou no auxílio e colaboração na realização desses atos, os quais consistem no exercício do mandato forense e na prestação de consulta jurídica, assim como a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, ou a prática de todos os atos que forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional.

A Ordem dos Advogados tem entendido que a prática de atos próprios dos advogados por pessoas destituídas dessa qualidade não constitui sempre exercício de procuradoria ilegal.

Os critérios para aferir se objetivamente existe crime são os seguintes:

  • o carácter oneroso do mandato e a sua frequência,
  • existência de múltiplos outorgantes,
  • o fim visado pelo mandato, e/ou
  • o enquadramento da outorga do mandato por atos publicitários.

Segundo o parecer, é preciso atender ao elemento subjetivo, em que o agente persiste na conduta mesmo sabendo que não está legalmente habilitado para a prática dos atos, por exemplo, por não ter título profissional.

Trata-se de um crime doloso em qualquer das suas modalidades, admitindo dolo eventual.

Só os licenciados em Direito e os solicitadores com inscrição em vigor na respetiva Ordem podem praticar os atos próprios, ou seja:

  • o exercício do mandato forense,
  • a consulta jurídica,
  • a elaboração de contratos e a prática dos atos preparatórios tendentes à constituição, alteração ou extinção de negócios jurídicos, nomeadamente os praticados junto de conservatórias e cartórios notariais,
  • a negociação tendente à cobrança de créditos,
  • o exercício do mandato no âmbito de reclamação ou impugnação de atos administrativos ou tributários.

Considera-se que são atos próprios quando forem exercidos no interesse de terceiros e no âmbito de atividade profissional, sem prejuízo das competências próprias atribuídas às demais profissões ou atividades cujo acesso ou exercício é regulado por lei.

Não se consideram praticados no interesse de terceiros os atos praticados pelos representantes legais, empregados, funcionários ou agentes de pessoas singulares ou coletivas, públicas ou privadas, nessa qualidade, salvo se, no caso da cobrança de dívidas, esta constituir o objeto ou atividade principal destas pessoas.

É proibido o funcionamento de escritório ou gabinete, constituído sob qualquer forma jurídica, que preste a terceiros serviços que compreendam, ainda que isolada ou marginalmente, a prática de atos próprios – salvo escritórios ou gabinetes compostos exclusivamente por advogados, por solicitadores ou por advogados e solicitadores, as sociedades de advogados, as sociedades de solicitadores e os gabinetes de consulta jurídica organizados pelas Ordens.

Referências
Parecer n.º 8/PP/2022-C da Ordem dos Advogados, de 06.05.2022
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigos 61.º a 63.º
Lei n.º 49/2004, de 24 de agosto, artigos 6.º e 7.º
Código Civil, artigo 1158.º

 

 

Veja também
Parecer n.º 8/PP/2022-C da Ordem dos Advogados, de 06.05.2022

OA contra agências de documentos dirigidas por advogados

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O colapso dos serviços públicos

Citamos

26 julho, 2022

 

Para poder terminar com o verdadeiro colapso dos serviços públicos que se verifica presentemente em Portugal é necessário dar à jurisdição administrativa as condições necessárias para estabelecer a imediata responsabilização do Estado por esta situação.

