Arquivo em Dezembro 2022

Informação da OA sobre o Registo Central de Beneficiário Efetivo

 

Confirmação anual da informação do Registo Central do Beneficiário Efetivo

Prazo para o cumprimento – constrangimentos do sistema informático

 

Divulga-se a pedido da Presidente do IRN – Instituto dos Registos e do Notariado, a informação infra referente à confirmação anual da declaração de Beneficiário Efetivo:

 

“O artigo 15.º do Regime Jurídico do Regime Jurídico do RCBE prevê que a confirmação da exatidão, suficiência e atualidade da informação constante do registo é feita através de declaração anual, até ao dia 31 de dezembro.

Esta confirmação só é necessária se, durante o ano civil em curso, não foi feita qualquer atualização de informação.

Se as entidades estiverem sujeitas à Informação Empresarial Simplificada (IES) podem ainda efetuar essa confirmação aquando daquela apresentação, ou seja, até 15 de julho do ano civil seguinte, uma vez que a IES respeita sempre ao exercício económico do ano anterior.

Considerando a aproximação do final do prazo para a feitura desta confirmação, durante as últimas semanas foi verificada uma afluência anormalmente elevada dos utilizadores à plataforma do RCBE, o que causou perturbações no sistema e impossibilidade da feitura do referido ato, e dificuldades de resposta dos vários sistemas de apoio ao utilizador, dado o volume de pedidos de ajuda.

 

Cumpre assim, prestar o seguinte esclarecimento:

1 – A confirmação da informação do RCBE do ano de 2022 por entidades que estejam sujeitas à entrega da Informação Empresarial Simplificada poderá ser feita com a entrega daquela, até 15 de julho de 2023;

2 – Enquanto se verificarem os atuais constrangimentos no serviço online e na infraestrutura tecnológica, e, por esse motivo, os atrasos no processo de confirmação anual para as entidades cujo prazo de confirmação termina a 31 de dezembro (entidades que não entregam IES) serão tidos em consideração na avaliação desse eventual incumprimento.”

 

O Conselho Geral

Lisboa, 29 de Dezembro de 2022

Informação da OA sobre o Registo Central de Beneficiário Efetivo

O caso dos 500.000,00 € da TAP

A perversão dos meios de comunicação, do jornalismo,da política e, quiçá, do direito

 Assistimos, no final do ano de 2022, a uma perversão dos meios de comunicação, do jornalismo e da política.

Tudo começou com uma notícia do “Correio da Manhã” informando que Alexandra Reis, atual secretária de estado do Tesouro, recebera 500 mil euros de indemnização pela renúncia negociada a um cargo de administradora de uma empresa do grupo TAP.

O modelo de governo societário da TAP pode encontrar-se neste endereço.

A notícia do pagamento de uma indemnização à administradora Alexandra Reis foi publicada pelo CM e, imediatamente após, começou uma onda de especulações, de inverdades e de comentários imbecis, porque sem nenhum fundamento fáctico.

Menos de uma semana depois, pretendem os líderes dos partidos da oposição, os jornais e os comentadores das televisões que está aberta uma crise politica, justamente porque o ministro das Finanças, Fernando Medina sugeriu a Alexandra Reis que pedisse a demissão e porque, na sequência disso, o próprio ministro das Infraestruturas, Pedro Nuno Santos, entendeu seguir-lhe o rasto.

É a democracia a funcionar e, perante isso, os comentadores e os políticos da oposição entendem que estamos perante uma crise política, chegando ao ponto de pedir a dissolução do parlamento e a convocação de eleições.

Os jornais, as estações de rádio, as televisões e políticos têm multiplicado os disparates, de uma forma grosseira.

Releva, em primeiro lugar que, aparentemente houve uma divergência de opiniões no interior dos conselhos de Administração da TAP, tendo sido a administradora Alexandra Reis forçada a pedir a exoneração do seu cargo.

Ao que para parece, a administradora apresentou tal pedido ao conselho de administração, que, em princípio, é incompetente para o aceitar ou rejeitar, bem como para nomear outro administrador.

A competência para a nomeação de administradores é dos sócios e exerce-se por via das assembleias gerais.

