Arquivo em Abril 2023

Missão Portugal Digital

Resolução do Conselho de Ministros n.º 34-B/2023, de 20 de abril

Data de Publicação: 2023-04-20
SUMÁRIO
TEXTO

Missão Portugal Digital

Compromisso Emprego Sustentável

Portaria n.º 109/2023, de 19 de abril

Data de Publicação: 2023-04-19
SUMÁRIO
TEXTO

Compromisso Emprego Sustentável

Fiscalização dos veículos de trasnporte de doentes passa para o INEM

Portaria n.º 107/2023, de 18 de abril

Data de Publicação: 2023-04-18
SUMÁRIO
TEXTO

Fiscalização dos veículos de trasnporte de doentes passa para o INEM

AR recomenda fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos

Resolução da Assembleia da República n.º 31/2023, de 18 de abril

Data de Publicação: 2023-04-18
SUMÁRIO
TEXTO

AR recomenda fim à discriminação de pessoas trans nos rastreios oncológicos

Cessação da obrigatoriedade de uso de máscaras

Decreto-Lei n.º 26-A/2023, de 17 de abril

Entidade Proponente: Saúde
Data de Publicação: 2023-04-17
SUMÁRIO
TEXTO

Cessação da obrigatoriedade de uso de máscaras

Criada a Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte

Portaria n.º 105/2023, de 17 de abril

Data de Publicação: 2023-04-17
SUMÁRIO
TEXTO

Criada a Direção de Serviços de Apoio ao Cidadão e ao Contribuinte

Taxas sobre os serviços postais

Data de Publicação: 2023-04-17
SUMÁRIO
TEXTO

Taxas sobre os serviços postais

Posição da OIrdem dos Advogados sobre a Lei das Associações Profissionais

Advogados e perigos da nova Lei das Associações Profissionais

Ordem define limites às propostas do Governo

A Ordem dos Advogados (OA) avisou na 6ª feira que não aceitará várias das alterações à Lei das Associações Públicas Profissionais (LAPP) propostas pelo Governo, guiadas por critérios economicistas que não acautelam uma profissão com papel constitucional.

Anunciou que, em defesa do cidadão e do Estado de Direito Democrático, não vai aceitar várias medidas que o Executivo pretende fazer aprovar no âmbito da nova lei e das alterações impostas ao seu estatuto profissional.

Assim, depois de dar à OA e às suas congéneres apenas 10 dias úteis, num prazo de 120 dias de preparação das alterações aos estatutos, para entregar das respetivas propostas de alteração, os advogados entendem que esta pressa não esconde a pretendida consequência que as novas regras trarão: o fim da estrutura básica e da essência do Estatuto da Ordem dos Advogados e, por consequência, do exercício da profissão.

Segundo avisa a OA, a pretexto da alteração da LAPP, o Governo pretende restringir ainda mais os atos próprios da profissão, matéria que tem de passar a constar do Estatuto e abrir os mesmos a outras profissões, bem como aligeirar injustificadamente os requisitos fundamentais de inscrição na Ordem dos Advogados.

O Estatuto da Ordem dos Advogados é, lembra a OA, uma lei basilar de uma profissão milenar, que tem custódia constitucional, defensora do Estado de Direito Democrático e dos Direitos, Liberdades e Garantias, que não pode ser colocada em causa por critérios meramente economicistas.

Assim, relativamente à nova LAPP, a Ordem dos Advogados declarou que não aceitará:

  • a inscrição de candidatos não licenciados em Direito, como advogado;
  • qualquer solução que coloque em causa os atos próprios da Advocacia, pelo que não vai permitir que os mesmos possam ser praticados por não inscritos na Ordem dos Advogados;
  • qualquer solução que coloque em causa o sigilo profissional ou a relação de confiança entre cliente e advogado;
  • um modelo de estágio que comprometa a dignidade e a competência técnica e deontológica inerentes ao exercício da profissão;
  • os mandatos em curso e os respetivos órgãos democraticamente eleitos sejam colocados em causa, salvaguardando que a lei apenas poderá vigorar para o futuro, isto é, a partir do próximo mandato;
  • a existência de órgãos disciplinares compostos por uma maioria de membros não inscritos na Ordem dos Advogados.

