Apoio aos lesados dos incêndios de julho de 2020 no Vale do Sousa

Portaria n.º 261/2020

 Publicação: Diário da República n.º 216/2020, Série I de 2020-11-05
  •  Emissor: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 261/2020
  •  Páginas: 10 – 17
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/port/261/2020/11/05/p/dre
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Apoio aos lesados dos incêndios de julho de 2020 no Vale do Sousa

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Competitividade e internacionalização

Portaria n.º 260/2020

 Publicação: Diário da República n.º 216/2020, Série I de 2020-11-05
  •  Emissor: Planeamento
  •  Tipo de Diploma: Portaria
  •  Número: 260/2020
  •  Páginas: 8 – 9
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/port/260/2020/11/05/p/dre
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Atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social

Declaração de Retificação n.º 43/2020

 Publicação: Diário da República n.º 216/2020, Série I de 2020-11-05
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros – Secretaria-Geral
  •  Tipo de Diploma: Declaração de Retificação
  •  Número: 43/2020
  •  Páginas:6 – 6
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/declretif/43/2020/11/05/p/dre
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Atribuição do apoio extraordinário de proteção social para trabalhadores em situação de desproteção económica e social

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Governo autorizado a criar arrendamento forçado de prédios rústicos

Lei n.º 68/2020

 Publicação: Diário da República n.º 216/2020, Série I de 2020-11-05
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 68/2020
  •  Páginas:3 – 4
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/68/2020/11/05/p/dre
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Suspensão das taxas moderadoras

Decreto-Lei n.º 96/2020

 Publicação: Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Saúde
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número: 96/2020
  •  Páginas: 11 – 12
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/96/2020/11/04/p/dre
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Subsidio de desemprego e suspensão do dever de exclusividade

Decreto-Lei n.º 95/2020

 Publicação: Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04
  •  Emissor: Presidência do Conselho de Ministros
  •  Entidade Proponente: Trabalho, Solidariedade e Segurança Social
  •  Tipo de Diploma: Decreto-Lei
  •  Número: 95/2020
  •  Páginas: 9 – 10
  •  ELI:https://data.dre.pt/eli/dec-lei/95/2020/11/04/p/dre
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Subsidio de desemprego e suspensão do dever de exclusividade

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Novo regime da residência alternada dos filhos em caso de divórcio ou separação judicial

Lei n.º 65/2020

 Publicação: Diário da República n.º 215/2020, Série I de 2020-11-04
  •  Emissor: Assembleia da República
  •  Tipo de Diploma: Lei
  •  Número: 65/2020
  •  Páginas:3 – 4
  •  ELI: https://data.dre.pt/eli/lei/65/2020/11/04/p/dre
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Novo regime da residência alternada dos filhos em caso de divórcio ou separação judicial

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As novas regras para o combate à pandemia

Decreto-Lei n.º 94-A/2020, de 3 de novembro

Altera as medidas excecionais e temporárias relativas à pandemia da doença COVID-19

Desde março do corrente ano que, no âmbito da pandemia da doença COVID-19, o Governo tem vindo a adotar uma série de medidas que, em termos gerais, incidem, por um lado, em matéria de combate àquela pandemia – numa perspetiva epidemiológica – e, por outro, numa ótica de apoio social e económico às famílias e às empresas.

A evolução da situação epidemiológica justifica que sejam feitas, com regularidade, alterações e ajustes aos vários diplomas legais que têm vindo a ser aprovados desde março de 2020, de forma a manter estes atos devidamente atualizados e a assegurar a sua pertinência. Deste modo, pelo presente decreto-lei alteram-se alguns dos normativos vigentes no âmbito do combate à pandemia da doença COVID-19 e da atribuição de apoios sociais e económicos.

Destaque-se, desde logo, a extensão do limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato no âmbito militar até 30 de junho de 2021.

Pretende-se, dada a situação de elevada incidência pandémica, reforçar o Serviço Nacional de Saúde.

Nesse sentido, estabelece-se um regime excecional de contratação de enfermeiros aposentados para exercício de funções assistenciais, nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.

De igual modo, estabelece-se um regime excecional de contratação de profissionais de saúde, permitindo-se, até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do Serviço Nacional de Saúde.