O mesmo é válido para a apresentação de pedidos de exoneração ou demissão de administradores, que devem ser dirigidos ao presidente da mesa da assembleia geral, no caso ao

Os administradores  das sociedades não são trabalhadores por conta de outrem; não estão vinculados por contrato de trabalho e, em princípio, podem ser livremente demitidos pela Assembleia geral, sem direito a qualquer indemnização.

No que respeita aos gestores públicos, rege o disposto no Estatuto do Gestor Público, aprovado pelo Decreto-Lei nº n.º 71/2007, de 27 de Março (novo estatuto do gestor público).

Dispõe o artº 26º desse Estatuto:

1 – O gestor público pode ser demitido quando lhe seja individualmente imputável uma das seguintes situações:

  1. a) A avaliação de desempenho seja negativa, designadamente por incumprimento dos objetivos referidos nas orientações fixadas ao abrigo do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 558/99, de 17 de Dezembro, ou no contrato de gestão;
  2. b) A violação grave, por ação ou por omissão, da lei ou dos estatutos da empresa;
  3. c) A violação das regras sobre incompatibilidades e impedimentos;
  4. d) A violação do dever de sigilo profissional.

2 – A demissão compete ao órgão de eleição ou nomeação, requer audiência prévia do gestor e é devidamente fundamentada.

3 – A demissão implica a cessação do mandato, não havendo lugar a qualquer subvenção ou compensação pela cessação de funções.

É especialmente relevante o disposto no nº 4, que expressamente exclui a possibilidade de pagamento de qualquer compensação pela cessação de funções-

 

O artigo 26º refere-se à  Dissolução e demissão por mera conveniência e dispõe o seguinte:

1 – O conselho de administração, a comissão executiva, o conselho de administração executivo ou o conselho geral e de supervisão podem ser livremente dissolvidos, ou o gestor público livremente demitido, conforme os casos, independentemente dos fundamentos constantes dos artigos anteriores. 

2 – A cessação de funções nos termos do número anterior pode ter lugar a qualquer tempo e compete ao órgão de eleição ou nomeação. 

3 – Nos casos previstos no presente artigo e desde que conte, pelo menos, 12 meses seguidos de exercício de funções, o gestor público tem direito a uma indemnização correspondente ao vencimento de base que auferiria até ao final do respectivo mandato, com o limite de 12 meses. 

4 – Nos casos de regresso ao exercício de funções ou de aceitação, no prazo a que se refere o número anterior, de função ou cargo no âmbito do sector público administrativo ou empresarial, ou no caso de regresso às funções anteriormente desempenhadas pelos gestores nomeados em regime de comissão de serviço ou de cedência especial ou ocasional, a indemnização eventualmente devida é reduzida ao montante da diferença entre o vencimento como gestor e o vencimento do lugar de origem à data da cessação de funções de gestor, ou o novo vencimento, devendo ser devolvida a parte da indemnização que eventualmente haja sido paga.

Não se alcança em nenhum destes normativos a fundamentação para o pagamento da indemnixação de 500.000,00 €.

O artº 280º do Código Civil dispõe o seguinte:

Artigo 280.º Requisitos do objeto  negocial

1 – É nulo o negócio jurídico cujo objeto seja física ou legalmente impossível, contrário à lei ou indeterminável.

2 – É nulo o negócio contrário à ordem pública, ou ofensivo dos bons costumes.

É essencial analisar o que aconteceu, efetivamente, pondo, desde logo, termo ao acordo de confidencialidade, que entendemos ser nulo à luz do artº 280º do Código Civil.

Se o acordo for nulo, Alexandra Reis fica obrigada a devolver os 500.000,00 €, por força do disposto no artº 289º,1 do Código Civil, em que se lê que “tanto a declaração de nulidade como a anulação do negócio têm efeito retroativo, devendo ser restituído tudo o que tiver sido prestado ou, se a restituição em espécie não for possível, o valor correspondente.”

Para pôr termo a esta embrulhada, é indispensável  que se publiquem os pertinentes documentos.

