Arquivo em 2019

Saldos e liquidações

Decreto-Lei n.º 109/2019 – Diário da República n.º 155/2019, Série I de 2019-08-14123968666

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Simplifica e harmoniza os procedimentos que os comerciantes devem cumprir sempre que comunicam à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que pretendem realizar vendas em saldo ou em liquidação

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

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Greve dos motoristas

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Desnatado o fundo de garantia do Crédito Agrícola Mútuo

Decreto-Lei n.º 106/2019 – Diário da República n.º 153/2019, Série I de 2019-08-12123891090

PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

Procede à transferência da vertente de garantia de depósitos do Fundo de Garantia do Crédito Agrícola Mútuo para o Fundo de Garantia de Depósitos

Resumo em Linguagem Clara | Summary in plain english

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Transmissão do estabelecimento

Citamos Lexpoint

 

O Supremo Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

O caso

A sociedade concessionária de um casino procedeu ao despedimento coletivo de diversos trabalhadores. Estes, representados pelo seu sindicato, recorreram a tribunal pedindo para que o despedimento fosse julgado ilícito. O tribunal deu razão apenas a cinco dos trabalhadores, confirmando a licitude do despedimento dos restantes.

Inconformada com esta decisão, uma das trabalhadoras, grávida na altura do despedimento e que exercia as funções de guarda de vestiário, no bengaleiro, serviço que a empresa decidira deixar de assegurar para proceder à contratação de uma empresa externa que o fizesse, recorreu para o Tribunal de Relação. Este concedeu provimento ao recurso, declarando a ilicitude do despedimento da trabalhadora e ordenando a sua reintegração na empresa, ao concluir devia ter ocorrido uma situação de transmissão de estabelecimento, em que se impunha legalmente a assunção pelo novo concessionário da posição de empregador no contrato de trabalho celebrado com a trabalhadora. Desta decisão foi interposto recurso para o STJ.

Apreciação do Supremo Tribunal de Justiça

O STJ concedeu provimento ao recurso, revogando o acórdão recorrido na parte em que declarara ilícito o despedimento e condenara a sociedade a reintegrar a trabalhadora e a pagar-lhe as retribuições em falta.

Decidiu o STJ que não ocorre transmissão de uma unidade económica que permita transmitir para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores quando, no âmbito do despedimento coletivo por motivos estruturais, o serviço de bengaleiro do casino tenha sido entregue a uma empresa externa que no local, além do serviço de bengaleiro, passou a vender tabaco, livros e revistas e contratou outras pessoas para essas funções.

Diz a lei que, em caso de transmissão, por qualquer título, da titularidade da empresa, ou estabelecimento ou ainda de parte da empresa ou estabelecimento que constitua uma unidade económica, transmitem-se para o adquirente a posição do empregador nos contratos de trabalho dos respetivos trabalhadores.

De onde resulta que para que se verifique essa transmissão do estabelecimento é essencial que o negócio ou atividade transmitida constitua uma unidade económica autónoma na esfera do transmitente. Para o efeito, considera-se unidade económica o conjunto de meios organizados com o objetivo de exercer uma atividade económica, principal ou acessória,
implicando a averiguação acerca da manutenção, ou não, da identidade da unidade económica transferida a ponderação de uma série de fatores.

No caso, embora tenha ocorrido uma situação de cessão de exploração, não se descortina que a mesma tenha incidido sobre uma entidade económica com capacidade para autonomamente prestar serviços e gerar recursos. Tão pouco resulta que tivesse ocorrido uma transferência de atividade acompanhada de bens, corpóreos ou incorpóreos, ou de quaisquer equipamentos. Tão pouco ocorreu a transferência do pessoal ou a sua readmissão por parte da empresa, suscetível de configurar os bengaleiros como uma unidade económica.

Ficou apenas provado que ao guarda de vestiário competia receber, guardar e devolver artigos deixados pelos clientes e executar tarefas de apoio a clientes, que no despedimento consta que a empresa decidiu deixar de assegurar esse serviço, passando o mesmo a ser assegurado por uma empresa externa e que a entidade concessionária da atividade de tabacaria iria igualmente assegurar a atividade de recolha e entrega aos clientes do casino dos seus objetos pessoais, devendo, para o efeito, contratar os meios técnicos e humanos que considerasse adequados para tal fim. Estando também provado que o serviço dos bengaleiros passou a ser prestado por uma empresa externa que, simultaneamente, passou a explorar, no mesmo local, uma tabacaria, vendendo, por sua conta e risco, e em seu nome, num dos bengaleiros, além de tabaco, revistas e jornais. Após o despedimento, as pessoas que passaram a exercer funções nos bengaleiros eram contratadas por essa empresa externa e não usavam qualquer farda, contrastando com o que sucedia antes do despedimento.

