Coronavirus: apoio às famílias

Lei n.º 18/2020 – Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29134762425

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Prorroga os prazos das medidas de apoio às famílias no contexto da atual crise de saúde pública, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 7/2020, de 10 de abril, que estabelece regimes excecionais e temporários de resposta à epidemia SARS-CoV-2

Coronavirus: apoio às famílias

Coronavirus: alteração do regime da mora no pagamento de rendas

Lei n.º 17/2020 – Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29134762424

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda devida nos termos de contratos de arrendamento urbano habitacional e não habitacional, no âmbito da pandemia COVID-19, procedendo à primeira alteração à Lei n.º 4-C/2020, de 6 de abril

Coronavirus: alteração do regime da mora no pagamento de rendas

Coronavirus: alteração das medidas excecionais

Lei n.º 16/2020 – Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29134762423

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Altera as medidas excecionais e temporárias de resposta à pandemia da doença COVID-19, procedendo à quarta alteração à Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, à primeira alteração à Lei n.º 9/2020, de 10 de abril, e à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

Coronavirus: alteração das medidas excecionais

Estupefacientes

Lei n.º 15/2020 – Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29134762422

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Procede à vigésima quarta alteração ao Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, que aprova o regime jurídico aplicável ao tráfico e consumo de estupefacientes e substâncias psicotrópicas, aditando-lhes novas substâncias, em transposição da Diretiva Delegada (UE) 2019/369 da Comissão, de 13 de dezembro de 2018

Estupefacientes

Mora no pagamento das rendas

Lei n.º 17/2020

 Publicação: Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29
  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Lei
  •  Número:17/2020
  •  Páginas:18 – 20
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/lei/17/2020/05/29/p/dre
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Mora no pagamento das rendas

Coronavirus: Nova lei relativa a prazos

Lei n.º 16/2020

 Publicação: Diário da República n.º 105/2020, Série I de 2020-05-29
  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Lei
  •  Número:16/2020
  •  Páginas:9 – 17
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/16/2020/05/29/p/dre
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Coronavirus: Nova lei relativa a prazos

Rregras complementares aos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, e necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia de COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril

Despacho n.º 5897-B/2020

 Publicação: Diário da República n.º 104/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-05-28
  •  Emissor:Trabalho, Solidariedade e Segurança Social – Gabinetes dos Secretários de Estado Adjunto, do Trabalho e da Formação Profissional e da Segurança Social
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:5897-B/2020
  •  Páginas:371-(3) a 371-(4)
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Rregras complementares aos Despachos n.os 3485-C/2020, de 17 de março, e 4395/2020, de 8 de abril, e necessárias adaptações decorrentes da situação de calamidade, no âmbito da pandemia de COVID-19, declarada na Resolução do Conselho de Ministros n.º 33-A/2020, de 30 de abril

Coronavirus: fronteiras com Espanha

Despacho n.º 5897-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 104/2020, 2º Suplemento, Série II de 2020-05-28
  •  Emissor:Negócios Estrangeiros e Administração Interna – Gabinetes do Ministro de Estado e dos Negócios Estrangeiros e do Ministro da Administração Interna
  •  Tipo de Diploma:Despacho
  •  Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
  •  Número:5897-A/2020
  •  Páginas:371-(2) a 371-(2)
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Coronavirus: fronteiras com Espanha

Não há ajudas para ninguém… Há contratos.

 

A pandemia trouxe a terreiro múltiplas  filosofias sobre a solidariedade do Estado, vendidas por meios de comunicação social decadentes (por isso precisam de subsídios) sob várias etiquetas.

Todos os jornais e todas as televisões falam de ajudas e de subsídios, como se houvesse um cofre gigantesco com a moeda necessária para o respetivo pagamento.

Certo é que não há; e Portugal não dispõe de recursos que lhe permitam financiar as ajudas de que falam os meios de comunicação social.

Não há ajudas nenhumas; há negócios, em que a parte de leão vai para os bancos.

Portugal já não é um país soberano; e parece que nenhum governo teria a coragem de aproveitar esta crise para forçar alterações à política monetária, de forma a repor o escudo, como moeda para circulação interna, em paralelo com o euro.

O que há, afinal?

Em primeiro lugar há um sistema de lay off, que é financiado pela Segurança Social, em termos que, pela sua própria natureza, têm limites.

O sistema que foi instalado é, manifestamente, untoso, não oferecendo nenhuma transparência nem nenhuma credibilidade.

Os pedidos são introduzidos numa plataforma digital, a que se acede sem assinatura eletrónica.

Em muitos casos são preparados e instruídos pelos mesmos  contabilistas, que têm que certificar as contas, o que é um paradoxo, por ser manifesto o conflito de interesses.

Fora deste quadro existem diversas outras “medidas de apoio à economia”, que podem encontrar-se no sítio do Governo.

Nenhuma das medidas aí previstas consiste em “ajudas” ou “auxílios”.

São, isso sim, possibilidades de estabelecer contratos de natureza creditícia com os bancos ou entidades gestoras de dinheiro do Estado.

O Estado conseguiu, por diversas vias, obter financiamentos para as medidas anunciadas no sitio do Governo.

Mas esse dinheiro não é oferecido, nem dado em nenhuma circunstância.

Para além das limitações constantes dos diversos programas, os modelos contratuais são – ao menos nos casos a que tivemos acesso – especialmente exigentes.

Temos conhecimento de que nalguns casos, de clientes especialmente estimados pelos seus bancos, estes aceitaram negociar os clausulados dos contratos.

Na generalidade dos contratos celebrados com bancos – como é o quadro dos apoios à tesouraria – foi ressuscitada a figura da livrança, para titular não só uma promessa de pagamento como um aval ao subscritor.

Nunca assine uma livrança antes de consultar um advogado e de analisar com ele o projeto de contrato.

E não acredite que há por aí um bodo aos pobres.

Não há mesmo.

 

Lisboa, 26 de maio de 2020

 

Miguel Reis

Não há ajudas para ninguém… Há contratos.