 

Lisboas, 30 de dezembro de 2022

Miguel Reis

O caso dos 500.000,00 € da TAP

Programa “Escolhas”

Resolução do Conselho de Ministros n.º 141/2022, de 28 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
TEXTO

Programa “Escolhas”

Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030

Resolução do Conselho de Ministros n.º 139/2022, de 28 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
TEXTO

Estratégia Nacional para a Conetividade em Redes de Comunicações Eletrónicas de Capacidade Muito Elevada 2023-2030

Apoio aos ucranianos e suas familias

Resolução do Conselho de Ministros n.º 135/2022, de 28 de dezembro

Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
TEXTO

Apoio aos ucranianos e suas familias

Equipamentos de rádio

Decreto-Lei n.º 87/2022, de 28 de dezembro

Entidade Proponente: Infraestruturas e Habitação
Data de Publicação: 2022-12-28
SUMÁRIO
TEXTO

Equipamentos de rádio

DMR (declaração mensal de remunerações – AT) e respetivas instruções de preenchimento

Portaria n.º 307/2022, de 27 de dezembro

Emissor: Finanças
Data de Publicação: 2022-12-27
SUMÁRIO
TEXTO

DMR (declaração mensal de remunerações – AT) e respetivas instruções de preenchimento

Dificuldades no Registo de Beneficiário Efetivo

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Dificuldades no registo de beneficiário efetivo

Ordem dos Advogados pede prorrogação do prazo

O procedimento de atualização da informação de beneficiário efetivo no Registo Central de Beneficiário Efetivo (RCBE), que decorre até dia 31 de dezembro, está a levantar dificuldades aos advogados, conforme aviso do Conselho Regional de Faro (CRF).

O CRF já enviou, no dia 24, à Ministra da Justiça e ao Senhor Bastonário da Ordem dos Advogados, uma comunicação a dar conta da deficiência no funcionamento da plataforma RCBE e a solicitar a dilatação do prazo para o cumprimento das obrigações em causa, com dispensa do pagamento de coimas.

Tal como está, o registo chega a demorar cinco horas quando, em condições normais, se faria em cerca de 30 minutos.

As pessoas singulares que detenham a propriedade ou controlo efetivo das entidades jurídicas constituídas em Portugal, ou entidades estrangeiras que pretendam realizar certos negócios em Portugal aqui fazer determinados negócios têm de atualizar a informação até 31 deste mês.

Contudo, de acordo com o CRF, a plataforma está a funcionar de forma deficiente há vários dias; apresenta erros e nem sequer salvaguarda a informação que demorou por vezes horas a ser carregada e que, portanto, é perdida. Não há resposta a emails enviados nem há resposta telefónica nas várias linhas de apoio disponibilizadas para o efeito.

O CRF lembra que ao longo de 2022 se percebeu que o sistema apresenta diversas deficiências que nunca foram corrigidas. Pede por isso que o problema seja admitido e explicado, e concedida uma prorrogação do prazo sem aplicação de coima.

Veja aqui todos os detalhes para a atualização a fazer relativa a declarações existentes no ano de 2021 relativamente às quais não tenha sido submetida qualquer atualização de informação ao longo deste ano.

Referências
Lei n.º 89/2017 – DR n.º 160/2017, Série I de 21.08.2017
Lei n.º 58/2020 – DR n.º 169/2020, Série I de 31.08.2020
Portaria n.º 200/2019 – DR n.º 122/2019, Série I de 28.06.2019
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017, artigo 30.º

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Veja também
Lei n.º 89/2017 – DR n.º 160/2017, Série I de 21.08.2017
Lei n.º 58/2020 – DR n.º 169/2020, Série I de 31.08.2020
Portaria n.º 200/2019 – DR n.º 122/2019, Série I de 28.06.2019
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017
Registo Central do Beneficiário Efetivo alterado
Registo Central de Beneficiário Efetivo

Dificuldades no Registo de Beneficiário Efetivo

Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

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Contratação à distância de bens ou serviços

Novo regulamento ASAE anti branqueamento

A ASAE definiu um novo regulamento de prevenção e combate ao Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT), que entrará em vigor a 24 de fevereiro para as entidades não financeiras como advogados, solicitadores, contabilistas e imobiliárias, e também sempre que qualquer das entidades obrigadas opere sob a forma de contratação à distância na prestação de serviços ou no comércio de bens.

Considera-se que a contratação à distância de bens ou serviços faz acrescer o grau de exposição ao risco de BC/FT pelo facto de serem utilizados canais suscetíveis de promover o anonimato.

Neste âmbito, o Regulamento dos Deveres Gerais e Específicos de Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) define especificamente o procedimento de identificação por videoconferência.