Reconhecendo-se a vantagem em garantir estabilidade à gestão e funcionamento dos serviços, estabelece-se a possibilidade de os titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde, cujo mandato tenha cessado a 31 de dezembro de 2019, ou posteriormente, se possam manter em pleno exercício de funções até 31 de dezembro de 2021. Importa sublinhar que esta medida não prejudica a transparência na seleção dos dirigentes, uma vez que os titulares foram sujeitos a escrutínio público da Comissão de Recrutamento e Seleção para a Administração Pública.

Determina-se, ainda, que passam a ser emitidas, em formato eletrónico e desmaterializado, declarações provisórias de isolamento profilático, sempre que na sequência de contacto com o Centro de Contacto do Serviço Nacional de Saúde (SNS24) se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático, sendo esta válida pelo período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, permitindo que a justificação de faltas seja mais célere.

É igualmente alterado o Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais, implementando-se um regime excecional e temporário de teletrabalho aplicável a todas as empresas, independentemente do número de trabalhadores, e com estabelecimento nas áreas territoriais definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros.

A adoção do regime de teletrabalho torna-se, assim, obrigatória, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

Contudo, o regime de teletrabalho obrigatório não se aplica aos trabalhadores dos serviços essenciais, bem como aos trabalhadores integrados nos estabelecimentos de educação pré-escolar das instituições do setor social e solidário que integram a rede nacional da educação pré-escolar e nas ofertas educativas e formativas, letivas e não letivas, dos ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, incluindo escolas profissionais privadas.

Por fim, em matéria de fundações, o prazo de informação do registo de fundações é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.

Foram ouvidos os parceiros sociais com assento na Comissão Permanente de Concertação Social.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei:

a) Procede à vigésima terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, que estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus – COVID 19;

b) Procede à primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, que estabelece um regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

O artigo 35.º-G do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 35.º-G

[…]

1 – O limite máximo de duração do serviço efetivo em regime de contrato fixado no n.º 1 do artigo 28.º da Lei do Serviço Militar, aprovada pela Lei n.º 174/99, de 21 de setembro, na sua redação atual, e no n.º 3 do artigo 45.º do Regulamento da Lei do Serviço Militar, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 289/2000, de 14 de novembro, na sua redação atual, pode ser prorrogado, por acordo entre o militar e o ramo, até 30 de junho de 2021.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março

São aditados ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, os artigos 6.º-B, 6.º-C, 8.º-A, 19.º-A, 19.º-B e 35.º-P, com a seguinte redação:

«Artigo 6.º-B

Regime excecional de contratação de profissionais de saúde para as unidades de cuidados intensivos do Serviço Nacional de Saúde

1 – Até 31 de dezembro de 2020, a celebração de contratos de trabalho sem termo para afetação de profissionais de saúde às unidades de cuidados intensivos dos estabelecimentos e serviços públicos prestadores de cuidados de saúde do SNS é autorizada pelo membro do Governo responsável pela área da saúde.

2 – A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P., comunica mensalmente à Direção-Geral do Orçamento a informação sobre os contratos a que se refere o número anterior.

Artigo 6.º-C

Regime excecional de contratação de enfermeiros para exercício de funções nas unidades de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.

1 – O regime previsto no Decreto-Lei n.º 89/2010, de 21 de julho, na sua redação atual, o disposto no artigo 63.º do Decreto-Lei n.º 84/2019, de 28 de junho, na sua redação atual, bem como o disposto no artigo 46.º da Lei n.º 2/2020, de 31 de março, na sua redação atual, são aplicáveis, com as necessárias adaptações, aos enfermeiros aposentados contratados para o exercício de funções assistenciais nos departamentos de saúde pública das Administrações Regionais de Saúde, I. P., e nas unidades de saúde pública dos agrupamentos de centros de saúde e das Unidades Locais de Saúde, E. P. E.

