Documentos de viagem russos emitidos na Ucrânia e na Geórgia

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A partir de  22 de dezembro, não são aceites documentos de viagem russos emitidos na Ucrânia e na Geórgia para passar a fronteira com a União Europeia nem para a emissão de vistos.

Trata-se de documentos:

  • emitidos em regiões ou territórios na Ucrânia ocupados pela Rússia, ou
  • emitidos em territórios separatistas da Geórgia que não estejam sob o controlo do Governo da Geórgia a 22 de dezembro de 2022, ou
  • emitidos a pessoas residentes nas referidas regiões ou territórios.

Portanto, nos termos da decisão da UE, os documentos de viagem da Federação da Rússia emitidos nessas zonas não são aceites como documentos de viagem válidos para os seguintes efeitos:

  • emissão de um visto, nos termos do Código Comunitário de Vistos;
  • passagem das fronteiras externas, nos termos do Código das Fronteiras Schengen

A Comissão elabora uma lista dos documentos de viagem, com a ajuda dos Estados-Membros, incluindo as datas a partir das quais esses documentos de viagem começaram a ser emitidos.

Vai ainda adotar um ato de execução com a referida lista, que será publicado no Jornal Oficial da UE; esta lista será incorporada na lista de documentos de viagem da UE, de 2021, que autorizam o respetivo titular a atravessar as fronteiras externas e nos quais podem ser apostos vistos.

Não são afetadas as regras da UE em matéria de asilo, em particular, o direito de requerer proteção internacional.

Exceções 

As exceções previstas, que permitem a aceitação dos documentos de viagem russos, circunscrevem-se às seguintes situações:

  • se o seu titular fosse um menor ou uma pessoa juridicamente incapacitada, no momento da emissão do documento de viagem; ou
  • se o seu titular fosse cidadão russo antes da data relevante que vier a ser indicada no ato de execução da Comissão, ou se o titular for descendente de um tal cidadão russo;

Os Estados-Membros podem permitir que os titulares de documentos de viagem abrangidos por esta Decisão, em casos individuais, entrem no seu território no âmbito de:

  • emissão de vistos com validade territorial limitada e aposição da vinheta de visto;
  • por terem título de residência ou um visto de longa duração;
  • se lhes for concedido um visto na fronteira, por exemplo, por não ter podido requerer um visto antecipadamente (apresenta comprovativos dos motivos), ou por se considerar garantido o seu regresso ao país de origem, residência ou de trânsito;
  • por se tratar de visto emitido na fronteira externa para marítimos em trânsito.

Lembramos que a 12 de setembro foi suspenso o Acordo entre a Comunidade Europeia e a Federação Russa sobre a facilitação da emissão de vistos aos respetivos cidadãos relativamente aos cidadãos russos.

A Comissão Europeia definiu as orientações de aplicação de condições mais rigorosas no tratamento dos pedidos de emissão de vistos apresentados por esses cidadãos.

Referências
Decisão (UE) 2022/2512 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 326 de 21.12.2022
Comunicação da Comissão, aprovada a 09.09.2022
Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011
Regulamento (CE) n.º 810/2009 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13.07.2009, artigos 25.º, 29.º, 35.º, 36.º
Regulamento (UE) 2016/399 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9.03.2016, artigo 6.º n.º 5

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Veja também
Decisão (UE) 2022/2512 do Parlamento Europeu e do Conselho, JO L 326 de 21.12.2022
Comunicação da Comissão, aprovada a 09.09.2022
Decisão n.º 1105/2011/UE do Parlamento Europeu e do Conselho, de 25 de Outubro de 2011
Emissão de vistos a nacionais russos

Documentos de viagem russos emitidos na Ucrânia e na Geórgia

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CNPD afirma resevas relativamente a Porta 65

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A Comissão Nacional de Proteção de Dados (CNPD) considera que as alterações aos programas Porta 65 e Arrendamento Acessível que estão a ser preparadas pelo Governo não asseguram a devida proteção da informação pessoal.

Está em causa, por exemplo, a segurança de dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis.

