Arquivo em Julho 2020

Apreciação do estado de emergência pelo Parlamento

Resolução da Assembleia da República n.º 49/2020

 Publicação: Diário da República n.º 144/2020, Série I de 2020-07-27
  •  Emissor:Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma:Resolução da Assembleia da República
  •  Número:49/2020
  •  Páginas:3 – 107
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolassrep/49/2020/07/27/p/dre
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Apreciação do estado de emergência pelo Parlamento

Não há nova Lei da Nacionalidade

São falsas as noticias sobre uma nova lei da nacionalidade.

Não vai haver nenhuma nova Lei da Nacionalidade, mas pequenas alterações à lei de 1981.

Ainda não foram aprovadas as alterações à Lei da Nacionalidade Portuguesa, cujo processo está em curso  na Assembleia da República.

Não é sério – pode ser mesmo fraudulento – apontar solução na base de uma lei nova que não existe nem existirá nem em alterações que ainda não foram publicadas nem regulamentadas. E que vão demorar tempo, alguns meses.

A proposta final da lei, que ainda não foi aprovada,  prevê o seguinte:

“1- O Governo procede às necessárias alterações do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro, na sua

redação atual, no prazo de 90 dias a contar da publicação da presente lei.

2- No prazo previsto no número anterior, o Governo procede à alteração do artigo 24.º -A do Regulamento da Nacionalidade Portuguesa, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 237-

A/2006, de 14 de dezembro, que regulamenta o disposto no n.º 7 do artigo 6.º da Lei n.º 27/81, de 3 de outubro, para garantir, no momento do pedido, o cumprimento efetivo de

requisitos objetivos comprovados de ligação a Portugal.”

A proposta prevê que o governo proceda à alteração da norma mais polémica da reforma: a que regula a naturalização dos descendentes dos judeus sefarditas.

Já se adivinha o sentido da votação final global, pois que  já se conhece o relatório da Comissão  de Assuntos Constitucionais,  Direitos, Liberdades e Garantias, que aqui divulgamos

As propostas aprovadas na Comissão, têm que ser votadas no Plenário, sendo que, só depois desta votação, poderá o diploma ser promulgado pelo Presidente da República.

Este processo legislativo foi iniciado com um conjunto de iniciativas que reportamos no Blog da Nacionalidade, mais precisamente sob os títulos A Reforma da Lei da Nacionalidade 2019.

Escrevemos, na altura, uma Síntese da Reforma de 2019.

O relatório agora publicado permite adivinhar o sentido final da reforma, se o Parlamento vier a confirmar o que foi votado na Comissão.

As alterações à Lei da Nacionalidade são, obrigatoriamente sujeitas à forma de lei orgânica, carecendo da aprovação da maioria absoluta dos deputados em efetividade de funções.

Para além disso, foi pedida a reapreciação, pelo Bloco de Esquerda, do Projeto de Lei nº  3/XIV 1ª BES.

Publicaremos brevemente os nossos comentários às propostas que vão ser sujeitas a votação do Parlamento.

Acompanhe aqui todo o processo legislativo.

Vejo o Blog da Nacionalidade.

Não há nova Lei da Nacionalidade

José Magalhães no Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

Resolução da Assembleia da República n.º 44/2020

 Publicação: Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Resolução da Assembleia da República
  •  Número:44/2020
  •  Páginas:16 – 16
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/resolassrep/44/2020/07/21/p/dre
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José Magalhães no Conselho Superior de Segurança do Ciberespaço

Classificação das cadeias

Portaria n.º 175/2020

 Publicação: Diário da República n.º 143/2020, Série I de 2020-07-24
  •  Emissor:Justiça
  •  Tipo de Diploma:Portaria
  •  Número:175/2020
  •  Páginas:10 – 13
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/175/2020/07/24/p/dre
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Classificação das cadeias

Novo regime dos fundos de pensões

Lei n.º 27/2020 – Diário da República n.º 142/2020, Série I de 2020-07-23138638754