2 – A competência para autorizar a contratação de enfermeiros aposentados, nos termos previstos no número anterior, é do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 – O regime estabelecido no presente artigo configura razão de interesse público excecional para os efeitos previstos no n.º 1 do artigo 78.º do Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 8.º-A

Regime excecional aplicável aos mandatos dos titulares dos órgãos máximos de gestão das unidades de saúde que integram o Serviço Nacional de Saúde

Os membros dos conselhos de administração ou conselhos diretivos das unidades de saúde que integram o SNS, respetivamente com natureza de entidade pública empresarial ou integradas no setor público administrativo, cujo mandato tenha cessado após 31 de dezembro de 2019, sem que tenha sido designado novo titular, podem manter-se em exercício de funções até 31 de dezembro de 2021, mediante despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 19.º-A

Declaração provisória de isolamento profilático

1 – É emitida aos trabalhadores por conta de outrem, bem como aos trabalhadores independentes do regime geral de segurança social, uma declaração provisória de isolamento profilático sempre que, na sequência de contacto com o SNS24, se verifique uma situação de risco suscetível de determinar o processo de avaliação e declaração do isolamento profilático previsto no n.º 1 do artigo anterior.

2 – À situação declarada nos termos do número anterior, aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime aplicável ao isolamento profilático.

3 – A declaração provisória de isolamento profilático é válida por um período máximo de 14 dias ou até ao contacto operado pelas entidades que exercem o poder de autoridade de saúde, no âmbito e para efeitos do exercício das competências previstas no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual.

4 – Da declaração provisória de isolamento profilático preventivo consta a data início e a data fim, sendo o respetivo número de dias descontado do período referido no n.º 1 do artigo anterior.

5 – O disposto no n.os 2 e 4 não se aplica aos trabalhadores que possam recorrer a mecanismos alternativos de prestação de trabalho, nomeadamente o teletrabalho.

6 – Nos casos previstos no número anterior, na sequência do contacto com o SNS24, pode ser emitida uma declaração comprovativa da existência de uma situação de risco para a saúde pública para fundamentar a ausência do local de trabalho.

7 – Para efeitos do disposto no presente artigo, a impossibilidade de realização de teletrabalho é atestada por uma declaração da entidade patronal.

Artigo 19.º-B

Emissão desmaterializada

1 – A declaração provisória de isolamento profilático e a declaração de isolamento profilático são emitidas em formato eletrónico e desmaterializado.

2 – As declarações previstas no número anterior são acessíveis através da Internet, mediante código de acesso emitido para esse efeito.

3 – A prova dos factos constantes das declarações, perante qualquer entidade pública ou privada, faz-se por via da entrega do respetivo código de acesso.

4 – Os modelos de declaração provisória de isolamento profilático e de declaração de isolamento profilático, bem como a duração da sua disponibilização online, serão definidos através de despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da saúde e do trabalho e segurança social.

Artigo 35.º-P

Prorrogação do prazo de informação do registo de fundações

O prazo a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 157/2019, de 22 de outubro, é prorrogado até 31 de dezembro de 2020.»

Artigo 4.º

Alteração ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

Os artigos 2.º, 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, passam a ter a seguinte redação:

«Artigo 2.º

[…]

1 – O disposto no presente decreto-lei aplica-se às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores, nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 – O disposto no artigo 5.º-A aplica-se às empresas com estabelecimento nas áreas territoriais em que a situação epidemiológica o justifique, definidas pelo Governo mediante resolução do Conselho de Ministros, independentemente do número de trabalhadores, bem como aos trabalhadores que aí residam ou trabalhem.

3 – (Anterior n.º 2.)

Artigo 5.º

[…]

A empresa utilizadora ou beneficiária final dos serviços prestados é responsável por assegurar o cumprimento do disposto nos artigos 3.º, 4.º e 5.º-A, com as necessárias adaptações, aos trabalhadores temporários e prestadores de serviços que estejam a prestar atividade para essas entidades.

Artigo 7.º

[…]

1 – Constitui contraordenação muito grave a violação do disposto nos artigos 3.º a 5.º e constitui contraordenação grave a violação do disposto nos n.os 1 e 2, bem como o incumprimento por parte do empregador da decisão referida no n.º 4 do artigo 5.º-A.