Num parecer emitido este mês a CNPD critica o projeto de Decreto-Lei que lhe foi enviado; entende que o legislador não pode continuar a demitir-se da função de orientação quanto aos tratamentos de dados pessoais, sobretudo quando os mesmos revistam um considerável grau de sensibilidade.

A comunicação e consulta de dados pessoais que se fazem, nomeadamente, nos Portais dos dois programas de apoio não são acompanhadas de qualquer orientação legislativa quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança e de proteção de dados.

Segundo refere, o projeto de diploma não prevê nem sequer remete para a regulamentação administrativa a definição de regras relativas às medidas de segurança adequadas à proteção dos dados pessoais objeto do tratamento.

Recomenda por isso que essa omissão seja suprida.

O Governo aprovou ontem em Conselho de Ministros o diploma em causa, que visa aperfeiçoar aqueles dois instrumentos de apoio, desburocratizar e simplificar os seus procedimentos e aumentar o leque de candidatos que podem beneficiar dos apoios. Aguarda-se a publicação do decreto-lei que já deverá ter cumprido as recomendações da CNPD, sob pena de manter os dados pessoais dos beneficiários sem a devida proteção.

O Porta 65 terá uma atualização dos limites máximos de renda e o Apoio ao Arrendamento (ex- Arrendamento Acessível) vai promover a oferta de arrendamento a preços compatíveis com os rendimentos das famílias.

Alterações previstas e críticas da CNPD

O projeto de Decreto-Lei em causa vai alterar análise altera o programa Porta 65 – Arrendamento por Jovens e o Programa de Arrendamento Acessível, bem como o regime especial dos contratos de seguro de arrendamento acessível no âmbito do Arrendamento Acessível.

A CNPD destacou no parecer as disposições que preveem a comunicação e a consulta de dados pessoais sem impor ou condicionar a sua implementação e utilização à adoção de medidas de segurança adequadas à proteção da informação pessoal.

Todas as componentes previstas para a comunicação e consulta de dados pessoais não são acompanhadas de qualquer orientação legislativa quanto à necessidade de adoção de medidas de segurança e de proteção de dados, falha que se verifica:

  • no Portal da Habitação Porta 65,
  • no Portal do Arrendamento Acessível,
  • nos mecanismos de interoperabilidade e nas remissão para mecanismos de interconexão,
  • na operacionalização dos mecanismos de interoperabilidade entre o Instituto da Habitação e da Reabilitação Urbana (IHRU) e a Autoridade Tributária e Aduaneira (AT).

Nos termos do projeto, a candidatura ao Portal 65 – Jovem faz-se é efetuada por via eletrónica no site do IHRU ou através do Portal Único de Serviços.

Todos os elementos necessários à instrução e verificação das candidaturas são obtidos através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.

A recolha dos dados é feita através do preenchimento do formulário eletrónico existente na plataforma informática do programa, no qual os jovens, os membros do seu agregado, bem como os ascendentes, sendo caso disso, autorizam o IHRU a confirmar os dados recolhidos junto da AT, do Instituto de Segurança Social ou de outras entidades para tal autorizadas.

A verificação dos dados relativos aos rendimentos, à composição dos agregados e aos imóveis inscritos a favor destes é realizada através de mecanismos de interoperabilidade estabelecidos entre o IHRU, as entidades das áreas das finanças e da segurança social e as demais entidades públicas competentes na matéria.

As mesmas regras estão previstas no âmbito das alterações ao Programa de Arrendamento Acessível.