Procedimentos para operações não presenciais

O regulamento prevê procedimentos para operações não presenciais.

As entidades obrigadas devem definir políticas e procedimentos específicos e adaptados à sua realidade para mitigar o risco associado às relações de negócio e às transações ocasionais de natureza não presencial, estabelecidas através de meios telefónicos, eletrónicos ou telemáticos.

Têm ainda de verificar periodicamante a eficácia desses procedimentos, e proceder de imediato a medidas corretivas ou adicionais de controlo do risco caso se conclua pela inadequação ou insuficiência de tais procedimentos.

Identificação através de videoconferência ou de vídeo gravado

No que respeita ao dever de identificação e diligência, a comprovação dos elementos identificativos do cliente é feita conforme as regras de contratação à distânciaprevista na Lei Anti branqueamento e devem ser adotadas as medidas reforçadas que se mostrem necessárias a fazer face ao risco concreto identificado.

  • No caso das pessoas singulares, a verificação da identificação das pessoas singulares faz-se através dos meios de identificação eletrónica, assinatura eletrónica qualificada e autenticação segura do Estado disponíveis no site autenticacao.gov.pt, na plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos, por autorização do titular dos dados para a sua transmissão, ou por cópia do original dos documentos de identificação, por meio de dispositivos seguros e reconhecidos para o efeito ou outras formas semelhantes permitidas.
  • No caso das pessoas coletivas ou centros de interesses coletivos sem personalidade jurídica, a verificação da identificação faz-se nas plataformas de interoperabilidade entre sistemas de informação emitidos por serviços públicos ou através de qualquer dos meios de comprovação previstos também para pessoas singulares.

As medidas reforçadas complementares a adotar pelas entidades obrigadas devem ser, pelo menos, a realização de diligências adicionais para comprovação da informação obtida e a exigência de pagamento por meio rastreável.

Identificação por videoconferência

Quando os meios e serviços tecnológicos necessários não existam ou a sua utilização não for viável pela entidade obrigada ou pela contraparte, é admissível, em alternativa, que o procedimento de identificação seja realizado através de videoconferência.

A identificação por videoconferência só pode ser aplicada a clientes titulares de documento de identificação válido, ou respetivos representantes, igualmente titulares de documento de identificação com as mesmas características, bem como de documento habilitante a agir nessa qualidade.

O procedimento deverá cumprir os seguintes requisitos cumulativos:

  • o processo de identificação, com recurso à transmissão e captação de som e imagem em tempo real, é gravado durante toda a sua duração e a respetiva gravação deverá ser conservada;
  • previamente ao início da gravação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante dá o seu consentimento expresso à realização do procedimento através desta modalidade não presencial, bem como à gravação e conservação dos dados;
  • durante o procedimento de identificação, o cliente objeto de identificação ou respetivo representante exibe de forma perfeitamente visível a frente e o verso do seu documento de identificação, de modo a viabilizar a sua leitura nas reproduções posteriores; o representante do cliente exibe, ainda, o documento que o habilita a agir nessa qualidade;
  • a entidade obrigada obtém e conserva um registo fotográfico do documento de identificação exibido pelo cliente ou pelo respetivo representante, bem como do documento habilitante exibido por este último.

Nos casos em que não exista interação em direto entre as contrapartes, admite-se que o procedimento de identificação seja realizado através de vídeo, previamente gravado pelo cliente e remetido à entidade obrigada para que proceda à identificação com base nesta gravação.

Aplicam-se aqui os mesmos requisitos previstos para a identificação através de videoconferência, e deve ainda ser assegurado que o vídeo contenha imagens inequívocas do rosto do cliente ou do seu representante.

A aplicação destes procedimentos não dispensa o preenchimento dos modelos de identificação de clientes previsto no novo Regulamento.

Medidas complementares

Em complemento às medidas já referidas, as entidades obrigadas adotam medidas reforçadas para reduzir os riscos específicos associados à contratação à distância, sempre que existam dúvidas quanto à verdadeira identidade do cliente, nomeadamente:

  • procedem a diligências adicionais para comprovar a informação previamente obtida dos clientes;
  • exigem que o primeiro pagamento de um cliente seja realizado através de meio rastreável com origem em conta de pagamento titulada pelo cliente junto de entidade financeira ou de outra legalmente habilitada, a qual não esteja domiciliada em país de risco elevado e que comprovadamente aplique medidas de identificação e diligência equivalentes.