2 – […]

3 – […]»

Artigo 5.º

Aditamento ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro

É aditado ao Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro, o artigo 5.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 5.º-A

Teletrabalho

1 – É obrigatória a adoção do regime de teletrabalho, independentemente do vínculo laboral, sempre que as funções em causa o permitam e o trabalhador disponha de condições para as exercer, sem necessidade de acordo escrito entre o empregador e o trabalhador.

2 – Excecionalmente, quando entenda não estarem reunidas as condições previstas no número anterior, o empregador deve comunicar, fundamentadamente e por escrito, ao trabalhador a sua decisão, competindo-lhe demonstrar que as funções em causa não são compatíveis com o regime do teletrabalho ou a falta de condições técnicas adequadas para a sua implementação.

3 – O trabalhador pode, nos três dias úteis posteriores à comunicação do empregador, solicitar à Autoridade para as Condições do Trabalho a verificação dos requisitos previstos no n.º 1 e dos factos invocados pelo empregador.

4 – A Autoridade para as Condições do Trabalho aprecia a matéria sujeita a verificação e decide no prazo de cinco dias úteis, tendo em conta, nomeadamente, a atividade para que o trabalhador foi contratado e o exercício anterior da atividade em regime de teletrabalho ou através de outros meios de prestação de trabalho à distância.

5 – O empregador deve disponibilizar os equipamentos de trabalho e de comunicação necessários à prestação de trabalho em regime de teletrabalho.

6 – Quando tal disponibilização não seja possível e o trabalhador assim o consinta, o teletrabalho, pode ser realizado através dos meios que o trabalhador detenha, competindo ao empregador a devida programação e adaptação às necessidades inerentes à prestação do teletrabalho.

7 – O trabalhador que não disponha de condições para exercer as funções em regime de teletrabalho, nomeadamente condições técnicas ou habitacionais adequadas, deve informar o empregador, por escrito, dos motivos do seu impedimento.

8 – O trabalhador em regime de teletrabalho tem os mesmos direitos e deveres dos demais trabalhadores, sem redução de retribuição, nos termos previstos no Código do Trabalho ou em Instrumento de regulamentação coletiva aplicável, nomeadamente no que se refere a limites do período normal de trabalho e outras condições de trabalho, segurança e saúde no trabalho e reparação de danos emergentes de acidente de trabalho ou doença profissional, mantendo ainda o direito a receber o subsídio de refeição que já lhe fosse devido.

9 – O disposto no presente artigo não é aplicável aos trabalhadores de serviços essenciais abrangidos pelo artigo 10.º do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, bem como aos integrados nos estabelecimentos a que alude o n.º 3 do artigo 2.º, relativamente aos quais o teletrabalho não é obrigatório.»

Artigo 6.º

Norma revogatória

É revogada a alínea c) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 79-A/2020, de 1 de outubro.

Artigo 7.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

1 – O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

2 – O disposto no artigo 35.º-P do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, com a redação dada pelo presente decreto-lei, produz efeitos a 17 de outubro de 2020.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 31 de outubro de 2020. – António Luís Santos da Costa – Pedro Gramaxo de Carvalho Siza Vieira – Mariana Guimarães Vieira da Silva – João Rodrigo Reis Carvalho Leão – João Titterington Gomes Cravinho – Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão – Ana Manuel Jerónimo Lopes Correia Mendes Godinho – Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 3 de novembro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 3 de novembro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

As novas regras para o combate à pandemia

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Coronavirus: calamwenidade entre 4 e 19 de novembro

Citamos o Lexpoint:

Estão definidas as regras a cumprir no contexto da situação de calamidade no continente, declarada entre 4 e 19 de novembro, em matéria laboral, que coloca 121 concelhos ao abrigo do regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da COVID-19.

O empregador continua a ter de proporcionar ao trabalhador condições de segurança e saúde adequadas à prevenção de riscos de contágio decorrentes da pandemia da doença COVID-19, podendo, nomeadamente, adotar o regime de teletrabalho, nos termos previstos no Código do Trabalho (CT).

regime excecional e transitório de reorganização do trabalho e de minimização de riscos de transmissão da infeção da doença COVID-19 no âmbito das relações laborais é aplicável às empresas com locais de trabalho com 50 ou mais trabalhadores nos 121 concelhos com medidas mais restritivas. A fiscalização cabe à Autoridade para as Condições do Trabalho (ACT).  E nestes concelhos é obrigatório o teletrabalho.