Referências
CNPD – Parecer n.º 113/2022, de 19.12.2022
Decreto-Lei n.° 68/2019 – DR n.º 98/2019, Série I de 22.05.2019
Decreto-Lei n.° 69/2019 – DR n.º 98/2019, Série I de 22.05.2019
Decreto-Lei n.° 308/2007, de 5 de setembro

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Veja também
CNPD – Parecer n.º 113/2022, de 19.12.2022
Decreto-Lei n.º 68/2019 – DR n.º 98/2019, Série I de 22.05.2019
Decreto-Lei n.º 69/2019 – DR n.º 98/2019, Série I de 22.05.2019

CNPD afirma resevas relativamente a Porta 65

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Aprovadas alterações ao regime das associações públicas profissionais

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Foi aprovada no dia 22 de dezembro, na Assembleia da República, a alteração ao regime jurídico de criação, organização e funcionamento das associações públicas profissionais (RCOFAP), que inclui novas regras relativas, nomeadamente, a sociedades de profissionais e multidisciplinares, ao órgão de supervisão da atividade exercida pelas associações e à remuneração do estágio para acesso à profissão.

O regime alterado vai aplicar-se às associações públicas profissionais já criadas e em processo de criação.

O Governo vai ainda apresentar uma proposta de lei, no prazo de 120 dias após a entrada em vigor da nova lei, de alteração dos estatutos das associações públicas profissionais já criadas e demais legislação aplicável ao exercício da profissão; vai avaliar, nomeadamente, se os regimes de reserva de atividade em vigor cumprem o disposto no RCOFAP e quais os atos próprios das profissões que se devem manter.

O Executivo vai ainda, no mesmo prazo, rever a lista de profissões reguladas no sentido de a tornar mais pequena, depois de ouvir a Autoridade da Concorrência.

O projeto apresentado pelo PS tinha sido aprovado na generalidade em julho, mas foi depois discutido na especialidade, tendo sido incluídas várias alterações, incluindo a remuneração dos estágios tal como previsto no projeto do PAN, bem como a duração do estágio. O texto final negociado na Comissão de Trabalho, Segurança Social e Inclusão aprovado ontem no Plenário contém alterações face ao inicialmente proposto.

Sociedades de profissionais e multidisciplinares

Nos termos das novas regras, que são as inicialmente propostas, podem ser constituídas:

  • sociedades de profissionais que tenham por objeto principal o exercício de profissões organizadas numa única associação pública profissional;
  • sociedades multidisciplinares de profissionais para exercício de profissões organizadas em associações públicas profissionais, juntamente com outras profissões organizadas ou não em associações públicas profissionais, desde que:
    • a sociedade garanta o cumprimento do regime de incompatibilidades e impedimentos aplicável, bem como de prevenção de conflitos de interesses, devendo, na ausência de medidas que garantam a inexistência de tais conflitos, a prestação de serviços ser recusada ou cessada;
    • os responsáveis pela orientação e execução de funções de interesse público sejam profissionais qualificados;
    • seja garantida a independência técnica, a proteção de informação de clientes e a observância dos deveres deontológicos aplicáveis a cada atividade profissional desenvolvida;
    • a sociedade seja dotada de um sistema interno de salvaguarda de sigilo profissional.

As sociedades profissionais referidas constituídas em Portugal podem ser sociedades civis ou assumir qualquer forma jurídica admissível por lei para o exercício de atividades comerciais.

Podem ser sócios, gerentes ou administradores das sociedades pessoas que não possuam as qualificações profissionais exigidas para o exercício das profissões organizadas na associação pública profissional respetiva, ficando vinculados aos deveres deontológicos aplicáveis ao exercício das profissões abrangidas, designadamente aos deveres de sigilo, quando existam.

A matéria das incompatibilidades e impedimentos é remetida para os Estatutos das associações profissionais. Estes podem prever regras relativas incompatibilidades e impedimentos no exercício da profissão, desde que respeitem o RCOFAP e sejam necessárias e proporcionais ao objetivo de garantir a independência, imparcialidade e integridade da profissão e, caso se justifique, o segredo profissional, aspeto acrescentado na versão final.

Essas regras não possam ser substituídas por alternativas menos restritivas da liberdade profissional.