Foi notícia esta semana uma denúncia efectuada pela Provedora de Justiça relativamente ao facto de a Segurança Social estar a cortar apoios a estrangeiros em violação da lei. Efectivamente, segundo referiu a Provedora de Justiça, o facto de o Serviço de Estrangeiros e Fronteiras não estar a criar as vagas necessárias para dar resposta aos diversos pedidos de agendamento está a levar a que os documentos relativos à permanência dos estrangeiros em território nacional estejam a perder a validade. Para evitar os prejuízos resultantes dessa situação, o Governo estabeleceu medidas excepcionais para estender a validade dos documentos emitidos pelo Serviço de Estrangeiros e Fronteiras. No entanto, o Instituto da Segurança Social tem vindo a ignorar essas medidas, levando a que cidadãos estrangeiros que se encontram regularmente no território nacional estejam a perder o acesso às prestações sociais de apoio, com consequências dramáticas para a subsistência dos próprios e das suas famílias. Infelizmente esta gravíssima situação constitui mais uma a somar ao colapso dos serviços públicos que se verifica presentemente e que é bem conhecida dos advogados que se deslocam a esses serviços em defesa dos cidadãos que representam. Há muito que a Ordem dos Advogados tem vindo a receber inúmeras queixas de advogados relativamente à inexistência de vagas de atendimento no âmbito do Serviço de Estrangeiros e Fronteiras, e apesar das diversas reuniões que tivemos sobre este assunto com os responsáveis, a situação permanece sem solução à vista. E igualmente têm surgido muitas queixas em relação ao funcionamento da Segurança Social, referindo o relatório da Provedora de Justiça relativo a 2021, ano em que teve mais participações em toda a história da Provedoria da Justiça, que 27% das queixas que recebeu diz respeito ao funcionamento da Segurança Social. Ora, um deficiente funcionamento da Segurança Social representa prestações indevidamente cobradas e ausência do fornecimento dos apoios devidos aos cidadãos, com graves lesões dos seus direitos. Esta é, porém, apenas mais uma das múltiplas queixas do colapso dos serviços públicos, salientando-se neste momento também o péssimo funcionamento dos serviços de saúde, com notícias de serviços de urgências a serem sistematicamente encerrados, colocando em risco os cidadãos que a elas necessitam de se dirigir. Não é por isso de estranhar que o mesmo relatório da Provedora de Justiça se refira a um aumento em 2021 das queixas relativas à saúde da ordem dos 23%, situação que seguramente se está a agravar em 2022. A forma correcta de reagir contra esta enorme violação dos direitos dos cidadãos, resultante do mau funcionamento dos serviços públicos, é através de acções contra o Estado nos tribunais administrativos e fiscais. Infelizmente, no entanto, um dos principais problemas da Justiça é o mau funcionamento desta jurisdição, onde se chega a levar dez anos para obter uma decisão em primeira instância. Esta situação beneficia claramente o Estado que pode assim violar impunemente os direitos das pessoas, sabendo que só daqui a muitos anos virá a ser responsabilizado. Para poder terminar com o verdadeiro colapso dos serviços públicos que se verifica presentemente em Portugal é necessário dar à jurisdição administrativa as condições necessárias para estabelecer a imediata responsabilização do Estado por esta situação. A Ordem dos Advogados criou por isso um grupo de trabalho para agilizar o funcionamento dos tribunais administrativos e fiscais. Espera-se que depois o poder político actue para que termine a impunidade pelo deficiente funcionamento dos serviços públicos em Portugal. A defesa dos direitos dos cidadãos assim o exige.

 

Luís Menezes Leitão. Professor da Faculdade de Direito da Universidade de Lisboa. Escreve à terça-feira, sem adopção das regras do acordo ortográfico de 1990

O colapso dos serviços públicos

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Oficio circulado esclarece dispensa de representante fiscal

Com data de 20 de julho de 2022, foi publica o oficio circulado nº 90027, da subdiretora geral da  Autoridade Tributáris e Aduaneira, que esclarece, em que situaçõe é exigivel a noeação de representante fiscal.

Tratas-e da primeira regulamentação relativa ao Decreto-Lei n.º 44/2022, de 8 de julho.

Pode ler aqui esse oficio circulado.

Oficio_circulado_90057_2022[1]

Oficio circulado esclarece dispensa de representante fiscal

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Nova regras sobre fertilizantes para a agricultura

Portaria n.º 185/2022, de 21 de julho

Publicação: Diário da República n.º 140/2022, Série I de 2022-07-21, páginas 5 – 44
Emissor: Economia e Mar, Ambiente e Ação Climática e Agricultura e Alimentação
Data de Publicação: 2022-07-21
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SUMÁRIO
Aprova os tipos de matérias fertilizantes não harmonizadas, define o tipo de matérias-primas que podem ser utilizadas na sua produção e estabelece os respetivos requisitos de colocação no mercado
TEXTO

Nova regras sobre fertilizantes para a agricultura

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Língua portuguesa como lingua de acolhimento

Portaria n.º 184/2022, de 21 de julho

Publicação: Diário da República n.º 140/2022, Série I de 2022-07-21, páginas 2 – 4
Emissor: Presidência do Conselho de Ministros, Educação e Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2022-07-21
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SUMÁRIO
Procede à primeira alteração à Portaria n.º 183/2020, de 5 de agosto, que cria os cursos de Português Língua de Acolhimento, designados «cursos PLA»
TEXTO

Língua portuguesa como lingua de acolhimento

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