Concelhos: Felgueiras, Lousada e Paços de Ferreira, Alcácer do Sal, Alcochete, Alenquer, Alfândega da Fé, Alijó, Almada, Amadora, Amarante, Amares, Arouca, Arruda dos Vinhos, Aveiro, Azambuja, Baião, Barcelos, Barreiro, Batalha, Beja, Belmonte, Benavente, Borba, Braga, Bragança, Cabeceiras de Basto, Cadaval, Caminha, Cartaxo, Cascais, Castelo Branco, Castelo de Paiva, Celorico de Basto, Chamusca, Chaves, Cinfães, Constância, Covilhã, Espinho, Esposende, Estremoz, Fafe, Figueira da Foz, Fornos de Algodres, Fundão, Gondomar, Guarda, Guimarães, Idanha-a-Nova, Lisboa, Loures, Macedo de Cavaleiros, Mafra, Maia, Marco de Canaveses, Matosinhos, Mesão Frio, Mogadouro, Moimenta da Beira, Moita, Mondim de Basto, Montijo, Murça, Odivelas, Oeiras, Oliveira de Azeméis, Oliveira de Frades, Ovar, Palmela, Paredes de Coura, Paredes, Penacova, Penafiel, Peso da Régua, Pinhel, Ponte de Lima, Porto, Póvoa de Varzim, Póvoa do Lanhoso, Redondo, Ribeira da Pena, Rio Maior, Sabrosa, Santa Comba Dão, Santa Maria da Feira, Santa Marta de Penaguião, Santarém, Santo Tirso, São Brás de Alportel, São João da Madeira, São João da Pesqueira, Sardoal, Seixal, Sesimbra, Setúbal, Sever do Vouga, Sines, Sintra, Sobral de Monte Agraço, Tabuaço, Tondela, Trancoso, Trofa, Vale da Cambra, Valença, Valongo, Viana do Alentejo, Viana do Castelo, Vila do Conde, Vila Flor, Vila Franca de Xira, Vila Nova de Cerveira, Vila Nova de Famalicão, Vila Nova de Gaia, Vila Pouca de Aguiar, Vila Real, Vila Velha de Ródão, Vila Verde, Vila Viçosa, Vizela.

As infrações por violação deste regime seguem o regime do Código do Trabalho em matéria de responsabilidade contraordenacional. O processamento das contraordenações laborais segue o regime processual aplicável às contraordenações laborais e de segurança social.

O incumprimento das regras de organização desfasada de horários e alteração de horários de trabalho, ou da obrigação da sua aplicação por parte de empresas que usem trabalho temporário constitui contraordenação muito grave.

O regime de teletrabalho é sempre obrigatório, independentemente do vínculo laboral e sempre que as funções em causa o permitam:

– quando os espaços físicos e a organização do trabalho não permitam o cumprimento das orientações da DGS e da Autoridade para as Condições do Trabalho sobre a matéria, na estrita medida do necessário;

– quando requerido pelo trabalhador: 

  • se o trabalhador estiver abrangido pelo regime excecional de proteção de imunodeprimidos e doentes crónicos, mediante certificação médica;
  • se for trabalhador com deficiência com grau de incapacidade igual ou superior a 60%;
  • tratando-se de trabalhador com filho ou outro dependente a cargo menor de 12 anos (ou com deficiência ou doença crónica, independentemente da idade), que seja considerado doente de risco de acordo com as orientações da autoridade de saúde e que se encontre impossibilitado de assistir às atividades letivas e formativas presenciais em contexto de grupo ou turma.

Medidas de prevenção de riscos e alteração de horário de trabalho 

Nas situações em que não seja adotado o regime de teletrabalho do Código do Trabalho, podem ser implementadas medidas de prevenção e mitigação dos riscos decorrentes da COVID-19 nomeadamente:

  • escalas de rotatividade de trabalhadores entre o regime de teletrabalho e o trabalho prestado no local de trabalho habitual, diárias ou semanais;
  • horários diferenciados de entrada e saída ou de horários diferenciados de pausas e de refeições.