Matérias definidas nos estatutos 

Os estatutos das associações públicas profissionais são aprovados por lei e regulam, dentro dos limites definidos no RCOFAP:

  • os estágios profissionais ou outros, previstos em lei especial que sejam justificadamente necessários para o acesso e exercício da profissão, mas apenas quando o estágio profissional não faça parte integrante do curso conferente da necessária habilitação académica;
  • o número de períodos de formação por ano, nos casos em que esteja prevista a realização da mesma no âmbito do estágio profissional ou exame, devendo, pelo menos, haver um período de formação por semestre;
  • atos próprios da profissão, quando admitidos ao abrigo dos critérios estabelecidos para a reserva de atividade;
  • categorias de membros, e seus direitos e deveres;
  • o novo Provedor dos destinatários dos serviços.

Relativamente aos estágios e períodos anuais de formação, os estatutos estabelecem o regime do estágio de acesso à profissão ou, sendo o caso, do período formativo correspondente.

Os Estatutos definem a duração máxima do estágio, que não pode exceder os 12 meses (que já se previa), a contar da data de inscrição e até à sua integração como membro efetivo da associação pública profissional, salvo em casos excecionais devidamente fundamentados pela natureza e complexidade da formação a ministrar, a definir nos respetivos estatutos, em cujo caso não pode nunca ser superior a 18 meses ou quando prazo superior resultar de obrigação de direito da União Europeia, aspeto novo que passou a integrar esta matéria.

A inscrição no estágio profissional, quando ao mesmo haja lugar, pode o ocorrer a todo o tempo, iniciando-se nessa data o período de estágio.

Prevê-se expressamente que a organização das fases eventuais de formação e de avaliação dos estágios profissionais é da responsabilidade das associações públicas profissionais respetivas. 

No entanto, a lei pode definir o envolvimento de entidades públicas nos procedimentos de implementação ou de execução do estágio profissional ou regimes de financiamento das entidades formadoras públicas e, sendo caso disso, o envolvimento de entidades empregadoras públicas na realização dos estágios.

Apesar de a definição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final, ficar nos Estatutos, a não sobreposição com matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica é um aspeto definido pelo novo órgão de supervisão.

As eventuais fases de formação devem ser também disponibilizadas na modalidade de ensino à distância com diminuição das taxas a cobrar.

As taxas cobradas durante o estágio profissional ou eventual período de formação obedecem aos critérios da adequação, necessidade e proporcionalidade; os estatutos das associações públicas profissionais devem prever mecanismos de redução, isenção ou diferimento do seu pagamento, em caso de insuficiência económica comprovada do candidato.

Os estágios profissionais são remunerados nos termos a definir nos estatutos das respetivas associações públicas profissionais de acordo com os novos critérios previstos, referidos mais abaixo na notícia.

Foram introduzidas duas novas regras no que respeita aos estágios. 

Por um lado, a avaliação final do estágio é da responsabilidade de um júri independente, que deve integrar personalidades de reconhecido mérito, que não sejam membros da associação pública profissional.

Por outro, estabeleceu-se que as associações públicas profissionais não podem recusar o reconhecimento de habilitações académicas e profissionais obtidas no estrangeiro que estejam devidamente reconhecidas em Portugal ao abrigo da lei, do Direito da União Europeia ou de convenção internacional, nem sujeitar os detentores dessas habilitações a provas, exames, ou outro tipo de condições de acesso que não resultem expressamente das regras em vigor no momento do pedido.

Novas regras para remuneração do estágio

O projeto do PAN foi integrado no futuro diploma aprovado. Prevê-se agora que, sempre que a realização do estágio profissional, ou outro previstos em lei especial necessário para acesso e exercício de uma profissão, implicar a prestação de trabalho, deve ser garantida ao estagiário a remuneração correspondente às funções desempenhadas.

Considera-se que existe prestação de trabalho no âmbito do estágio quando, cumulativamente:

  • existir um beneficiário da atividade desenvolvida pelo estagiário;
  • a atividade desenvolvida pelo estagiário se faça no âmbito da organização e sob a autoridade do beneficiário.

Na determinação da remuneração a atribuir ao estagiário devem ser observados os critérios constitucional e legalmente previstos, nomeadamente em respeito pelo princípio da igualdade de condições de trabalho.

Novo órgão de supervisão

O órgão de supervisão passa a ser obrigatório nas associações públicas profissionais.

