Etiqueta em Atrasos nos registo civil

Novo regime dos fundos de pensões

Lei n.º 27/2020 – Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23138638754

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Novo regime dos fundos de pensões

Rendas não habitacionais

Os deputados em 21 de julho aprovaram na especialidade a proposta do Governo que dá mais tempo aos inquilinos não habitacionais que aderiram à moratória para pagarem rendas vencidas, incluindo-lhe algumas alterações, como a possibilidade dos senhorios poderem recorrer a empréstimos.

Em causa está a proposta do Governo que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença covid-19, que esteve a ser apreciada e votada na especialidade pela Comissão de Orçamento e Finanças,

Neste processo foram aprovadas várias propostas de alteração do PS, PSD e Bloco de Esquerda ao texto do Governo, segundo referiu à Lusa o deputado do PS Hugo Costa, salientando que foi possível construir uma solução com os contributos dos partidos que “melhoraram a redação” final do diploma.

Entre as alterações aprovada está uma do PS que contempla a possibilidade de os senhorios, cujos arrendatários deixem de pagar as rendas, poderem recorrer ao apoio de uma linha de crédito com juros reduzidos, em moldes ainda a regulamentar.

Durante o debate na generalidade, vários partidos tinham criticado a ausência de mecanismos de apoio aos senhorios confrontados com quebras de rendimentos pelo facto de os inquilinos aderirem à moratória das rendas.

A outra proposta do PS que vai ser vertida no texto final visa clarificar que este regime não se aplica aos centros comerciais.

Entre as alterações aprovadas está ainda uma do BE sobre garantias bancárias. Houve ainda mudanças propostas pelo PSD sobre questões jurídicas e que clarificam alguns aspetos.

Esta proposta do Governo segue a linha do regime excecional que já tinha sido posto em marcha durante o estado de emergência, e atua em três em frente: alarga até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da atividade a possibilidade de diferimento das rendas, permite que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de janeiro de 2021, em 24 mensalidades; e institui um mecanismo negocial formal em que senhorios e inquilinos podem chegar a um melhor entendimento do que o previsto na lei – como o perdão de rendas, por exemplo.

O diploma vai a votação final global na próxima quinta-feira. Na generalidade foi aprovada com os votos favoráveis do PS, do PAN e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues, e a abstenção de PSD, CDS, Chega, Iniciativa Liberal, BE, PCP, PEV.

Já os projetos de lei do PCP, um sobre um regime excecional dirigidos às rendas dos centros comerciais, e outro sobre um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento, e o do BE sobre um regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário, foram chumbados nesta votação na especialidade.

(21-7-2020 I Lusa)

Rendas não habitacionais

Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência TEXTO

Decreto-Lei n.º 43/2020

 Publicação: Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Administração Interna
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:43/2020
  •  Páginas:17 – 24
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2020/07/21/p/dre
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Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência TEXTO

Comunicações à AT com relevância fiscal

Lei n.º 26/2020 – Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21138461836

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro

Comunicações à AT com relevância fiscal

Medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-D/2020

 Publicação: Diário da República n.º 139/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-20
  •  Emissor:Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma:Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número:53-D/2020
  •  Páginas:18-(2) a 18-(9)
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53-D/2020/07/20/p/dre
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Medidas excecionais e temporárias para a organização do ano letivo 2020/2021

Coronavirus: situação de alerta até 21 de julho

Despacho n.º 7284/2020

Publicação: Diário da República n.º 138-A/2020, Série II de 2020-07-19
Emissor: Administração Interna e Ambiente e Ação Climática – Gabinetes dos Ministros da Administração Interna e do Ambiente e da Ação Climática
Tipo de Diploma: Despacho
Parte:C – Governo e Administração direta e indireta do Estado
Número:7284/2020
Páginas:2 – 3
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SUMÁRIO
Prolongamento da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental

TEXTO
Despacho n.º 7284/2020

Sumário: Prolongamento da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental.

Considerando que o Centro de Coordenação Operacional Nacional da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil determinou, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei n.º 134/2006, de 25 de julho, na sua redação atual, a manutenção da ativação do estado de alerta especial do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro, para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais;

Considerando que, de acordo com as previsões do Instituto Português do Mar e da Atmosfera, a maioria dos concelhos do território nacional se encontra em nível de risco máximo ou muito elevado de incêndio rural nos próximos dias;

Considerando a necessidade de adotar medidas preventivas e especiais de reação face ao risco de incêndio;

Assim, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 8.º e no n.º 1 do artigo 9.º da Lei de Bases da Proteção Civil, aprovada pela Lei n.º 27/2006, de 3 de julho, na sua redação atual:

1 – Declara-se o prolongamento da situação de alerta até às 23h59 de 21 de julho de 2020, para todos os distritos de Portugal continental.