A alteração da organização do tempo de trabalho ao abrigo do respetivo poder de direção, pelo empregador, seguindo o procedimento previsto na legislação aplicável.

Devem ser respeitados os limites máximos do período normal de trabalho e com respeito pelo direito ao descanso diário e semanal previstos na lei ou em instrumento de regulamentação coletiva de trabalho aplicável.

O empregador pode alterar os horários de trabalho até ao limite máximo de uma hora, devendo deve comunicar a alteração ao trabalhador, pelo menos, cinco dias antes de a começar a aplicar.

A alteração deve manter-se estável por períodos mínimos de uma semana. O empregador só pode fazer uma alteração por semana.

Não poderá alterar o horário se isso causar prejuízo sério ao trabalhador, ou seja:

  • não existir transporte coletivo de passageiros que permita cumprir o horário de trabalho por desfasamento;
  • precisar de prestar assistência inadiável e imprescindível à família.

Para alterar os horários de trabalho o empregador tem de realizar consulta prévia aos trabalhadores envolvidos e à comissão de trabalhadores (ou à comissão sindical ou intersindical ou aos delegados sindicais).

A alteração do horário de trabalho realizada não pode implicar a alteração dos limites máximos do período normal de trabalho, diário e semanal, nem a alteração da modalidade de trabalho de diurno para noturno ou vice-versa.

Estão dispensados de trabalhar de acordo com os novos horários:

  • trabalhadora grávida, puérpera ou lactante,
  • trabalhador menor,
  • trabalhador com capacidade de trabalho reduzida, com deficiência ou doença crónica e
  • trabalhadores com menores de 12 anos a seu cargo, ou com deficiência ou doença crónica (independentemente da idade).

Referências
Resolução do Conselho de Ministros n.º 92-A/2020 – DR n.º 213/2020, 1º Supl, Série I de 02.11.2020, artigo 4.º
Decreto-Lei n.º 79-A/2020 – DR n.º 192/2020, 1º Supl, Série I de 01.10.2020, artigo 2.º
Decreto-Lei n.º 10-A/2020 – DR n.º 52/2020, 1º Supl, Série I de 13.03.2020, artigo 25.º-A
Despacho n.º 8553-A/2020 – DR n.º 173/2020, 2º Supl, Série II de 04.09.2020

 

Coronavirus: calamwenidade entre 4 e 19 de novembro

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Novas medidas contra a pandemia

Conferência de imprensa do Primeiro Ministro

 

O Primeiro Ministro anunciou novas medidas de combate à pandemia.

 