É independente no exercício das suas funções, vela pela legalidade da atividade exercida pelos órgãos da associação e exerce poderes de controlo, nomeadamente em matéria de regulação do exercício da profissão.

Sem prejuízo de outras estabelecidas por lei, serão competências do órgão de supervisão:

  • o exercício das atribuições em matéria de estágio, quando o estágio profissional faça parte do curso conferente da necessária habilitação académica (determinação das regras de estágio, incluindo a avaliação final, bem como a fixação de qualquer taxa referente às condições de acesso à inscrição na associação profissional); se fizer cabe na regulamentação estatutária das associações;
  • a verificação da não sobreposição das matérias a lecionar no período formativo e, eventualmente, a avaliar em exame final com as matérias ou unidades curriculares que integram o curso conferente da necessária habilitação académica, após parecer vinculativo da Agência de Avaliação e Acreditação do Ensino Superior, a emitir no prazo de 120 dias a contar do pedido;
  • acompanhar regularmente a atividade do órgão disciplinar, designadamente através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
  • acompanhar regularmente a atividade formativa da associação pública profissional, em especial a realização dos estágios de acesso à profissão, e a atividade de reconhecimento de competências obtidas no estrangeiro, designadamente, através da apreciação anual do respetivo relatório de atividades e da emissão de recomendações genéricas sobre os seus procedimentos;
  • a supervisão da legalidade e conformidade estatutária e regulamentar da atividade exercida pelos órgãos da associação;
  • a proposta de designação do provedor dos destinatários dos serviços bem como a sua destituição por falta grave no exercício das suas funções, ouvido o órgão colegial executivo.

O órgão de supervisão é composto por um número ímpar de membros a definir nos respetivos Estatutos, incluindo:

  • 40% de representantes da profissão, inscritos na associação pública profissional (eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos);
  • 40% de membros oriundos dos estabelecimentos de ensino superior que habilitem academicamente o acesso à profissão organizada em associação pública profissional, não inscritos na associação profissional (eleitos pelos inscritos na associação pública profissional, nos termos a definir nos respetivos estatutos);
  • 20% de personalidade de reconhecido mérito, com conhecimentos e experiência relevantes para a atividade da associação pública profissional, não inscritos na associação profissional, cooptados pelos membros referidos, por maioria absoluta.

O Provedor dos destinatários dos serviços é, por inerência, membro do órgão de supervisão, sem direito de voto.

Os membros do órgão de supervisão elegem o Presidente de entre os membros não inscritos na associação pública profissional.

Provedor dos destinatários de serviços

As associações públicas profissionais designam uma personalidade independente, não inscrita na associação pública profissional, com a função de defender os interesses dos destinatários dos serviços profissionais prestados pelos membros daquelas.

Este provedor é designado pelo Bastonário ou Presidente da associação pública profissional, sob proposta do órgão de supervisão, e não pode ser destituído, salvo por falta grave no exercício das suas funções.

Competirá ao provedor analisar as queixas apresentadas pelos destinatários dos serviços e fazer recomendações para a sua resolução, bem como em geral para o aperfeiçoamento do desempenho da associação, sem prejuízo das demais competências previstas na lei ou nos estatutos.

As funções de provedor são remuneradas conforme for regulado no estatuto ou regulamento da associação pública profissional.

A reserva de atividade 

Nos termos do RCOFAP, as atividades profissionais associadas a cada profissão só lhe são reservadas quando tal resulte expressamente da lei, fundada em razões imperiosas de interesse público, de acordo com critérios de proporcionalidade, sem prejuízo da usurpação de funções por exercício de funções públicas, depois de ter sido oficialmente notificada demissão ou suspensão como prevê o Código Penal.

São exclusivamente assegurados por profissionais legalmente habilitados para praticar aqueles atos os serviços profissionais que envolvam a prática de atos próprios de cada profissão e se destinem a terceiros, ainda que prestados em regime de subordinação jurídica. Esta regra não se aplica aos trabalhadores dos serviços e organismos da administração direta e indireta do Estado, das regiões autónomas e das autarquias locais, nem das demais pessoas coletivas públicas não empresariais no âmbito das respetivas funções, exceto se a tal estiverem obrigados pelos estatutos das respetivas associações públicas profissionais.