2 – No âmbito da declaração da situação de alerta, determina-se a adoção das seguintes medidas, de caráter excecional:

a) Proibição do acesso, circulação e permanência no interior dos espaços florestais, previamente definidos nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, bem como nos caminhos florestais, caminhos rurais e outras vias que os atravessem;

b) Proibição da realização de queimadas e de queimas de sobrantes de exploração;

c) Proibição total da utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, independentemente da sua forma de combustão, bem como a suspensão das autorizações que tenham sido emitidas, nos distritos em que tenha sido declarado o estado de alerta especial de nível vermelho do Sistema Integrado de Operações de Proteção e Socorro (SIOPS), para o Dispositivo Especial de Combate a Incêndios Rurais (DECIR);

d) Proibição de realização de trabalhos nos espaços florestais e outros espaços rurais com recurso a qualquer tipo de maquinaria, com exceção dos associados a situações de combate a incêndios rurais.

3 – A declaração da situação de alerta implica:

a) A elevação do grau de prontidão e resposta operacional por parte da GNR e da PSP, com reforço de meios para operações de vigilância, fiscalização, patrulhamentos dissuasores de comportamentos e de apoio geral às operações de proteção e socorro que possam vir a ser desencadeadas, considerando-se para o efeito autorizada a interrupção da licença de férias e a suspensão de folgas e períodos de descanso;

b) O aumento do grau de prontidão e mobilização de equipas de emergência médica, saúde pública e apoio psicossocial, pelas entidades competentes das áreas da saúde e da segurança social, através das respetivas tutelas;

c) A mobilização em permanência das equipas de sapadores florestais;

d) A mobilização em permanência do Corpo Nacional de Agentes Florestais e dos Vigilantes da Natureza que integram o dispositivo de prevenção e combate a incêndios, pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P., através das respetivas tutelas;

e) O aumento do nível de prontidão das equipas de resposta das entidades com especial dever de cooperação nas áreas das comunicações (operadoras de redes fixas e móveis) e energia (transporte e distribuição);

f) O recurso aos meios disponíveis previstos no plano nacional e nos planos distritais de emergência de proteção civil;

g) A realização pela GNR de ações de patrulhamento (vigilância) e fiscalização aérea através de meios da Força Aérea nos distritos em estado de alerta especial do SIOPS, para o DECIR, incidindo nos locais sinalizados com um risco de incêndio muito elevado e máximo;

h) A dispensa de serviço ou a justificação das faltas dos trabalhadores, do setor público ou privado, que desempenhem cumulativamente as funções de bombeiro voluntário, nos termos dos artigos 26.º e 26.º-A do Decreto-Lei n.º 241/2007, de 21 de junho, salvo aqueles que desempenhem funções em serviço público de prestação de cuidados de saúde em situações de emergência, nomeadamente técnicos de emergência pré-hospitalar e enfermeiros do Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P., nas forças de segurança e na Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

4 – Determina-se a emissão de aviso à população pela Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil sobre o perigo de incêndio rural.

5 – A Força Aérea, através do Ministério da Defesa Nacional, deve disponibilizar os meios aéreos para, se necessário, estarem operacionais nos Centros de Meios Aéreos a determinar pela ANEPC.

6 – A declaração da situação de alerta determina o imediato acionamento das estruturas de coordenação institucional territorialmente competentes, nomeadamente o Centro de Coordenação Operacional Nacional e os Centros de Coordenação Operacionais Distritais.

19 de julho de 2020. – O Ministro da Administração Interna, Eduardo Arménio do Nascimento Cabrita. – O Ministro do Ambiente e da Ação Climática, João Pedro Soeiro de Matos Fernandes.

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Coronavirus: situação de alerta até 21 de julho

Entrevista da Miguel Reis à Rádio Renascença

Citamos Rádio Renascença:

Entrevista de Miguel Reis à Radio Renascença

Citamos Rádio Renascença:

Lesados do BES insistem: Cavaco Silva e Carlos Costa têm de ser responsabilizados

18 jul, 2020 • Marina Pimentel

 

Representante dos lesados fala numa tentativa de “abafamento das responsabilidades dos reguladores e do Estado” e diz que vai apresentar provas da responsabilidade de Carlos Costa e também de Cavaco Silva, pelas perdas sofridas pelos depositantes do BES.

Os lesados do BES insistem na responsabilização do Estado. E prometem apresentar na fase de instrução do processo Universo Espírito Santo provas da culpabilidade do ex-governador do BdP e do ex-presidente Cavaco Silva.