Ou seja, as tarefas de entrega e recolha de casacos e pertences passaram a ser asseguradas assessoriamente por uma empresa externa em acumulação com as tarefas próprias de tabacaria e papelaria, não se detetando autonomia funcional nas referidas funções de bengaleiro que justifique a sua subsunção na figura da unidade económica para efeitos do disposto na lei em matéria de direitos dos trabalhadores em caso de transmissão de estabelecimento comercial.

Não sendo possível concluir, relativamente aos bengaleiros, que tenha ocorrido uma efetiva transmissão de unidade económica, é de considerar lícito o despedimento da trabalhadora.

Referências
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido no processo n.º 471/10.7TTCSC.L1.S2, de 21 de março de 2018
Código do Trabalho, artigo 285.º

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Veja também
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 21.03.2018

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Conversão de casamento em união de facto

Citamos Lexpoint

O Tribunal da Relação do Porto (TRP) decidiu que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados continuem a viver juntos, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

O caso

Um casal requereu o divórcio por mútuo consentimento junto da conservatória do registo civil. Porém, como no acordo apresentado relativamente à regulação do exercício das responsabilidades parentais quanto à filha menor de ambos mencionaram o facto de após o divórcio continuarem a residir no mesmo local, na residência que constituía a casa de morada de família, e que a menor continuaria também a residir em conjunto com os progenitores, o Ministério Público (MP) não concedeu parecer favorável a tal acordo por considerar que não existia dissolução familiar.

Regressados os autos à conservatória, os requerentes afirmaram que mantinham o propósito de viverem em situação de união de facto após a dissolução do casamento. O tribunal decretou o divórcio, considerando ainda, quanto às responsabilidades parentais da filha menor do casal, que não havia necessidade de proceder à sua regulação, uma vez que continuariam a viver em economia comum. Discordando dessa decisão, o MP recorreu para o TRP.

Apreciação do Tribunal da Relação do Porto

O TRP julgou improcedente o recurso interposto pelo MP confirmando a sentença recorrida que decretara o divórcio por mútuo consentimento.

Decidiu o TRP que o divórcio por mútuo consentimento não implica, forçosamente, uma prévia rutura da vida em comum, podendo ser decretado mesmo quando os interessados permaneçam numa situação de vida em comum, bastando que a vontade convergente dos dois seja no sentido do divórcio.

Segundo o TRP, verifica-se atualmente na sociedade uma tendência que aponta no sentido da descontratualização da comunhão de vida entre duas pessoas, de tal modo que hoje se prefere, tantas e tantas vezes, à contratualização que o casamento significa, a maior liberdade que uma mera união de facto concede.

Se duas pessoas que vivem em união de facto têm toda a liberdade para a qualquer momento converterem o seu relacionamento afetivo em casamento, também se deve conceder a possibilidade inversa a quem esteja casado de transformar o seu relacionamento afetivo em mera união de facto, recorrendo para esse efeito à figura do divórcio por mútuo consentimento.

Nesse sentido, é possível haver divórcio sem rutura da vida em comum, sem que tal configure um uso anormal do processo.

É certo que se exige para a homologação do divórcio por mútuo consentimento acordo referente à regulação das responsabilidades parentais relativas aos filhos menores, mas se os progenitores continuam a viver na mesma casa em união de facto e em economia comum não há necessidade de proceder a tal regulação. Aliás, se duas pessoas que vivem em união de facto com filhos menores não têm que regular as responsabilidades parentais, nenhuma razão existe para se exigir tal regulação a um casal que por via do divórcio por mútuo consentimento continuará a viver em união de facto, mas agora sem o anterior vínculo matrimonial.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, proferido no processo n.º 306/19.5T8PRD.P1, de 25 de junho de 2019
Código Civil, artigos 1775.º, 1776.º-A e 1778.º

 

Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 25.06.2019

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