Referências
Projetos de Lei n.º 9/XV/1.ª (PAN) e 108/XV/1.ª (PS) – Texto Final, 21.12.2022
Projeto de Lei 9/XV/1 [PAN], de 29.03.2022
Projeto de Lei 108/XV/1 [PS], de 02.06.2022
Lei n.º 2/2013. D.R. n.º 7, Série I de 2013-01-10, artigos 8.º, 20.º, 27.º, 29.º, 30.º; novos artigos 8.º-A, 15.º-A
Código Penal, artigo 358.º, alínea b)

Aprovadas alterações ao regime das associações públicas profissionais

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Estratégia de reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e em organizações internacionais

Resolução do Conselho de Ministros n.º 132/2022, de 23 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-23

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SUMÁRIO
Aprova as estratégias de reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e em organizações internacionais
TEXTO

Estratégia de reforço da presença de funcionários portugueses nas instituições europeias e em organizações internacionais

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Desporto: substâncias e métodos proibidos

Portaria n.º 306/2022, de 23 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-23

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SUMÁRIO
Aprova a lista de substâncias e métodos proibidos a partir de 1 de janeiro de 2023
TEXTO

Desporto: substâncias e métodos proibidos

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Organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. – Alterações

Decreto-Lei n.º 86/2022, de 23 de dezembro

Entidade Proponente: Presidência do Conselho de Ministros
Data de Publicação: 2022-12-23

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SUMÁRIO
Altera o regime da organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional
TEXTO

Organização e funcionamento do XXIII Governo Constitucional. – Alterações

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Ajuda a São Tomé e Príncipe

Resolução do Conselho de Ministros n.º 131-D/2022, de 22 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-22
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SUMÁRIO
Autoriza a disponibilização de um montante extraordinário para apoio direto ao Orçamento Geral do Estado de São Tomé e Príncipe
TEXTO

Ajuda a São Tomé e Príncipe

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Indultos do Presidente da República

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É indultado da pena acessória de expulsão do território nacional, aplicada a Antonino Carlos Pereira Gomes no processo n.º 3103/15.3TDLSB do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Central Criminal de Sintra, por razões humanitárias

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É indultada do remanescente da pena de 5 anos de prisão, aplicada a Rubia Abreu Fernandes no processo n.º 3/20.9GAELV do Tribunal Judicial da Comarca de Portalegre, por razões humanitárias

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É indultado do remanescente da pena de 4 anos e 6 meses de prisão, aplicada a Jacinto Manuel Ramos Guerreiro no processo n.º 671/20.1T8PTM do Tribunal Judicial da Comarca de Faro, Juízo Central Criminal de Portimão, por razões humanitárias

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É indultado do remanescente da pena de prisão, aplicada a Adão Mendes Dias Ferreira no processo n.º 44/10.4PJOER do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa Oeste, Juízo Local Criminal de Oeiras, por razões humanitárias

PRESIDÊNCIA DA REPÚBLICA

É indultado do remanescente da pena de prisão, aplicada a Mário João Pereira Pinto no processo n.º 111/14.5GACB do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, Juízo Local Criminal de Alcobaça, por razões humanitárias

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Subsidio de 240,00 € às famílias vulneráveis

Decreto-Lei n.º 85-B/2022, de 22 de dezembro

Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2022-12-22
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SUMÁRIO
Estabelece um apoio às famílias vulneráveis em face do aumento extraordinário dos preços
TEXTO

Subsidio de 240,00 € às famílias vulneráveis

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Salário mínimo passa para 760,00 €

Decreto-Lei n.º 85-A/2022, de 22 de dezembro

Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
Data de Publicação: 2022-12-22

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SUMÁRIO
Atualiza o valor da retribuição mínima mensal garantida para 2023
TEXTO

Salário mínimo passa para 760,00 €

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