Sempre que, apesar das medidas complementares adotadas, permaneçam dúvidas quanto à identidade da contraparte, as entidades obrigadas devem suprir a insuficiência dos respetivos dados de identificação através da contratação presencial, sob pena da recusa da realização da transação ocasional ou do início da relação de negócios.

Referências
Regulamento n.º 1191/2022 – DR n.º 247/2022, Série I de 26.12.2022
Regulamento n.º 314/2018 – DR n.º 101/2018, Série II de 25.05.2018
Lei n.º 83/2017 – DR n.º 159/2017, Série I de 18.08.2017

Regulamento da ASAE relativo a Branqueamento de Capitais e ao Financiamento do Terrorismo (BC/FT) em contratos à distância

Responsabilidade dos sócios de sociedade extinta

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O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL) decidiu que a ação ou execução só pode prosseguir os seus termos contra os sócios de sociedade extinta na pendência da mesma quando o autor ou exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.

O caso

Em julho de 2009, uma sociedade intentou contra outra uma ação executiva fundada em injunção na qual tinha sido aposta fórmula executória.

Em janeiro de 2016 foi declarada pela Conservatória do Registo Comercial a dissolução e o encerramento da liquidação da sociedade devedora, com o consequente cancelamento da respetiva matrícula.

Em consequência, a credora requereu o prosseguimento da execução conta as sócias da sociedade devedora, em substituição da mesma.

Notificada para informar se conhecia bens recebidos pelos sócios liquidatários da executada, por via da liquidação desta, e, em caso afirmativo, indicá-los, a exequente disse que não conhecia quaisquer bens recebidos pelos sócios.

Tendo em conta que não havia património social a liquidar, o tribunal entendeu que era inútil a pendência da execução, que tinha precisamente por objeto esse património, e julgou extinta a instância, por inutilidade superveniente da lide.

Inconformada, a sociedade credora recorreu dessa decisão para o TRL.

Apreciação do Tribunal da Relação de Lisboa

O TRL julgou improcedente o recurso, ao decidir que a ação ou execução só pode prosseguir os seus termos contra os sócios de sociedade extinta na pendência da mesma quando o autor ou exequente alegue e prove que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.

As sociedades comerciais mantêm personalidade jurídica e judiciária até ao registo do encerramento da liquidação, altura em que são consideradas extintas.

As ações ou execuções em que seja parte uma sociedade comercial entretanto extinta na pendência da ação ou execução prosseguem os seus termos normais, sendo essa sociedade extinta substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, sem que haja lugar à suspensão da instância e habilitação da generalidade dos sócios, os quais respondem se e na medida do que tenham recebido da sociedade extinta, quando esta seja de responsabilidade limitada.

Mas essa substituição da sociedade extinta pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, com o prosseguimento da execução nesses termos, depende sempre da alegação e prova por parte do exequente de que a sociedade executada extinta tinha bens ou direitos que foram partilhados pelos sócios.

Não cumprindo esse ónus, a execução deve ser declarada extinta, por inutilidade superveniente da lide.

Essa realização de uma partilha dos bens sociais, em que os sócios efetivamente partilharam bens sociais, é uma condição da responsabilização perante os credores da sociedade, pelo que sendo o credor exequente quem tem interesse na responsabilização dos sócios, é ele quem tem de alegar e provar essa condição. Qualquer outra solução poria em causa a certeza e a segurança da execução e, consequentemente, a sua eficácia como mecanismo de tutela jurisdicional distinto da ação declarativa.

No caso, tendo a exequente afirmado desconhecer bens recebidos pelos sócios por via da liquidação da sociedade executada, tem de ser julgada extinta a execução, por inutilidade superveniente da mesma.

Referências
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, proferido no processo n.º 4632/09.3TBMTS.L1-2, de 13 de outubro de 2022
Código das Sociedades Comerciais, artigos 146.º, 160.º, 162.º e 163.º
Código de Processo Civil, artigo 277.º alínea e)
Código Civil, artigo 342.º

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Veja também
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 13.10.2022

Responsabilidade dos sócios de sociedade extinta