Parlamento opõe-se à mudança da politica fiscal da União
Recomenda ao Governo que rejeite a alteração do processo de decisão da União Europeia no âmbito da política fiscal
Recomenda ao Governo que rejeite a alteração do processo de decisão da União Europeia no âmbito da política fiscal
Lei n.º 106/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500720
Primeira alteração à Lei n.º 40/2012, de 28 de agosto, que estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto
Lei n.º 105/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500719
Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 134/2015, de 24 de julho, que regula a atribuição de um subsídio social de mobilidade aos cidadãos beneficiários, no âmbito dos serviços aéreos e marítimos entre o continente e a Região Autónoma da Madeira e entre esta e a Região Autónoma dos Açores, prosseguindo objetivos de coesão social e territorial
Lei n.º 104/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500718
Reformula e amplia o Sistema de Informação da Organização do Estado, e revoga a Lei n.º 57/2011, de 28 de novembro, e o Decreto-Lei n.º 47/98, de 7 de março
Dados pessoais: istema de Informação da Organização do Estado
Lei n.º 103/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500717
Altera o Estatuto dos Funcionários Parlamentares, aprovado pela Lei n.º 23/2011, de 20 de maio
Lei n.º 102/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500716
Acolhe as disposições da Convenção do Conselho da Europa contra o Tráfico de Órgãos Humanos, alterando o Código Penal e o Código de Processo Penal
Lei n.º 101/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500715
Altera o Código Penal, adequando os crimes de coação sexual, violação e abuso sexual de pessoa internada ao disposto na Convenção de Istambul, e o Código de Processo Penal, em matéria de proibição e imposição de condutas
Lei n.º 100/2019 – Diário da República n.º 171/2019, Série I de 2019-09-06124500714
Aprova o Estatuto do Cuidador Informal, altera o Código dos Regimes Contributivos do Sistema Previdencial de Segurança Social e a Lei n.º 13/2003, de 21 de maio
Portaria n.º 289/2019 – Diário da República n.º 170/2019, Série I de 2019-09-05124457187
Regulamenta os aspetos complementares da fatura eletrónica
Miguel Arromba
Até 2007, o legislador não previa qualquer regime para os acidentes de viação em auto-estradas causados por condições anómalas. Por condições anómalas, defina-se: acidentes causados por animais (independentemente do seu porte), líquidos e arremesso de objetos para a via ou existentes na faixa de rodagem. Este paradigma veio alterar-se com a entrada em vigor da lei 24/2007, de 18 de julho a qual define direitos dos utentes nas vias rodoviárias classificadas como auto-estradas concessionadas, itinerários principais e itinerários complementares.
A redação do n.º 1 do artigo 12.º da referida lei tem o seguinte teor:
1 — Nas auto-estradas, com ou sem obras em curso, e em caso de acidente rodoviário, com consequências danosas para pessoas ou bens, o ónus da prova do cumprimento das obrigações de segurança cabe à concessionária, desde que a respectiva causa diga respeito a:
a) Objectos arremessados para a via ou existentes nas faixas de rodagem;
b) Atravessamento de animais;
c) Líquidos na via, quando não resultantes de condições climatéricas anormais.
Ora, em caso de acidente rodoviário, do qual resultem consequências danosas para as pessoas ou bens, como o próprio artigo indica, a preocupação do lesado deve centrar-se, para além dos procedimentos normais em caso de acidente (colocação de colete e triângulo), em reunir o máximo de prova possível dos factos causadores dos danos, tais como: data, hora, motivo e intervenientes.
Cabe à concessionária provar o cumprimento das obrigações de segurança, devendo, dessa forma, o acidente ser verificado pela autoridade policial competente para o efeito. Esta condição – embora com entendimento pouco pacífico no âmbito da jurisprudência – é imprescindível do ponto de vista de a concessionária poder vir a satisfazer os danos causados ao lesado, responsabilidade que recai sobre aquela.