Relativamente à segurança social, a Ordem dos Advogados declarou que não aceitará que se promova qualquer alteração ao seu Estatuto sem que seja revista a norma relativa à Previdência Social prevista no Estatuto, por respeito ao resultado do referendo realizado pela Advocacia em julho de 2021.

Depois do encontro com o ministério da justiça a OA já reuniu com o Presidente da República (PR) a 12 de abril, aproveitando a apresentação de cumprimentos por parte do novo Conselho Geral  para abordar a questão da nova lei das associações públicas profissionais e ainda da segurança social dos advogados.

PR tinha enviado ao Tribunal Constitucional o decreto da Assembleia da República que aprovou a nova lei, para fiscalização, por ter dúvidas em relação a várias normas.

A OA informou ainda que, perante a atual situação e falta de tempo, consideradas alarmantes, foi realizada com carácter de urgência uma reunião com o Conselho Superior, os Conselhos Regionais e os Conselhos de Deontologia, para avaliar se, sequer, a OA deveria apresentar os seus contributos ao Governo, tendo em conta a manifesta falta de razoabilidade e desrespeito de que se revestem as propostas esboçadas por este último.

A maioria decidiu pela pronúncia da OA, já que é seu dever estatutário, não obstante as condicionantes que impedem objetivamente a realização de um trabalho adequado.

Fica, para já, o alerta para os perigos que as propostas apresentadas pelo Governo representam e as matérias que a OA não irá aceitar na nova formulação legal.

Referências
Lei n.º 12/2023 – DR n.º 62/2023, Série I de 28.03.2023
Estatuto da Ordem dos Advogados, artigo 4.º

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Veja também
Lei n.º 12/2023 – DR n.º 62/2023, Série I de 28.03.2023
Decreto sobre associações profissionais no TC
TC: alterações ao regime das associações profissionais
Alterações às associações públicas profissionais

Posição da OIrdem dos Advogados sobre a Lei das Associações Profissionais

Fim da obrigatoriedade das máscaras e viseiras

Decreto-Lei n.º 26-A/2023

de 17 de abril

A evolução da situação epidemiológica da doença COVID-19, o conhecimento científico, a efetividade e a elevada cobertura vacinal atingida em Portugal, o nível de conhecimento adquirido pela população sobre medidas de saúde pública, nomeadamente utilização de máscara, etiqueta respiratória, ventilação de espaços e distanciamento físico, permitiram reduzir a letalidade e mortalidade, a incidência da doença, o impacto nos serviços de saúde e retomar a atividade económica e social.

Portugal, em alinhamento com outros países europeus, já procedeu à eliminação da generalidade das medidas restritivas de resposta à pandemia da doença COVID-19.

Considerando a evolução epidemiológica, importa agora, em matéria de obrigatoriedade de utilização de máscaras, rever as medidas de saúde pública, adequando-as e tornando-as proporcionais ao momento atual.

Face ao exposto e apesar de a utilização de máscaras continuar a ser uma importante medida de prevenção da transmissão de SARS-CoV-2, sobretudo em ambientes e populações de maior risco, considera-se oportuno cessar a obrigatoriedade do uso de máscaras e viseiras em estabelecimentos e serviços de saúde e em estruturas residenciais ou de acolhimento ou serviços de apoio domiciliário para populações vulneráveis, pessoas idosas ou pessoas com deficiência, bem como em unidades de cuidados continuados integrados da Rede Nacional de Cuidados Continuados Integrados.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à quadragésima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que estabelece as medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo coronavírus – COVID-19.

Artigo 2.º

Norma revogatória

É revogado o artigo 13.º-B do Decreto-Lei n.º 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de abril de 2023. – António Luís Santos da Costa – Manuel Francisco Pizarro de Sampaio e Castro.

Promulgado em 14 de abril de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 17 de abril de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

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Fim da obrigatoriedade das máscaras e viseiras