«Temos de nos ajudar todos uns aos outros que é a melhor forma de nos ajudarmos a nós próprios», afirmou o Primeiro-Ministro António Costa no final de «um intenso Conselho de Ministros para analisar a situação da pandemia e as medidas para a controlar».
O Primeiro-Ministro sublinhou «novembro vai ser um mês muito duro», pelo que «temos de fazer todo o esforço para cumprir as regras e exigirmos aos outros que as cumpram», pois, ao mesmo tempo que temos de controlar a pandemia «é fundamental manter a economia, as escolas, o comércio a funcionar com todas as regras de segurança».
«Sabemos bem que podemos confiar no Serviço Nacional de Saúde, mas temos de saber também bem que temos o dever de o ajudar, que é não o sobrecarregar com mais trabalho», disse.
Reforçar as medidas de combate
António Costa lembrou que «a máxima que adotámos no início foi que adotaremos as medidas que tenham máxima eficácia no controlo da pandemia mas que gerem a mínima perturbação possível, na vida de cada um, na sociedade em geral e na economia».
«Quero deixar uma mensagem muito clara a todos: nós temos um papel imprescindível no apoio aos profissionais de saúde. Todos sabemos que os que estão nos hospitais e centros de saúde dão o seu melhor para nos tratar, mas nós temos também de dar o nosso melhor que é assegurar que tudo fazemos para não sermos mais um doente que eles tenham de tratar ou que transmitimos a outros uma doença que eles terão de tratar», disse.
O Primeiro-Ministro afirmou perceber «que muitas pessoas, ao fim destes meses, sentem cansaço, mas imaginem o cansaço que sentem todos os que trabalham nos hospitais, a verem cada dia aparecerem mais doentes que têm de tratar – não temos o direito de dizer que estamos cansados».
A primeira grande medida é, assim da responsabilidade de cada um, pois não podemos transformar o problema de saúde num problema de polícia, disse.
Recomendação sobre as regras
O Conselho de Ministros fez a análise da situação e concluiu que «este é um momento em que é necessário tomar mais medidas para impor novas restrições ou alargar as existentes» para controlar o avanço da pandemia.
O Primeiro-Ministro disse que o Governo adotou o critério do Centro Europeu de Controlo das Doenças (que considera haver descontrolo quando há 240 novos casos por 100 mil habitantes nos 14 dias anteriores), para sujeitar concelhos a medidas especiais, tal como foi feito em casos como o das 19 freguesias da Área Metropolitana de Lisboa.
As medidas hoje aprovadas aplicam-se a vários concelhos com particular incidência nas Áreas Metropolitanas de Lisboa e do Porto e certas zonas do Norte e do Centro, havendo exceções como os casos de surtos localizado e confinado (por exemplo, em lares em concelhos de baixa densidade) ou, em sentido inverso, concelhos que não estão acima do número limite de casos, mas são ilhas entre os que os rodeiam, que são incluídos nas medidas.
7 milhões
António Costa referiu que são abrangidos 121 concelhos mas estes incluem, sublinhou, 7,1 milhões de habitantes, 70% da população residente em Portugal.
«A cada 15 dias o Conselho de Ministros revisitará esta lista, esperando que retiremos alguns, mas receando que acrescentemos outros», disse, acrescentando que «convém não criar falsas expetativas: novembro vai ser um mês muito duro, muito exigente, e a maior probabilidade é que daqui a 15 dias estejamos a acrescentar concelhos à lista e será mais improvável que estejamos a retirar».
Todavia, «entrarão tantos menos e sairão tantos mais quanto cada um de nós for eficaz a conter a transmissão da pandemia», o que depende de cada um cumprir as 5 regras conhecidas.
O Primeiro-Ministro referiu as regras aplicáveis aos 121 concelhos, desde logo a de ficar em casa, «com as exceções conhecidas», o desfasamento dos horários de trabalho, as aplicáveis aos estabelecimentos comerciais e restaurantes, a proibição de reuniões de mais de 5 pessoas, e o teletrabalho obrigatório, que entram em vigor a 4 de novembro.
Evolução da pandemia e da economia
António Costa lembrou que no início de março, houve um crescimento exponencial que levou ao estado de emergência e ao confinamento, mas «depois de um pico em março, tivemos uma quebra muito acentuada que nos permitiu entrar na fase de desconfinamento progressivo», tendo a situação entrado em fase de controlo.
«Desde meados de agosto estamos num crescimento que começou por ser progressivo e que nos levou, em setembro, a decretar o estado de contingência e, há 15 dias, o estado de calamidade», disse.
«Esta subida, se nada acontecer, conduzir-nos-á, inevitavelmente, a uma situação de pressão insustentável sobre o serviço de saúde e a um agravamento muito significativo da situação de saúde pública», afirmou.
O Primeiro-Ministro disse que «não podemos também ignorar que o desconfinamento permitiu uma evolução na situação económica. Em fevereiro houve uma queda abrupta do comércio a retalho e da restauração; a partir do final de abril, conforme fomos desconfinando, o volume de negócios no comércio foi aumentando e tem continuado assim ao longo destes meses».