Miguel Reis representa 170 lesados do BES que vão constituir-se assistentes no processo judicial do maior escândalo financeiro do país. O objetivo é acrescentar à acusação, feita pelo ministério público contra Ricardo Salgado e outros 24 arguidos, provas da responsabilidade de Carlos Costa e também de Cavaco Silva, pelas perdas sofridas pelos depositantes do BES. Solução que já tinha sido tentada pelos 170 lesados através de uma queixa-crime que não teve qualquer desenvolvimento. Miguel Reis fala por isso numa tentativa de “abafamento das responsabilidades dos reguladores e do Estado”.

No despacho de acusação que esta semana foi conhecida, Ricardo Salgado é acusado de ter criado dentro do BES uma associação criminosa, destinada a salvar o património da família Espírito Santo, à custa dos clientes do BES. A acusação afasta qualquer responsabilidade do ex-presidente da República, apesar de este ter vindo a público dar garantias da solidez do banco, quando já estava em derrocada. E o mesmo faz em relação ao ex-governador do regulador e supervisor bancário, Carlos Costa. O advogado dos lesados do BES garante no entanto que vai acrescentar aos factos que constam da acusação, ”provas das responsabilidades do Estado”. E isso acontecerá na fase processual que agora se abre, a Instrução, uma espécie de pré-julgamento, que prometem requerer, depois de se constituírem assistentes.

O advogado Miguel Reis diz que “é agora ou nunca que as responsabilidade do Estado têm de ser apuradas. Porque quando o processo criminal contra Ricardo Salgado acabar já poucos estarão vivos”.

Pelas contas da penalista Inês Ferreira Leite, só haverá uma decisão final, dentro de 10-15 anos, ora tendo Ricardo Salgado atualmente 76 anos, é só fazer as contas. Quando a decisão transitar em julgado, o que significa que já não terá mais recurso, o homem que segundo o MP criou uma associação criminosa dentro do BES, terá na melhor das hipóteses muito perto de 90 anos.

Advogada e professora da Faculdade de Direito de Lisboa, Inês Ferreira Leite diz que “em termos de morosidade as coisas já não estão tão más quanto já estiveram”. E considera ”razoável” que o MP tenha demorado seis anos a investigar o processo do Universo Espírito Santo. A penalista diz que a investigação só não demorou mais tempo porque os procuradores não fizeram pesca de arrasto, como aconteceu por exemplo no processo Marquês. Defende no entanto que “se façam mudanças na lei e nos procedimento do MP, de forma a que, não deixando de cumprir o princípio da legalidade (que obrigada a investigar sempre que há notícia do crime), a investigação se restrinja aos factos fundamentais”, permitindo que o processo seja julgado em tempo útil.

Por não ser da área do Direito, mas professora de economia, Susana Peralta não quer falar em responsabilidades criminais do supervisor e de outras entidades que deveriam ter fiscalizado as contas do BES. Mas reconhece que ”falharam os auditores internos, os auditores externos e o regulador e supervisor”. E o pior é que “nada garante que o que correu mal da parte do BdP, em relação ao BES, hoje pudesse correr melhor”.

Declarações ao programa de Informação da Renascença Em Nome da Lei, que este sábado debateu a acusação contra Ricardo Salgado e outras 17 pessoas e 7 empresas.

Ricardo Salgado é acusado de 65 crimes,12 de corrupção ativa no sector privado, 29 de burla qualificada, seis de infidelidade, um de manipulação de mercado, sete de branqueamento de capitais e nove de falsificação de documento.

Segundo a acusação, aquele que era conhecido como o “Dono Disto Tudo” criou dentro do BES uma organização criminosa, com alguns dos seus administradores e funcionários, a quem pagou luvas que ascendem a 34 milhões de euros, para implementarem um sistema de financiamento fraudulento de várias holdings do grupo GES, à custa dos clientes do BES.

Entrevista da Miguel Reis à Rádio Renascença

Jogos de poder no Banco de Portugal

Deliberação n.º 758-A/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, 1º Suplemento, Série II de 2020-07-17
  •  Emissor: Banco de Portugal
  •  Tipo de Diploma: Deliberação
  •  Parte: E – Entidades administrativas independentes e Administração autónoma
  •  Número: 758-A/2020
  •  Páginas: 406-(2) a 406-(4)
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Jogos de poder no Banco de Portugal

Empréstimo à TAP

 

Resolução do Conselho de Ministros n.º 53-C/2020

 Publicação: Diário da República n.º 138/2020, 2º Suplemento, Série I de 2020-07-17
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Tipo de Diploma: Resolução do Conselho de Ministros
  •  Número: 53-C/2020
  •  Páginas: 20-(2) a 20-(2)
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/resolconsmin/53-C/2020/07/17/p/dre
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Empréstimo à TAP