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Aprova o regime jurídico da constituição e do funcionamento dos fundos de pensões e das entidades gestoras de fundos de pensões, transpondo a Diretiva (UE) 2016/2341 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de dezembro de 2016, procede à quarta alteração ao regime jurídico de acesso e exercício da atividade seguradora e resseguradora, aprovado em anexo à Lei n.º 147/2015, de 9 de setembro, e revoga o Decreto-Lei n.º 12/2006, de 20 de janeiro

Novo regime dos fundos de pensões

Rendas não habitacionais

Os deputados em 21 de julho aprovaram na especialidade a proposta do Governo que dá mais tempo aos inquilinos não habitacionais que aderiram à moratória para pagarem rendas vencidas, incluindo-lhe algumas alterações, como a possibilidade dos senhorios poderem recorrer a empréstimos.

Em causa está a proposta do Governo que altera o regime excecional para as situações de mora no pagamento da renda nos contratos de arrendamento não habitacional, no âmbito da pandemia da doença covid-19, que esteve a ser apreciada e votada na especialidade pela Comissão de Orçamento e Finanças,

Neste processo foram aprovadas várias propostas de alteração do PS, PSD e Bloco de Esquerda ao texto do Governo, segundo referiu à Lusa o deputado do PS Hugo Costa, salientando que foi possível construir uma solução com os contributos dos partidos que “melhoraram a redação” final do diploma.

Entre as alterações aprovada está uma do PS que contempla a possibilidade de os senhorios, cujos arrendatários deixem de pagar as rendas, poderem recorrer ao apoio de uma linha de crédito com juros reduzidos, em moldes ainda a regulamentar.

Durante o debate na generalidade, vários partidos tinham criticado a ausência de mecanismos de apoio aos senhorios confrontados com quebras de rendimentos pelo facto de os inquilinos aderirem à moratória das rendas.

A outra proposta do PS que vai ser vertida no texto final visa clarificar que este regime não se aplica aos centros comerciais.

Entre as alterações aprovadas está ainda uma do BE sobre garantias bancárias. Houve ainda mudanças propostas pelo PSD sobre questões jurídicas e que clarificam alguns aspetos.

Esta proposta do Governo segue a linha do regime excecional que já tinha sido posto em marcha durante o estado de emergência, e atua em três em frente: alarga até ao terceiro mês subsequente ao do encerramento da atividade a possibilidade de diferimento das rendas, permite que os montantes de rendas vencidos durante o ano de 2020 possam ser pagos apenas a partir de janeiro de 2021, em 24 mensalidades; e institui um mecanismo negocial formal em que senhorios e inquilinos podem chegar a um melhor entendimento do que o previsto na lei – como o perdão de rendas, por exemplo.

O diploma vai a votação final global na próxima quinta-feira. Na generalidade foi aprovada com os votos favoráveis do PS, do PAN e da deputada não inscrita Cristina Rodrigues, e a abstenção de PSD, CDS, Chega, Iniciativa Liberal, BE, PCP, PEV.

Já os projetos de lei do PCP, um sobre um regime excecional dirigidos às rendas dos centros comerciais, e outro sobre um regime excecional no arrendamento não habitacional em caso de diminuição de rendimento, e o do BE sobre um regime excecional de renda não habitacional para lojistas e retalhistas afetados na sua atividade que tenham visto o estabelecimento encerrado ou limitado no horário, foram chumbados nesta votação na especialidade.

(21-7-2020 I Lusa)

Rendas não habitacionais

Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência TEXTO

Decreto-Lei n.º 43/2020

 Publicação: Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Administração Interna
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número:43/2020
  •  Páginas:17 – 24
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/43/2020/07/21/p/dre
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Sistema Nacional de Planeamento Civil de Emergência TEXTO

Comunicações à AT com relevância fiscal

Lei n.º 26/2020 – Diário da República n.º 140/2020, Série I de 2020-07-21138461836

ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA

Estabelece a obrigação de comunicação à Autoridade Tributária e Aduaneira de determinados mecanismos internos ou transfronteiriços com relevância fiscal, transpondo a Diretiva (UE) 2018/822 do Conselho, de 25 de maio de 2018, e revogando o Decreto-Lei n.º 29/2008, de 25 de fevereiro

Comunicações à AT com relevância fiscal