A retoma da atividade em Portugal e global «permitiu ao setor exportador, depois de uma queda abrupta entre fevereiro e abril, uma retoma progressiva das exportações desde maio», acrescentou.
O aumento do consumo interno e das exportações «tiveram uma tradução muito clara na evolução do Produto Interno Bruto em cada trimestre»: no 1.º trimestre, houve um excelente janeiro, um bom fevereiro, e um março muito mau (queda trimestral do PIB de 3,9% em relação ao trimestre anterior); no 2.º trimestre, houve uma queda mais acentuada fruto dos longos meses de confinamento geral, que tiveram o efeito de permitir controlar a pandemia, mas tiveram um enorme custo emocional, afetivo, social (para quem perdeu o emprego) e económico (para as empresas) (queda de 13,9%); no 3.º trimestre, houve um crescimento de 13,2%.
António Costa apontou o impacto no emprego, referindo que «a queda brutal da economia teve o efeito de fazer crescer exponencialmente o desemprego, que, contudo, no terceiro trimestre já começou, ainda que ligeiramente, a diminuir».
Grande desafio
O Primeiro-Ministro afirmou que «o grande desafio» é conseguirmos «combater a pandemia sem pagar de novo o brutal custo pessoal, social, económico e familiar que as medidas de contenção tiveram».
O Governo, para tomar as medidas que hoje tomou, considerou «um conjunto de critérios que avaliam a nossa capacidade de resposta à pandemia, que tem vindo a aumentar».
Assim, referiu que «a Linha SNS24 tem hoje a capacidade de atender cerca de 10 vezes mais chamadas» do que em março.
Na testagem – «que é vital, porque quanto mais depressa e mais pessoas testarmos, mais rapidamente identificamos e podemos isolar as pessoas que são transmissoras e quebrar as cadeias» -, em março a capacidade era de 2578 testes por dia e, neste momento, a média de testes por dia é de mais de 24 mil testes.
A taxa de testes positivos era de 4,1%, mas em outubro subiu para 8%, «o que mostra que a pandemia está a crescer de forma significativa», disse.
Referiu também a app Stayaway Covid «uma ferramenta essencial para controlar a pandemia», que «foi descarregada por 2,4 milhões de pessoas no universo de 6,2 milhões de telemóveis que a aceitam», e «é da maior importância, porque cada vez que somos alertados ou alertamos, estamos a poupar milhares de horas de trabalho aos que no SNS fazem os inquéritos epidemiológicos aos infetados e os contactos telefónicos com as pessoas que estiveram em contacto com cada infetado».
António Costa disse que «das pessoas infetadas, 96,6% continuam a poder estar em casa», mas há 2,9% que estão em internamento e 0,5% que estão em unidades de cuidados intensivos.
Internados a aumentar significativamente
«O pior, é que com a expansão da pandemia o número de internados tem vindo a aumentar significativamente. Na primeira fase tivemos um grande crescimento, depois tivemos uma descida continuada, estabilizou ente maio e setembro, e desde então tem crescido constantemente», referindo que há agora 1972 internados, e o mesmo se verifica relativamente aos internados em unidades de cuidados intensivos», atualmente 286.
«Temos 15 171 camas, que não estão todas afetas a doentes covid, mas estão afetas a outros doentes, e temos internados 1686 doentes covid e 361 camas com capacidade de acolher doentes covid». «Se o número aumentar, as camas para doentes covid crescerão, mas terão de diminuir para outras patologias», referiu, sublinhando que o SNS «tem de responder a todos os doentes».
Nas unidades de cuidados intensivos «há 286 doentes covid, com reserva de 70 camas, podemos alargar às 505 camas que podem ser mobilizadas para o covid», disse.
O Governo está «a reforçar a capacidade de resposta do SNS», reativando as unidades de retaguarda, resolvendo as altas de pessoas que já não precisam de estar internadas, mas não têm para onde ir, «que já retiraram 800 pessoas», havendo, contudo, ainda 386 casos destes nos hospitais»
Está também a proceder ao reforço de 202 novas camas nas unidades de cuidados intensivos (UCI) resultante de obras em curso, a contratar enfermeiros reformados destinados a reforçar as equipas de rastreamento, criou um regime excecional de contratação de enfermeiros para UCI, em paralelo com os concursos abertos e a abrir para contratação de médicos para as UCI, onde acabaram de entrar 48 e estando a ser aberto outro para mais 46 médicos intensivistas.
A linha SNS24 passou a poder passar uma declaração provisoria de isolamento para justificação de faltas, referiu também.
O Primeiro-Ministro disse ainda que solicitou ao Presidente da República uma audiência para lhe transmitir o que o Conselho de Ministros entendeu sobre a declaração do estado de emergência aplicável aos concelhos abrangidos por estas medidas

 

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